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Gabarito letra D
a)Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
(((ou seja 8 mil reais e não 50 mil)))
b) Não achei nada na lei sobre "oportunidades de negócio definidas e específicas".Acredito que isso faz a questão ficar errada.
c) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
O erro está em falar "inclusive para serviços de publicidade e divulgação"
d)Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
apesar de haver pequena diferença na letra da lei com a questão, o sentido parece ser o mesmo, fazendo a questão ser a correta.
e)Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
OU seja: "para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior"
quer dizer 15 mil reais e não 100 mil.
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Apenas fazendo uma pequena correção nos excelentes comentários dos colegas: as letras A e E não estão erradas pelo fundamento da Lei n 8.666/93. A lei geral de licitações não se aplica mais (exceto subsidiariamente) às sociedades de economia mista e empresas públicas. Elas são regidas pela Lei n. 13.303/2016 - e as alternativas A e E são reprodução literal do art. 29, I e II, da referida Lei.
Acontece que a questão diz respeito não só a empresas públicas e a sociedades de economia mista, mas também a autarquias - e, com relação a estas, não se aplica a Lei n. 13.303/2016, mas a própria Lei n. 8.666/93.
O gabarito, letra D, é uma das hipóteses previstas tanto no artigo 29 da Lei 13.303/2016 (EP e SEM) quanto no art. 24 da Lei n. 8.666/93 (autarquias e agências executivas).
A questão, portanto, cobrou do candidato o conhecimento sobre quais hipóteses estão previstas nas duas leis. Se a questão não dissesse respeito também a autarquias, as alternativas A, D e E estariam corretas.
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Acredito que os colegas estão olvidando que na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) há previsão específica para dispensa de licitação nas EP e SEM, com base no valor do contrato. É o que prevê o art. 29, I e II:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
Percebam que a redação das alternativas "a" e "e" coincidem exatamente com o disposto na Lei das Estatais, de modo que estariam corretas se a questão se referisse apenas a estas pessoas jurídicas.
Todavia, como no enunciado há expressa menção ás autarquias e agências executivas, indispensável ter em mente o disposto no art. 24, da Lei nº 8.666/93.
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GABARITO: LETRA B
FUNDAMENTOS LEGAIS
Para Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública :
LEI 13.303: Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Para as outras : LEI 8666: (...) Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas (...)
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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sabia disso nãõ.
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Lei 13.303/16:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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KKKKKK Wagner Sten agora fiquei na dúvida se sei "muito demais"ou se sei "pouco"kkkkk mas, eu marquei consciente de que sabia...isso vale? kkkk
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[OFF]
Porre. Se só com a 8.666 não estava fácil, agora precisa lembrar a cabeça de diferenciar o que leu na lei das estatais e na 8.666.
Letra D, cópia do art. 28, II da Lei 13.303/2016.
Se a reforma administrativa e tributária sair, a mente vai ferver ainda mais. Amém.
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Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 8.666/93 aplica-se apenas de forma subsidiária às empresas públicas e sociedades de economia mista, que passaram a ser regidas pela Lei 13.303/16 (Estatuto Jurídico das Empresas Estatais). A questão aborda, além das empresas estatais, as autarquias e agências executivas, estas últimas regidas pela Lei 8.666/93. Assim, a alternativa correta deve apontar uma hipótese de contratação direta prevista nas duas leis.
Feitas, essas considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art, 24, II, da Lei 8.666/93 estabelece que a licitação é
dispensável para serviços e compras em geral de valor até R$ 17.600,00 e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizado de uma só vez.
Ressalte-se que esta assertiva estaria correta se estive fazendo referência apenas à Lei 13.303/16, pois reproduz seu art. 29, II.
Alternativa "b": Errada. O art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16 estabelece que as
empresas estatais estão dispensadas da licitação “nos casos em que a
escolha do parceiro esteja associada a suas características
particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e
específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo". Todavia, a Lei 8.666/93 não traz tal hipótese semelhante de contratação direta.
Alternativa "c": Errada. As Leis 8.666/93 e 13.303/16 vedam a contratação direta para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666/93 | art. 30, II, Lei 13.303/16).
Alternativa "d": Correta. O art. 24, X, da Lei 8.666/93 estabelece que é dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. No mesmo sentido é a previsão do art. 29, V, da Lei 13.303/16.
Alternativa "e": Errada. O art, 24, I, da Lei 8.666/1993 estabelece que a licitação é
dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00 desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizado de uma só vez.
