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ID
3310183
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 20 de janeiro de 2010, a empresa ABC Ltda. pratica o fato gerador do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza e emite a respectiva nota fiscal no valor de R$ 100.000,00, resultando em imposto a pagar de R$ 5.000,00. Em 10 de fevereiro de 2010, data de vencimento do referido imposto, por passar por problemas de caixa, a empresa recolhe apenas R$ 100,00, deixando R$ 4.900,00 sem pagamento. Em 31 de dezembro de 2014, a empresa recebe notificação de início de fiscalização por parte da administração tributária, que culmina com a apresentação, em 10 de fevereiro de 2015, de auto de infração relativo ao valor que deixou de ser pago, acrescido de juros e multa respectivos.

A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    (i) A questão refere-se ao ISS lançado por homologação.

    (ii) O prazo decadencial para homologação será de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (salvo se comprovado dolo, fraude ou simulação). No caso, a questão não se trata de exceção.

    (iii) 10 de fevereiro de 2010 + 5 anos (=10 de fevereiro de 2014)

    (iv) Em 31 de dezembro de 2014 a empresa recebe notificação, ora, o prazo já se encerrou. Logo, o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos.

    Art. 150 CTN § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Vejamos outra hipótese: caso não houver qualquer pagamento, equipara-se às situações de dolo, fraude ou simulação, e o prazo sujeita-se à regra geral. O fato gerador começa a contatem em 1º de janeiro do ano seguinte.

    B) Conforme o Art. 138 do CTN . A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

  • O PRAZO INICIAL DA DECADÊNCIA QUINQUENAL TRIBUTÁRIA.

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL: O dia da ocorrência do fato gerador (art. 150 § 4º) → Obrigação declarada e paga (parcial ou total)

    REGRA ESPECÍFICA:

    a) 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I), nas seguintes situações:

    I. Não foi declarado e não foi pago antecipadamente;

    II. Com dolo, Fraude ou Simulação (doutrina majoritária).

    b) Declarado e não pago → não sofre decadência, apenas prescrição. (Súmula STJ 436).

    OUTROS LANÇAMENTOS (ofício, declaração):

    REGRA GERAL: 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I).

    REGRA ESPECÍFICA: Ainda no exercício corrente, iniciando-se a contagem a partir da notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (art. 173, único).

    -------------------------------------

    ( d ) no caso em questão, OPEROU-SE A DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, pois se trata de lançamento por homologação e o auto de infração foi lavrado mais de cinco anos após a ocorrência do fato gerador.

    20 DE JANEIRO DE 2010 -- FATO GERADOR

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, SERÁ ELE DE CINCO ANOS, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    PASSAR POR PROBLEMAS DE CAIXA --- NÃO HÁ ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    RECOLHE APENAS R$ 100,00 -- Considera-se definitivamente constituído. (SÚMULA 436)

    DEIXANDO R$ 4.900,00 SEM PAGAMENTO – Será necessário o lançamento de ofício suplementar.

    NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO -- Não muda nada.

    20 DE JANEIRO DE 2015 – Operou a decadência do direito de lançar pelo Fisco.

    APRESENTAÇÃO, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2015, DE AUTO DE INFRAÇÃO --- já estava extinto o direito de lançar pela decadência.

  • Como a questão indica que o tributo é lançado por homologação, o prazo decadencial do fisco irá variar conforme tenha havido, ou não, declaração do contribuinte acerca da ocorrência do fato gerador.

    Se o contribuinte declarou e não pagou (ou pagou a menor), o fisco terá o prazo de cinco anos para promover a homologação da declaração e lançar o valor (ou a respectiva diferença), contados do fato gerador, na forma do art. 150, 4º, do CTN.

    Se o contribuinte não declarar a ocorrência do fato gerador, o fisco terá o prazo de cinco anos para promover o lançamento, contados do exercício financeiro seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 173, I, do CTN.

    Essas regras foram estabelecidas pelo STJ, no enunciado 555 da súmula de sua jurisprudência.

    No caso da questão, como houve declaração e pagamento a menor, a situação se enquadra na primeira regra, de modo que a homologação da declaração e o lançamento da diferença só poderia ocorrer em até cinco anos da data do fato gerador.

  • GAbarito: D

    O DOD explica o assunto:

    Crédito tributário

    É constituído com um ato do Fisco chamado de “lançamento”. Só depois que a obrigação tributária se transforma em crédito tributário é que ela se torna líquida e exigível e poderá ser executada. O Fisco possui um prazo para efetuar o lançamento. Se não fizer no prazo, haverá decadência.

    Há 3 espécies de lançamento (a lei é que determina a modalidade de lançamento aplicável para cada imposto):

    a) LANÇAMENTO DE OFÍCIO (DIRETO): o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex: IPTU.

    b) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO): para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça antes algumas informações sobre matéria de fato. O contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado.  Ex: ITBI.

    c) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ("AUTOLANÇAMENTO"): este sim, se refere à questão:

    A lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação do pagamento [Art. 150 do CTN].

    A homologação do pagamento feito pode ser expressa ou tácita

    Será expressa se a autoridade administrativa examinar o pagamento e editar um ato concordando com o valor recolhido.

    Será tácita quando o Fisco não examinar o pagamento no prazo legal. Aí, neste caso, o pagamento é homologado tacitamente porque a Fazenda perde o direito de questionar o valor pago. A homologação tácita está prevista no § 4º do art. 150: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".

    Com a homologação (expressa ou tácita) há a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, CTN). [A extinção não acontece com o pagamento antecipado, mas sim com a homologação!]

    O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido?

    O Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150.

    Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago.

    E se o sujeito passivo não antecipar o pagamento no prazo fixado pela lei? Se ele não pagar nada, o que acontece?

    Quer saber? Vá para próximo post...

  • ... continuando a explicação do DOD... (para quem não quer ir além, vá direito ao meu outro comentário - ele sim se refere à questão)

    E se o sujeito passivo não antecipar o pagamento no prazo fixado pela lei? Se ele não pagar nada, o que acontece?

    O Fisco também deverá fazer o lançamento de ofício. Assim, se a lei prevê que o contribuinte deveria ter feito o pagamento antecipado do imposto e, mesmo assim, o sujeito passivo não o realiza, não fazendo a declaração prévia do débito, então, neste caso, a Administração Tributária deverá fazer o lançamento direto substitutivo (art. 149, V, do CTN). O Auditor Fiscal irá identificar quem é o sujeito passivo, calcular o quanto do tributo é devido e o valor da multa aplicável. Dessa forma, o lançamento era inicialmente por homologação, mas como o sujeito passivo não fez o pagamento, o Fisco passa a ter o poder dever de agir e cobrar o imposto diretamente, por meio do lançamento de ofício.

    Vale ressaltar que, se o contribuinte não paga nada, significa que é praticamente certo que ele também não fez a "declaração do débito". Isso porque no lançamento por homologação, o contribuinte declara o quanto acha que deve e antecipa o pagamento para só depois isso ser analisado pelo Fisco. Se ele não pagou nada, é intuitivo que também não tenha declarado o débito.

    Vimos que, no caso de pagamento PARCIAL, o termo inicial do prazo para a realização do lançamento de ofício é a data da ocorrência do fato gerador (§ 4º do art. 150). Na hipótese de ausência de pagamento, aplica-se esta mesma regra? Qual é o termo inicial do prazo decadencial para lançamento de ofício no caso de AUSÊNCIA DE PAGAMENTO antecipado?

    NÃO. O termo inicial no caso de pagamento parcial é diferente da hipótese de ausência de pagamento.

    Se o contribuinte não antecipa o pagamento, ou seja, se ele não paga nada, o prazo decadencial para que o Fisco faça o lançamento de ofício não será calculado com base no § 4º do art. 150, mas sim de acordo com o inciso I do art. 173 do CTN: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;".

    Quando o inciso I fala em "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" ele quer dizer primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador (REsp 973.733-SC). Assim, se o fato gerador ocorreu em 15 de março de 2015 e o contribuinte não apresentou a declaração do débito e não fez a antecipação do pagamento, o Fisco terá 5 anos para realizar o lançamento de ofício, sendo que este prazo se iniciou em 01 de janeiro de 2016.

     

  • Acredito que o X da questão era saber se a notificação de início de fiscalização por parte da administração tributária interrompia ou não a decadência.

    Lembrei da súmula 622 do STJ que dispõe que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência, e acabei errando a questão.

    Interrompe a decadência da notificação do auto de infração e não do início da fiscalização.

  • identifiquei o termo de início errado, mb

  • Termo inicial do prazo decadencial do lançamento por homologação:

    Regra: Em caso de pagamento antecipado (ainda que parcial) 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador. Conta-se conforme art. 150, § 4º, CTN.

    Exceção: Em caso de não pagamento ou pagamento com fraude, dolo ou simulação lançamento de ofício (5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado [= exercício seguinte à ocorrência do fato gerador]). Conta-se conforme art. 173, I, CTN.

  • E a "Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."??

    Alguém me explica? Se ele emitiu a nota fiscal com o valor realmente devido, isso não é a declaração? Nesse caso, havendo declaração certa, mas pagamento parcial, não seria o caso do prazo prescricional, e não decadencial? Pois já está constituído o crédito tributário.

    Entendo que o art. 150 §4º se aplica quando a declaração é parcial.

  • Anita, nesse caso, há concomitância de prazos decadencial e prescricional. Perceba: corre prazo decadencial para que a Fazenda lance eventual diferença relativa aos valores do tributo (contado do fato gerador, já que houve declaração), bem como corre prazo prescricional para a cobrança do tributo já declarado (contado da declaração, que, na forma da sumula 436 do STJ, como vc bem anotou, constitui o crédito).
  • A Anita está certa e a questão errada. Não deveria se falar em prazo decadencial nesse caso. Para que se falasse em prazo decadencial, a questão deveria deixar claro que a declaração do contribuinte foi realizada de forma incorreta. A banca vacilou

  • DECADÊNCIA NO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    Regra: Se o contribuinte declara e paga, ainda que parcialmente = Conta-se da data do FG (art. 150 §4o, CTN).

    Exceção 1: Se o contribuinte não declara e não antecipa qualquer valor = Conta-se do 1o dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN).

    Exceção 2: Se houver dolo, fraude ou simulação = Conta-se do 1o dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN).

    Exceção 3: Se o contribuinte declara e não paga = Ocorre a constituição do crédito tributário, de forma que não é mais possível se falar em decadência, mas tão somente em prescrição.

  • GAB. LETRA “D”

    TODAVIA;

    No contexto dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, já há entendimento pacífico do E. STJ (AgRg no REsp 1.192.933/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1a turma, DJe 11/2/2011) de que a declaração do débito pelo contribuinte representa confissão de dívida apta a constituir o crédito tributário (Nos referimos às declarações de parcela líquida e certa, e não àquelas em que se declara débito com a exigibilidade suspensa.).

    (...)

    Por outro lado, quando houver pagamento do tributo, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial do artigo 150, §4o do CTN. Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854):

    deve ser aplicado o entendimento consagrado pela Primeira Seção, em recurso especial representativo da controvérsia, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação. O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4o desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN” (grifo nosso).

    É importante esclarecer que o “pagamento parcial” a que a jurisprudência do STJ se refere é parcial sob a perspectiva do Fisco, isto é, comparado à totalidade do tributo considerado devido pelo Fisco. Se o “pagamento parcial” em questão fosse parcial sob a perspectiva do contribuinte, isso significaria que tal contribuinte teria declarado a totalidade do tributo, mas efetuado o pagamento apenas de parte dele. Contudo, como já mencionamos, o débito declarado e não pago consiste em crédito tributário constituído a favor do Fisco e apto a ser inscrito em dívida ativa e executado.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/257994/a-sumula-555-do-stj-sobre-decadencia-tributaria-e-sua-correta-aplicacao-aos-tributos-sujeitos-ao-lancamento-por-homologação

  • Súmula 436/STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4o Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

    > entregou a declaração > decadência > 5 anos para homologar a partir do fato gerador.

    > a súmula não tem lógica > "dispensa qualquer outra providência por parte do fisco???" > pela súmula eu desconsidero a decadência e já considero diretamente a prescrição??? > não vejo sentido na súmula.

