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ID
3310189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    LC 123/06. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Letra A). XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;(Letra b). VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;(Letra C). II - que tenha sócio domiciliado no exterior;(Letra D).

    Letra E. Correta. Art. 17. § 2º. Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

    Art. 18. § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

  • Gabarito E

    A) de cujo capital participe entidade da administração pública indireta.

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    B) que realize cessão ou locação de mão de obra.

    Art. 17 XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    C) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas.

    Art. 17 VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    D) que possua sócio domiciliado no exterior.

    Art. 17 VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    E) que se dedique ao serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

    ⇢ Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar [...]

    VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

  • ART. 17. NÃO PODERÃO RECOLHER OS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL A MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE:

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (ASSET MANAGEMENT) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (FACTORING) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

    II - QUE TENHA SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR;

    III - DE CUJO CAPITAL PARTICIPE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    V - QUE POSSUA DÉBITO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    VI - QUE PRESTE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

    VII - QUE SEJA GERADORA, TRANSMISSORA, DISTRIBUIDORA OU COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA;

    VIII - QUE EXERÇA ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS;

    IX - QUE EXERÇA ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS;

    X - QUE EXERÇA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO OU VENDA NO ATACADO DE:

    a) CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, FILTROS PARA CIGARROS, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS A SEGUIR DESCRITAS:

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    4 - cervejas sem álcool;

    c) BEBIDAS ALCOÓLICAS, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores;

    4. micro e pequenas destilarias;

    XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

    XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

    XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

  • Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:                

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;                

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    IV - (REVOGADO)

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;               

    VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas a seguir descritas:

    b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:             

    1 - alcoólicas;                

    2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

    2. (Revogado);                

    3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

    3. (Revogado);               

    4 - cervejas sem álcool;

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:              

    1. micro e pequenas cervejarias;                      

    2. micro e pequenas vinícolas;                     

    3. produtores de licores;                      

    4. micro e pequenas destilarias;                     

    XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

    XI - (Revogado);                     

    XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    XIII - que realize atividade de consultoria;

    XIII - (Revogado);                  

    XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

    XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

    XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

  • GAB: E

    Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar

    [...]

    VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.