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Gabarito. Letra D.
a) Errada. Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
b) Errada. O dano ambiental também pode ser oriundo de atividade lícita. Ademais, estando o empreendedor com irregularidades na licença a sua conduta é ainda mais reprovável.
c) Errada. Também é possível a aplicação de penas restritivas de direitos às pessoas jurídicas. Lei 9.605/98. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
d) Correta. O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “1. O art. 224 §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga
e) Errada. São aplicáveis - com algumas especificidades - as disposições dos juizado especial criminal no que tange aos crimes de menor potencial ofensivo trazidos pela lei 9.605/98. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: (....)
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a) incorreto porque nos termos da Súmula 623-STJ as obrigações ambientais (reparação de dano/indenização) possuem natureza propter rem (adere à propriedade), sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, caracterizando uma responsabilidade solidária entre eles.
b) incorreto, tendo em vista que o poluidor, mesmo praticando atividade lícita, regularmente licenciado pelo órgão ambiental competente, responderá pelos danos acarretados ao meio ambiente e a terceiros, considerando que a responsabilidade civil ambiental tem natureza objetiva, lastreada na teoria do risco integral, não se perquirindo sobre o elemento subjetivo da conduta perpetrada.
c) incorreto porque as sanções penais às pessoas jurídicas estão previstas nos arts. 21 e 22, da Lei 9.605/2008, contemplando as penas de multa, prestação de serviços à comunidade e restritivas de direitos, sendo estas do tipo: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
d) correto, considerando que o STF (RE 548181/PR) e o STJ (RMS 39.173-BA) já sedimentaram o entendimento da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a representava.
e) incorreto, pois aplicam-se os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/, 95 seja a suspensão condicional do processo ou mesmo a transação penal.
GABARITO: D
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É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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72. Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, é correto afirmar que
(A) as sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas serão, dentre outras, multa e prestação de serviços à comunidade.
(B) a ação penal para o caso de crimes contra o meio ambiente é pública incondicionada, cabendo a aplicação das disposições do juizado especial criminal para os crimes ambientais caracterizados como de menor potencial ofensivo. (júris STJ e STF)
(C) o STF reconhece a possibilidade de se processar penalmente a pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime ambiental praticado. (art. 225 § 3º da CF e júris STF, RE 548.181)
(D) o dano pode decorrer de atividade lícita, pois o empreendedor, ainda que em situação regular quanto ao licenciamento, por exemplo, tem responsabilidade em caso de dano provocado por sua atividade. (júris STJ)
(E) é existente a responsabilidade solidária entre o atual proprietário do imóvel e o antigo proprietário pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o causador dos danos. (júris STJ)
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Não se adota mais a teoria da dupla imputação.
#pas
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Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 548.181 (Paraná), o STF mudou seu entendimento, para excluir a teoria da dupla imputação, de tal sorte que, a assertiva "D", da presente questão, passou a ser correta, pois não se exige mais a aplicação simultânea da ação penal pelo crime ambiental contra a pessoa jurídica, e contra a pessoa física. O entendimento do STF mudou, basicamente para diminuir a impunidade destes crimes, haja vista que era difícil fazer a aplicação simultânea da imputação penal. Agora, é possível dar seguimento a ação penal contra a pessoa jurídica, sem necessariamente estar acionando a pessoa física também pelo crime ambiental. O STJ também já acompanha o STF nesse mesmo sentido.
No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 39.173 (BA), o STJ permitiu o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras era acusada de crime ambiental. O Juiz de primeiro grau absolveu o gerente em Sentença, porém, determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica.
Bons estudos.
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CADÊ O ERRO DA C???
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Gabarito letra D
STF assim como o STJ entendem que não há necessidade da dupla imputação.
No caso da letra C, ela não está incorreta, mas está incompleta, faltou as penas restritivas de direitos.
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Como diria o grande Lucio Weber, alternativa protetiva é alternativa correta
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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A reforçar o erro da alternativa B sobre a possibilidade de ato lícito acarretar no dever de indenizar trago recente julgado da 3ª Turma do STJ sobre o caso de um Posto de Combustível que mesmo tendo sido concedida a licença para derrubar algumas árvores a anulação da mesma acarretou na sua responsabilização civil pelo dano causado. A saber:
Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Fonte: Dizer o Direito.
Abraço e bons estudos!
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É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).