  • A despeito dos comentários (corretos) em relação ao início da contagem pelo pagamento (ainda que parcial), caberia impugnação relativamente ao pagamento a menor ter sido realizado dolosamente (com o intuito de pagar menos, pois há prova material de que a entidade passava por situação econômica desfavorável).

    O dolo poderá ser expressado pela vontade do agente em pagar menos, se o resultado almejado for esse. Nesse caso, entendo que caberia aplicação do prazo decadencial do lançamento de ofício (art. 173, I) em detrimento do prazo decadencial da homologação tácita (art. 150, §4°), desde que a fazenda comprovasse o referido dolo na atuação do sujeito passivo em fraudar o erário.

    ---> Obs.: há, no enunciado, afirmação de que a entidade deixou de pagar intencionalmente, pois passava por dificuldades financeiras. Logo, agiu de forma dolosa.

    CTN

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber aplicar em um caso prático as regras de decadência tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O fato de ter declarado e pago parcialmente é relevante, pois isso determina a aplicação da regra do art. 150, §4º, CTN, ou seja, conta-se cinco anos a partir do fato gerador. Errado.

    b) Nos termos do art. 138, CTN, só é possível afastar por meio de denúncia espontânea a multa. Porém, a regra não se aplica ao caso, porque a espontaneidade é afastada após o início do procedimento de fiscalização. Errado.

    c) Não há previsão nesse sentido. O que importa para a decadência é a o termo de início (fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte) e o termo final (notificação do lançamento que constitui o crédito tributário). Errado.

    d) Esse é o gabarito da banca examinadora, mas penso que a questão deveria ter sido anulada. No caso apresentado temos um tributo sujeito a lançamento por homologação (ISS), em que houve declaração e pagamento a menor. Se houve declaração, houve constituição do crédito pelo próprio contribuinte, nos termos da Súmula 436, STJ. Tendo constituição do crédito, não se fala em prazo decadencial, mas de prescrição, pois o Fisco poderia desde já inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal. Não faz sentido a informação do enunciado de que o Fisco lavou auto de infração "relativo ao valo que deixou de ser pago". O auto de infração só faz sentido se houvesse declaração a menor. Ocorre que não é possível extrair isso do enunciado, que fala apenas de pagamento a menor. Diante disso, considero essa alternativa Errada.

    e) O termo inicial da decadência não coincide com o prazo final do vencimento do imposto. Essa afirmação não tem qualquer sentido. Se a decadência é o prazo para constituir o crédito, não poderia haver contagem de prazo após o vencimento, que pressupõe a constituição. Errado.

    Resposta do professor = questão deveria ter sido anulada

  • Sobre a notificação :

    notificação do credito tributário - prazo prescricional : interrompe e suspende

    notificação da obrigação tributaria - prazo decadencial : não interrompem e nem suspende

  • gente, é lançamento por homologação, começa a contar o prazo no exercício seguinte. Ao meu ver, questão sem resposta

  • Compartilho do entendimento do professor do QC, in verbis:

    "d) Esse é o gabarito da banca examinadora, mas penso que a questão deveria ter sido anulada. No caso apresentado temos um tributo sujeito a lançamento por homologação (ISS), em que houve declaração e pagamento a menor. Se houve declaração, houve constituição do crédito pelo próprio contribuinte, nos termos da Súmula 436, STJ. Tendo constituição do crédito, não se fala em prazo decadencial, mas de prescrição, pois o Fisco poderia desde já inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal. Não faz sentido a informação do enunciado de que o Fisco lavou auto de infração "relativo ao valo que deixou de ser pago". O auto de infração só faz sentido se houvesse declaração a menor. Ocorre que não é possível extrair isso do enunciado, que fala apenas de pagamento a menor. Diante disso, considero essa alternativa Errada."

  • 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Lançamento por homologação ou auto-lançamento

    A legislação atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, podendo ainda, ocorrer à homologação de forma tácita pelo decurso do prazo de 5 anos.

    A questão parece mais uma hipótese de homologação tácita. Mas nesse caso o melhor é marcar a menos errada.