Ressalte-se que esta assertiva estaria correta se estive fazendo
referência apenas à Lei 13.303/16, pois reproduz seu art. 29, I.
Gabarito do Professor: D
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GAB. D
Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às autarquias, agências executivas, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens serão, em regra, precedidos de licitação. Excepcionalmente, a contratação poderá se dar de forma direta para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR. (para aqueles que não são assinantes)
Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 8.666/93 aplica-se apenas de forma subsidiária às empresas públicas e sociedades de economia mista, que passaram a ser regidas pela Lei 13.303/16 (Estatuto Jurídico das Empresas Estatais). A questão aborda, além das empresas estatais, as autarquias e agências executivas, estas últimas regidas pela Lei 8.666/93. Assim, a alternativa correta deve apontar uma hipótese de contratação direta prevista nas duas leis.
Feitas, essas considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art, 24, II, da Lei 8.666/93 estabelece que a licitação é dispensável para serviços e compras em geral de valor até R$ 17.600,00 e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. Ressalte-se que esta assertiva estaria correta se estive fazendo referência apenas à Lei 13.303/16, pois reproduz seu art. 29, II.
Alternativa "b": Errada. O art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/16 estabelece que as empresas estatais estão dispensadas da licitação “nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo". Todavia, a Lei 8.666/93 não traz tal hipótese semelhante de contratação direta.
Alternativa "c": Errada. As Leis 8.666/93 e 13.303/16 vedam a contratação direta para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8.666/93 | art. 30, II, Lei 13.303/16).
Alternativa "d": Correta. O art. 24, X, da Lei 8.666/93 estabelece que é dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. No mesmo sentido é a previsão do art. 29, V, da Lei 13.303/16.
Alternativa "e": Errada. O art, 24, I, da Lei 8.666/1993 estabelece que a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00 desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez. Ressalte-se que esta assertiva estaria correta se estive fazendo referência apenas à Lei 13.303/16, pois reproduz seu art. 29, I.
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Questão pesada, hein...
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As alternativas A e E se aplicam somente às EP e SEM (inc. I e II do art. 29 da lei n. 13.303/16);
A letra B tb só se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista (Lei 13.303/2016, art. 28 §3º, II);
A letra C é hipótese de inexigibilidade de licitação e não de licitação dispensável ( art. 25, II, L. 8666)
A letra D está prevista tanto no artigo 29 da Lei 13.303/2016 (EP e SEM) quanto no art. 24 da Lei n. 8.666/93 (autarquias e agências executivas).
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LICITAÇÃO NA PANDEMIA - MP 961
Nesse período de excepcionalidade, o valor da dispensa de licitação foi alterado, vejamos:
Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do artigo 24 da Lei 8666 , até o limite de:
a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
OBS- o aumento dos valores se aplica a todas as licitações e não apenas as do COVID, mas está restrito ao período de combate a pandemia.
Fonte: Eduardo Gonçalves.
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GABARITO: D
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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lembrando q/a MP da pandemia (MP 901/) IGUALOU os valores de dispensa da 8.666 aos valores de dispensa da lei das estatais
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Parei com essa lei, só estudo a LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
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L14.133 - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Art. 74. É INEXIGÍVEL a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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CUIDADO!
A Nova Lei de Licitações estabelece:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
(...)
Assim, agora, esse aspecto, a grosso modo, se iguala ao disciplinado na Lei das Estatais:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
Ademais, cuidado com outro aspecto. Na Nova Lei de Licitações (assim como na 8666), a contratação direta para "aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha" é hipótese de licitação inexigível. Já na Lei de Estatais, é hipótese de licitação dispensável.
Lei 14.133/21. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
(...)
Lei das Estatais. Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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A resposta está no art. 24 da antiga lei de licitação, que é igual ao art. 29, V da lei das estatais. Agora a compra ou locação de imóvel é hipótese de inexigibilidade da nova lei de licitação.
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Lei 14.133/2021
Art. 75. É DISPENSÁVEL a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100 mil reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50 mil reais, no caso de outros serviços e compras;
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Informativo 1008 STF (2021) - A Petrobras, e demais SEM que explorem atividade econômica própria, são obrigadas a fazer licitação, mas as regras do procedimento licitatório não são as da Lei 8.666/93
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Lei 13.303 (Lei das Estatais: EP e SEM):
Art. 29. É DISPENSÁVEL a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100 mil reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50 mil reais e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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Fiquei na dúvida entre B e D e acabei acertando escolhendo a última.
Mas não consegui identificar o erro da B. Alguém poderia me explicar?
Valeu!