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Gabarito. Letra A.
a) Correta. Lei 12.305/2010. Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
b) Errada. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes possuem sim responsabilidade pela divulgação de informações. Lei 12.305/2010. Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
c) Errada. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores, sendo que esses últimos darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos. (art. 33 §§3º, 4º e 5º).
d) Errada. Essa obrigação não se estende aos consumidores. Lei 12.305/2010. Art. 33. § 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
e) Errada. Tal obrigação independe da existência ou não de serviço público. Lei 12.305/2010. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
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a) [correto: considerando que, nos termos do art. 26, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos]
b) [incorreto: tendo em vista que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, de divulgação informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos (art. 31, caput c/c inciso II)]
c) [incorreto: nos termos do art. 33, §§ 5º e 6º, a obrigação dos comerciantes e distribuidores é efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos, cabendo aos fabricantes e os importadores dar a destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos]
d) [incorreto: somente os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos (e não todos os participantes) manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade]
e) [incorreto: nos termos do art. 33, independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, são obrigados os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor.
Gabarito: A
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PN dos Resíduos Sólidos:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2 A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1 considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
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PN dos Resíduos Sólidos:
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7 do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1 Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2 A contratação prevista no § 1 é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.
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73. Para evitar a poluição por Resíduos Sólidos, é correto afirmar:
(A) os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. (art. 33 da L12.305/2010)
(B) os determinados geradores de resíduos sólidos, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão dar destinação final ambientalmente adequada a produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores do sistema de logística reversa. (arts. 3º e 20 da L12.305/2010)
(C) cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, estabelecer sistema de coleta seletiva. (art. 36 da L12.305/2010)
(D) sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade na divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos. (art. 31 da L12.305/2010)
(E) todos os participantes dos sistemas de logística reversa, , com exceção dos consumidores, manterão atualizadas e disponíveis, ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. (art. 33, § 8º, da L12.305/2010)
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O sistema de logística reversa consiste num importante instrumento de prevenção da danosidade ambiental, reduzindo os impactos sociais e ambientais das atividades produtivas, promovendo a denominada internalização das externalidades negativas (Milaré), assim como o tratamento dos efeitos do ciclo pós-consumo.
Considerando-se o viés preventivo e redutor de danos da logística reversa, os empreendimentos e atividades, antevendo os efeitos negativos da sua atividade (externalidades negativas), a exemplo da poluição de rios ou atmosférica, internalizam no ciclo de produção instrumentos e medidas que reduzam referidos impactos, assim como a providência de ferramentas e medidas que permitam o retorno dos produtos, uma vez utilizado pelo consumidor, para que o ciclo pós-consumo seja finalizado pela inserção dos resíduos sólidos em logísticas de reaproveitamento, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, marcadamente pelas medidas previstas nos artigos 33 e seguintes da Lei no 12.305/10.
Qualquer apontamento, mensagem no privado, por gentileza.
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opa acho que vou encarar magistratura!!! kkkk
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A questão demanda conhecimento acerca
da Lei n. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
- Mas o
que são resíduos sólidos?
De forma resumida, resíduo é todo
o material, substância, objeto ou bem que já foi descartado, mas que ainda
comporta alguma possibilidade de uso — seja por meio da reciclagem ou do
reaproveitamento. São classificados como perigosos ou não perigosos e podem ser
gerados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo.
Feita a introdução necessária,
passemos à análise das alternativas:
A) CERTO. A
alternativa tem por fundamento o art. 36 da Lei n. 12.305/2010, que assim
dispõe:
Lei 12.305, Art. 36. No âmbito da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se
houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
(...)
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
B) ERRADO. Ao contrário do que
consta na alternativa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
têm sim responsabilidade na divulgação de informações relativas às formas de
evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos
produtos, conforme determinação contida no art. 31, II, da Lei n. 12.305/10:
Lei 12.305, Art. 31. Sem prejuízo das obrigações
estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a
fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade
que abrange:
(...)
II - divulgação de informações relativas às formas de
evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos
produtos;
C) ERRADO. A participação dos comerciantes
e distribuidores no sistema de logística reversa consiste em efetuar a devolução
aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos, cabendo a estes últimos dar destinação final ambientalmente adequada.
Lei 12.205, art. 33, § 4o Os consumidores
deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores,
dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput,
e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.
§ 5o Os comerciantes e
distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores
dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e
4o.
§ 6º Os fabricantes e os
importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às
embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a
disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
D) ERRADO. A alternativa ignora a exceção
contida no parágrafo 8º do art. 33 da Lei n. 12.305: a desoneração dos
consumidores.
Lei 12.205, art. 33, § 8º Com exceção dos consumidores,
todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
E) ERRADO. A obrigação imposta aos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias é
mantida ainda que haja serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos.
Lei 12.205, Art. 33. São obrigados a estruturar e
implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos
após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
II - pilhas e baterias;
Gabarito
do Professor: A
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Cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, estabelecer sistema de coleta seletiva.