  • Tendo em vista que o contribuinte emitiu corretamente a nota fiscal (declarou o débito), não seria o caso de ocorrência da constituição do crédito com sua declaração (aplicação do súmula 466 do STJ)? Nesse sentido, haveria que se falar em ajuizamento da ação fiscal, e não em lançamento suplementar por parte do Fisco, pois o débito já foi inteiramente constituído.

    Caso tivesse havido algum erro na declaração por parte do contribuinte e este pagasse um valor menor, aí sim penso que poderia haver o lançamento suplementar, sujeito ao prazo decadencial do art. 150, § 4º.

    Alguém consegue me explicar?

  • Acompanho os colegas. Questão sem resposta.

    Não é caso de decadência, mas de prescrição.

    Conforme entendimento do STJ, em caso de lançamento por homologação quando há declaração correta e pagamento menor, o Fisco não precisa constituir o crédito (decadência), pois o próprio sujeito passivo está reconhecendo que deve. Por isso, como o crédito já foi constituído, aplica-se o prazo prescricional para sua cobrança. O mesmo raciocínio ocorre quando há declaração correta e ausência de pagamento.

    Como se trata de prescrição, o Fisco tem 5 anos da "constituição definitiva" para realizar a cobrança (art. 174). No entanto, "constituição definitiva" deve ser lida com ressalvas, pois o prazo para cobrança judicial, por óbvio, somente terá início depois de esgotado o prazo para pagamento / impugnação / reclamação. No caso em tela, portanto, o Fisco ainda poderia cobrar o débito, não havendo que se falar em prescrição e, muito menos, em decadência.

    Questão, no meu entender, sem resposta.

  • "Doutrina esmagadora tem entendido que o passar do prazo para a homologação, sem que esta tenha sido expressamente realizada, não apenas configura homologação tácita, mas também decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença entre o valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a administração tributária entende devido." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 4ed., p. 463).

  • Pessoal, por mais que a questão possa ser estranha, no meu curso consegui encontrar a resposta depois, por meio desse trecho do Ebook:

    "No entanto, se o contribuinte recolheu um valor menor ao devido? O Fisco, por meio da autoridade administrativa, fará o lançamento de ofício deste valor que falta. Aqui, o lançamento de ofício tem função subsidiária. A situação dramática é verificar o termo inicial do prazo decadencial quando há necessidade dessa complementação. O STJ foi provocado para se manifestar sobre a problemática, e em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 973.733/SC) definiu o seguinte entendimento, que se o contribuinte pagou algo do valor declarado, não precisa ter pago todo o 70, pode ter pago 1, o prazo decadencial começa da data do fato gerador, isto é, art. 150, § 4º. Se o contribuinte não pagou nada, nem 1 dos 70, então o prazo é do art. 173, I, portanto, do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Então, com relação ao valor que faltou a ser recolhido pelo contribuinte, este será lançado de ofício e o Fisco irá homologar o valor pago pelo contribuinte. Aqui, a inércia do Fisco gera a decadência do direito da Administração Tributária de realizar o lançamento de ofício das diferenças apuradas."

    É do ênfase. Espero que ajude!

  • Questão SEM gabarito - Não é prazo de decadência, mas sim prazo de prescrição!

    Para os concurseiros de plantão, bem como em resposta ao comentário de Anita. É preciso diferenciar duas situações. Vejamos:

    1 Situação:

    No caso do contribuinte que declara INCORRETO e paga PARCIALMENTE é cabível o Lançamento de Ofício (suplementar) sobre o valor RESTANTE (não declarado). Tal lançamento suplementar terá que ser feito dentro do prazo decadencial do § 4º do art. 150 do CTN, qual seja: 5 (cinco) anos, a contar da data de ocorrência do fato gerador.

    Portanto, em relação ao valor pago parcialmente houve a extinção do crédito tributário, já quanto ao SALDO (valor não declarado) será necessário fazer o respectivo Lançamento de Ofício, com observância do prazo legal, para posteriormente realizar a sua cobrança. Lembre-se só é possível cobrar (exigir) aquilo que seja declarado.

    2 Situação:

    Diferentemente é o caso do contribuinte que Declara CORRETO e Paga PARCIALMENTE.

