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ID
3310192
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Sumula 622 STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notifi cação de seu julgamento defi nitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    b) Errada. Súmula 213 STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c) Errada. Súmula 360 STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    d) Errada. Súmula 560 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    e) Errada. Súmula 212 STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Gabarito A

    Nos termos da Súmula 622 do STJ, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última seção de 2018, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

  • A vedação de concessão de medida liminar para COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO encontra previsão no CTN e na Lei nº 8.437/92, que trata sobre restrições às medidas cautelas concedidas contra a Fazenda Pública.

    LEI 8.437/92

    Art. 1º, § 5º. Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)”.

    CTN

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

    SÚMULA STJ Nº 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no material da turma de reta final, na questão 51 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ) e na questão 68 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III).

    (A) Incorreta. Súmula 213/STJ. ?O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária?.

    (B) Incorreta. Súmula 360/STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    (C) Incorreta.Súmula 560/STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    (D) Incorreta.Súmula 212/STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    (E) Correta. Súmula 622/STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    Abraços

  • GABARITO: A

    Súmula 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. [Aprovada em 12/12/18]

    ~> Explicação do DOD:

    Quando o contribuinte realiza o fato gerador, torna-se sujeito passivo de uma obrigação tributária principal [passa a ter a obrigação de pagar o tributo].

    O Fisco, então, praticará um ato chamado de “lançamento tributário”. O lançamento é, portanto, o ato por meio do qual o Auditor Fiscal constata que ocorreu um fato gerador de tributo. Ele, então, identifica quem é o sujeito passivo (contribuinte), calcula o quanto do tributo é devido (aplicando a alíquota sobre a base de cálculo) e inclui também a multa (se for o caso).

    O crédito tributário é constituído/nasce com o ato do Fisco chamado de “lançamento”. O lançamento confere exigibilidade à obrigação tributária. Com o lançamento, a obrigação tributária transforma-se em crédito tributário. Só depois que a obrigação tributária se transforme em crédito tributário é que ela se torna líquida e exigível e poderá ser executada.

    O Fisco possui, no entanto, o prazo de 05 anos para efetuar o lançamento. Se não fizer no prazo, haverá decadência.

    O Auto de infração, normalmente conhecido pela sigla “AI”, é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco caso constate alguma infração à legislação tributária. Trata-se de uma forma de lançamento de ofício.

    Lavrado o auto de infração, o Fisco terá ainda que notificar o contribuinte sobre esse auto de infração.

    Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado.

    Essa é a primeira parte da Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; (...)”

    O sujeito passivo, depois de receber a notificação do auto de infração, terá um prazo (normalmente de 30 dias), ao final do qual poderá adotar uma de três opções:

    a) pagar;

    b) fazer a impugnação administrativa;

    c) ficar inerte.

    Se o contribuinte pagar, fica extinto o crédito tributário (art. 156, I, CTN).

    Se o contribuinte impugnou, esta impugnação será julgada em âmbito administrativo.

    O contribuinte deverá ser notificado acerca do julgamento definitivo.

    Esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, restará ao Fisco executar judicialmente o crédito.

    Começa, então, o prazo prescricional para a Fazenda ajuizar a execução fiscal.

    Esgotado o prazo para impugnar ou pagar, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário. Essa é a segunda parte da súmula.

  • SOBRE A B:

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Compensação é:

    A extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.

    Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, CC).

    É possível que ocorra a compensação no direito tributário?

    SIM. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.

    Contudo, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN, art. 170.

    O contribuinte pode se valer do MS quando se tratar de compensação tributária?

    Depende.

    Se o contribuinte tem crédito a receber do fisco, poderá fazer a compensação por conta própria e, se o Fisco não aceitar, pode impetrar MS para que a Fazenda se abstenha de exigir o recolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada?

    Não!

    O MS é ação adequada para a DECLARAÇÃO do DIREITO À COMPENSAÇÃO (é o que diz a Súmula 213/STJ). Contudo, é incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária REALIZADA PELO CONTRIBUINTE (é o que diz a Súmula 460/STJ). Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

    Atente-se às diferenças:

    Uma coisa é MS para declarar o direito à compensação (é possível); outra coisa é MS para convalidar a compensação feita pelo contribuinte (não é possível).

    E, para finalizar, vale acrescentar que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória (é o que diz a Súmula 212/STJ).

  • SOBRE A C:

    ~> Denúncia espontânea:

    É um instituto previsto no CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como "recompensa", ele ficará dispensado de pagar a multa.

    ~> Requisitos:

    Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos:

    a) "denúncia" (confissão) da infração;

    b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e

    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

    Como visto, um dos requisitos para que haja denúncia espontânea está no fato de que o devedor deverá confessar e pagar o débito ANTES que o Fisco instaure contra ele "qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração". Tem que confessar antes de ser "descoberto". Se for depois, não adiantará nada.

    ~> Lançamento por homologação:

    A lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN.