    Primeiramente, questiona-se: Qual é o sentido do Fisco realizar um Lançamento de Ofício (suplementar), se a declaração está compatível/correta? 

    Resposta: NÃO faz sentido algum!

    Neste caso, em relação ao valor pago parcialmente houve a extinção do crédito tributário, já quanto ao valor que “SOBROU” (por não ter sido pago), o Fisco já pode realizar sua inscrição em Dívida Ativa, ou seja, sobre o faltante que não foi pago, há que se falar apenas em prazo PRESCRICIONAL, e não mais de decadência para “lançar de ofício”. 

    OBS 1: A “2 situação” é pouco provável de acontecer na prática.

    OBS 2: Não se confunde decadência para efetuar o lançamento suplementar (ofício), com a decadência para o ato de homologar (confirmação). 

  • Examinador fez melequinha.

  • Trata-se da modalidade de lançamento por homologação, do art. 150 do CTN, cujo prazo prescricional se inicia a partir do fato gerador, ou seja, em 20.01.

  • Vá direto ao comentário do Rafael Torres.

    Bons estudos a todos!

  • TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

    No caso, o contribuinte declarou e pagou. Logo, não será a aplicada a regra geral (inicio do prazo a contar do exercício seguinte); mas sim a regra onde o início do prazo é a contar do fato gerador. Nesse caso, está decadente o crédito. Não há relevância a data do termo de início de fiscalização, pois o mesmo ocorreu APÓS o exercício seguinte, não servindo, portanto, para adiantar a contagem do prazo decadencial.

    No caso do contribuinte apenas declara e não paga = constituído o crédito (começa o prazo prescricional do vencimento).

    No caso do contribuinte não declara e não paga = regra geral = inicia-se o prazo decadencial a contar do exercício seguinte.

  • Pessoal, respeitosamente, não visualizo erro no gabarito da questão.

    Conforme destacado pelos colegas, o Enunciado de Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

    A hipótese ventilada pela súmula se restringe aos casos em que o contribuinte declara o débito fiscal mas, por algum motivo, deixa de efetuar o respectivo pagamento. Ilustrativamente, caso a empresa ABC Ltda. declarasse um débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mas, por qualquer motivo, deixasse de recolher o mencionado valor ao Fisco, esse mesmo montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não precisaria ser objeto de lançamento. O crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já estaria constituído por ato do próprio contribuinte. Iniciaria-se, então, o prazo prescricional para que o Fisco ajuizasse a execução fiscal. Tudo isso por força do aludido Enunciado de Súmula.

    Não obstante, a questão aborda caso diverso.

    Na hipótese ventilada na questão, a empresa ABC Ltda. pagou valor menor do que o devido. Vale lembrar que o ISS, conforme também destacado pelos colegas, é um tributo sujeito ao lançamento por homologação. Ou seja, a partir do momento em que o contribuinte efetuou o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), o Fisco passou a ter um prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN), para efetuar a homologação do recolhimento realizado ou o lançamento suplementar do valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sob pena de operar-se a decadência.

    Transcrevo, a propósito, a seguinte obervação realizada por Márcio André Lopes Cavalcante (DOD):

    "Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150."

    Em outras palavras, e ainda me atendo ao enunciado da questão, o Fisco necessariamente deveria efetuar o lançamento suplementar de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sendo que o prazo para se efetuar lançamento, como todos sabemos, está sujeito à decadência.

    A Súmula n. 436 diz respeito à hipótese em que o contribuinte declara e não paga. O art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional se aplica à hipótese em que o contribuinte paga a menor e, a partir desse momento, o Fisco é provocado a analisar se o pagamento está correto ou se deverá efetuar o lançamento suplementar -- no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador.

    Logo, correta a assertiva "D".

  • Também fiquei p* da vida com o gabarito, pq achava que não havia mais se falar em decadência, e sim em prescrição, uma vez que o lançamento já havia sido realizado. Mas conforme alguns colegas comentaram, de fato o entendimento do STJ é o de que, em casos de pagamento parcial, o fisco realiza a homologação do que foi pago e procede ao lançamento da diferença, obedecendo-se o prazo decadencial de 05 anos, a contar da data do fato gerador, conforme previsão do art. 150, §4º.

    Segue jurisprudência que encontrei:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. MERO CÁLCULO. TÍTULO VÁLIDO. RECURSO REPETITIVO 1.115.501/SP. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (...) 5. Segundo entendimento do STJ, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o ICMS -, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Mesma regra incide em caso de descumprimento de obrigações acessórias. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo, simulação, ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN, como ocorreu nos autos. 6. Ressalte-se que inexiste no acórdão qualquer menção a fraudes ou outras ilicitudes perpetradas pela recorrida capazes de afastar a incidência do art. 150, § 4º, CTN, como dito alhures. Precedentes do STJ. (...) (REsp 1811226/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 28/08/2020)

    (...) 4. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada.

    5. Essa orientação também tem aplicação quando o pagamento parcial do tributo decorre de creditamento tido pelo fisco como indevido, hipótese dos autos. Precedentes.(...) (AgInt no AREsp 1179947/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020)

  • Apesar de toda a discussão sobre ser caso de prescrição ou decadência, venho trazer aos colegas comentários quanto ao fato de a questão mencionar " Em 31 de dezembro de 2014, a empresa recebe notificação de início de fiscalização por parte da administração tributária, que culmina com a apresentação,(...)"

    Eu sabia que a notificação de início de fiscalização poderia influenciar em alguma coisa em função de estar disposta no parágrafo único do artigo 173 '" Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."

    Até que encontrei uma explicação e compartilho com eventuais interessados.

    Para uma melhor compreensão dos dizeres do mencionado parágrafo único, colocamos, a título de ilustração, o seguinte caso hipotético:

    (1) a Fazenda Pública expede notificação ao contribuinte, datada de 10 de outubro de 2006, para apresentar documentos relacionados a determinado imóvel, por não constar de seus arquivos o lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

    Com esses fatos colocados, indaga-se: quais as conseqüências da referida notificação no que se refere ao prazo de decadência?

    (2) quanto aos fatos geradores do imposto referentes aos exercícios de 2004 e 2005, os prazos decadenciais tiveram seus inícios em 1º de janeiro de 2005 e 1º de janeiro de 2006, respectivamente (, , I), não sofrendo nenhuma interferência da notificação. Pode assim o Fisco utilizar-se de seu direito de constituir, pelo lançamento de ofício, os respectivos créditos tributários devidos, até o dia 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, sob pena, então, de o seu direito ser alcançado pela decadência;

    (3) no que se refere, entretanto, ao fato gerador do IPTU do exercício de 2006, se a Fazenda Pública não tivesse se manifestado em 10/10/2006, data da notificação, o prazo decadencial somente teria começado em 1º de janeiro de 2007 (, , I). Todavia, com base no que dispõe o mencionado parágrafo único do , o dies a quo da decadência é antecipado para o dia 10 de outubro de 2006, podendo o Fisco constituir o crédito tributário devido até o dia 10 de outubro de 2011, sob pena de ser extinto pela decadência.

    Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_artigos_index.php?PID=199698&printpage=_

  • O que acontece se o sujeito passivo antecipa o pagamento no prazo fixado pela lei, mas o Fisco constata que o contribuinte pagou menos do que seria devido? Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. Conforme explica Ricardo Alexandre, "o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo." (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012). Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de fazê-lo porque terá havido decadência e homologação tácita e a Fazenda Pública terá que se contentar com o valor que foi pago pelo contribuinte. 

  • Modalidades de Lançamento

    150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

            § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

            § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • O procedimento de fiscalização não interrompe o prazo decadencial, mas somente antecipa. Portanto, no caso, em declarando menos e pagando menos o prazo decadencial iniciaria do fato gerador, sendo que qualquer fiscalização após não iria alterar em nada o prazo decadencial. Se fosse o caso de nada ter declarado e, lógico, nada pago, o prazo decadencial iniciaria no primeiro dia do exercício seguinte. Caso a fiscalização iniciasse antes, o prazo decadencial também iniciaria antes. Caso a fiscalização iniciasse depois do primeiro dia do exercício seguinte, nada afetaria o prazo decadencial.

    Acho que é isso que o examinador querida que a gente soubesse.

  • Resumindo os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca do TERMO INICIAL da decadência tributária:

    1) Se o tributo NÃO foi declarado e NEM pago: Será o primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao fato gerador.

    2) Se o tributo FOI declarado mas PAGO PARCIALMENTE: Será a data do fato gerador.

    3) Se o tributo FOI declarado mas NÃO FOI PAGO: O prazo é de prescrição, e não decadência.

    Resumindo mais ainda: É melhor declarar e pagar só um pouco do que não declarar ;)

  • Acredito que a banca tenha querido cobrar o entendimento do seguinte julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005. CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM 2010. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. [...] 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra do art. 173, parágrafo único, do CTN, ao mencionar a "medida preparatória indispensável ao lançamento", apenas antecipa o termo inicial da decadência (para momento anterior ao estabelecido no art. 173, I, do CTN), não o prorrogando, entretanto, visto que este não se suspende ou interrompe. [...] (REsp 1758098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 04/02/2019)

    Esse julgado foi colacionado na explicação da questão do material de turma regular do MEGE.

  • O art. 160 do CTN só faz sentido para prescrição, não para decadência.

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento

  • Acho que a única forma de justificar corretamente a questão é considerando que a emissão de nota fiscal não presume que o imposto foi declarado (e de fato isso é verdade). Assim, se o pressuposto for de que apenas o valor pago foi declarado, o gabarito estaria correto, porque seria aplicada a regra do art. 150, § 4º, do CTN e o prazo decadencial começaria a ser contado do fato gerador. A existência da declaração da totalidade do imposto a pagar não ficou clara na questão, mas pressupor que só foi declarado em parte parece ser a única maneira de conseguir resolver com uma das alternativas propostas. 

  • Questão estranha. Não foi dito que ele declarou a menor... Logo não dá pra saber se é necessária alguma ação do fisco para constituir o crédito.

  • Questão muito confusa.

  • Também errei a questão porque achei que a NOTIFICAÇÃO do INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO interrompia o prazo. Mas, nos termos da súmula 622 do STJ é a NOTIFICAÇÃO do AUTO DE INFRAÇÃO que interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal.

  • Lançamento é ato privativo da autoridade administrativa!

     

    Prazo de homologação: Art. 150, § 4º, CTN – 5 anos DO FG!

     

    “Súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, ficando dispensada qualquer outra providencia por parte do fisco.” Refere-se ao lançamento por homologação.

     

  • Achei a questão bastante confusa, pois ela não esclarece se a declaração foi realizada parcialmente ou se o débito foi totalmente declarado.

    Se a declaração fosse total, entendo que seria o caso de aplicar a Súmula 436 do STJ (o crédito já estava constituído e bastava o Fisco cobrar - prazo prescricional, não decadencial).

    Se a declaração fosse parcial, o prazo seria contado na forma do art 150, §4º, do CTN, OU, havendo dolo/fraude/simulação, seria contado na forma do art. 173,I, do CTN.

    A questão diz que o sujeito pagou a menor porque não tinha grana (ou seja, ele SABIA quanto devia). Se ele declarou a menor, sabendo que devia a mais, parece evidente que atuou com dolo.

    De qualquer forma, importante ressaltar que o STJ entende que a emissão de nota fiscal de serviço NÃO serve como declaração de débito para fins de constituição do crédito tributário.

    TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida. 5. Recurso especial provido. (REsp 1490108/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 06/11/2018).

  • O tributo foi regularmente declarado, porém não houve o pagamento do montante seu montante integral, portanto incide a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, porquanto o problema não narra qualquer situação que, ao menos em tese, possa caracterizar dolo, fraude ou simulação.

  • Não entendi. Não seria o caso de homologação tácita?

    se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art 150,§4º ).Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, 1), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estadoconstituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1º Seção, EREsp 101.407/SP).

  • Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    A NOTIFICAÇÃO do INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO não interrompe o prazo. Nos termos da súmula 622 do STJ é a NOTIFICAÇÃO do AUTO DE INFRAÇÃO que interrompe o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.