    ~> E se o contribuinte fez a declaração, não pagou o imposto, se "arrependeu" de não ter pago e foi até o Fisco confessar que não recolheu o imposto e pagar o que deve? Neste caso, este contribuinte terá direito à isenção da multa com base na "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN)?

    Não! É exatamente o que diz a Súmula 360/STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

    Se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência.

    Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça o lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.

    O benefício da denúncia espontânea tem como um dos objetivos "facilitar" o trabalho de fiscalização e arrecadação do Fisco, reduzindo os custos da Fazenda.

    Se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído (já houve confissão de dívida). Logo, a nova confissão posterior do contribuinte não irá ajudar em nada o Fisco. Por essa razão, o contribuinte não terá direito aos benefícios da denúncia espontânea.

  • SOBRE A D:

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    ~> Indisponibilidade dos bens e direitos do devedor:

    Na execução fiscal, a Fazenda Pública dispõe de um poderoso instrumento para tentar cobrar seu crédito. Trata-se do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, providência prevista no art. 185-A do CTN.

    O art. 185-A do CTN é mais amplo e mais invasivo ao patrimônio do devedor do que a mera penhora “online disciplinada pelo CPC. Isso porque o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade universal dos bens e direitos do executado (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011).

    ~> Requisitos:

    Por ser uma medida muito grave, a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do dispositivo. São eles:

    1) Citação do devedor. A indisponibilidade só pode ser decretada se o executado já foi citado (“devidamente citado”).

    2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal. O art. 185-A afirma que somente poderá ser determinada a indisponibilidade se o devedor, após ser citado, “não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal”.

    3) Não localização de bens penhoráveis mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que providenciou o esgotamento das diligências para achar bens do devedor e, mesmo assim, não teve êxito.

    ~> Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado;

    b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [Basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo].

  • "Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n.

    1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009:

    É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou

    indevidamente para fins de declaração do direito à compensação

    tributária em sede de mandado de segurança.

    Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos

    publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese

    firmada no REsp n. 1.111.164/BA:

    (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a

    declarar o direito à compensação tributária, em virtude do

    reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior

    exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos

    valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que

    o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os

    comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente,

    na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for

    submetido à verificação pelo Fisco; e

    (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo

    específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva

    alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese

    em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da

    compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de

    quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente

    dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova

    pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental."

  • Súmula 212 -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Súmula 660 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    (17/12/2018)

    Fonte: meus resumos e MEGE.

  • Só atenção aos comentários dos colegas Romulo Soares e Joao Victor Camara, o numero da sumula em questão referente à letra D é Súmula 560 e não 660. As súmulas do STJ vão até o número 639.

    Fonte: Site do STJ

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer súmulas do STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse é o conteúdo de parte da Súmula 622, STJ, que assim dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário". Correto.

    b) A alternativa é contrária ao disposto na Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Errado.

    c) A alternativa é contrária ao disposto na Súmula 360: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.". Errado.

    d) A alternativa é contrária ao disposto na Súmula 560: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". Errado.

    e) A alternativa é contrária ao disposto na Súmula 212: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.". Errado.

    Resposta do professor = A

  • A) a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.

    Súmula

    622

    Enunciado

    A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da

    decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a

    instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou

    com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o

    prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário,

    inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    Referência Legislativa

    LEG:FED LEI:005172 ANO:1966

    ***** CTN-66  CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

        ART:00142 ART:00174

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

        Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Q1103395 Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    A respeito do contencioso tributário no âmbito judicial, é correto afirmar:

    (X) O mandado de segurança constitui ação adequada para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.

  • Súmula 212 -A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    Súmula 660 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • Acredito que a Súmula 212 do STJ está superada pela ADI 4296 que julgou inconstitucional o art. 7, p. 2 da Lei do MS.

  • Olá concurseiros! Atenção!

    Em relação a alternativa "E": Alteração no entendimento, vejam:

    É possível que essa compensação seja deferida por meio de liminar em mandado de segurança?

    Entendimento depois da ADI 4296: SIM. No julgamento desta ação, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.

     

    Com isso, o entendimento exposto na súmula 212 do STJ encontra-se superado.

    Fonte: Dizer o Direito ( 23/08/2021)

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas é importante destacar, quanto a alternativa 'E', a recente (junho/2021) decisão do Supremo Tribunal Federal de que é inconstitucional o Art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança:

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    Com base nisso, fica superada a Súmula 212 do STJ que fazia a alternativa 'E' correta.

  • A Súmula 622, STJ ("A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário") coaduna-se com o parágrafo único do art. 173 do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (ou seja, 1º de janeiro do ano seguinte ao ano em que o lançamento poderia ser efetuado, já que no Brasil o exercício financeiro coincide com o ano civil)

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (ou seja, se já tinha sido feito um lançamento mas este foi anulado por vício formal, aí o prazo decadencial conta-se a partir do dia em que se tornou definitiva a decisão de anulação)

     

           Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • GABARITO LETRA A

    Em conformidade com a Súmula 622, STJ ("A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário").