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ID
3310225
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (L.I.N.D.B.), na redação dada pela Lei n° 13.655/2018,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B.

    a) Errada. Para edição de atos normativos de organização interna não será necessária a realização de consulta pública. Além disso, a consulta pública poderá ocorrer, não se tratando de obrigação. LINDB. Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    b) Correta. Literalidade do artigo 27 da LINDB. Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    c) Errada. O artigo 26 da LINDB não prevê tal possibilidade. Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. § 1º O compromisso referido no caput deste artigo: I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

    d) Errada. Embora seja possível a celebração de termo de compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público (art. 26), isso por si só não eliminará a responsabilidade do agente público.

    e) Errada. Não há tal previsão na LINDB.

  • a) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive [SALVO!] os de organização interna, deverá [PODERÁ!] ser precedida de consulta pública  para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. [É O QUE PREVÊ O ART. 29, LINDB]

    b) a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. [É exatamente o que prevê o art. 27 da LINDB! E veja a opinião da Sociedade Brasileira de Direito Público a respeito desse artigo: “O dispositivo em questão visa evitar que partes, públicas ou privadas, em processo na esfera administrativa, controladora ou judicial aufiram benefícios indevidos ou sofram prejuízos anormais ou injustos resultantes do próprio processo ou da conduta de qualquer dos envolvidos. O art. 27 tomou o cuidado de exigir que a decisão que impõe compensação seja motivada e precedida da oitiva das partes. Há, também nesse caso, a possibilidade de celebração de compromisso processual entre os envolvidos.”]

    c) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição [INCLUSIVE NO CASO DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA! É O QUE PREVÊ O ART. 26 DA LINDB]

    d) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público [PARA ELIMINAR IRREGULARIDADE, INCERTEZA JURÍDICA OU SITUAÇÃO CONTENCIOSA NA APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO, INCLUSIVE NO CASO DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA!], é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. [É O QUE PREVÊ O ART. 26 DA LINDB]

    e) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes. [ATUARÁ POR MEIOS DE REGULAMENTOS, SÚMULAS ADMINISTRATIVAS E RESPOSTAS A CONSULTAS, QUE TERÃO CARÁTER VINCULANTE EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUE SE DESTINAM, ATÉ ULTERIOR REVISÃO! É O QUE DISPÕE O ART. 30 DA LINDB]

    GABARITO: B

  • Faltou o qconcursos comentar

  • SOBRE O VERDADEIRO ERRO DA LETRA E:

    E) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    O Art. 25 dizia o sseguinte:

    “Art. 25. Quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes .

    § 1º A ação de que trata o caput deste artigo será processada conforme o rito aplicável à ação civil pública.

    § 2º O Ministério Público será citado para a ação, podendo abster-se, contestar ou aderir ao pedido.

    § 3º A declaração de validade poderá abranger a adequação e a economicidade dos preços ou valores previstos no ato, contrato ou ajuste.”

    Ocorre que tal dispositivo foi VETADO! Eis as razões do veto:

    “A ação declaratória preconizada pelo dispositivo, cuja sentença terá eficácia para todos, inclusive podendo dispor a respeito de preço e valores, poderá acarretar em excessiva demanda judicial injustificada, tendo em vista a abrangência de cabimento para a impetração da ação por ‘razões de segurança jurídica de interesse geral’ o que, na prática, poderá contribuir para maior insegurança jurídica. Ademais, há omissão quanto à eficácia de decisões administrativas ou de controle anteriores à impetração da ação declaratória de validade, uma vez que a atuação judicial pode se tornar instrumento para a mera protelação ou modificação dessas deliberações, representando, também, violação ao Princípio Constitucional da Independência e Harmonia entre os Poderes.”

  • SOBRE O VERDADEIRO ERRO DA LETRA C

    C) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

    A legislação original tinha a seguinte redação:

    “Art. 26, § 1º § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:    

    II - poderá envolver transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado e, ainda, o estabelecimento de regime de transição;”

    O dispositivo foi VETADO, nos seguintes termos:

    “A celebração de compromisso com os interessados, instrumento de natureza administrativa previsto no  caput  do artigo, não pode, em respeito ao princípio da reserva legal, transacionar a respeito de sanções e créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. Ademais, poderia representar estímulo indevido ao não cumprimento das respectivas sanções, visando posterior transação.”

  • Sobre o verdadeiro ERRO da letra D

    D) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

    O § 2º do art. 26 dizia o seguinte:

    “§ 2º Poderá ser requerida autorização judicial para celebração do compromisso, em procedimento de jurisdição voluntária, para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público por vício do compromisso, salvo por enriquecimento ilícito ou crime.”

    Tal dispositivo foi VETADO! Eis as razões do veto:

    “A autorização judicial destinada à celebração de compromisso administrativo com a finalidade de excluir a responsabilidade pessoal do agente público viola o Princípio Constitucional da Independência e Harmonia entre os Poderes, ao comprometer a apreciação das esferas administrativa e de controle.”

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A) INCORRETA. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, DEVERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    A alternativa está incorreta, haja vista o conteúdo do artigo 29 da LINDB, que assim dispõe:

    Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, PODERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    Perceba que o art. 29 trata de uma faculdade ao prever a consulta pública prévia à edição de atos normativos por autoridade administrativa (salvo os de mera organização interna), a fim de trazer transparência e previsibilidade à atividade normativa.

    B) CORRETA. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a disposição contida no artigo 27 da LINDB:

    Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    Sobre o tema, veja a opinião da Sociedade Brasileira de Direito Público a respeito desse artigo:

    “O dispositivo em questão visa evitar que partes, públicas ou privadas, em processo na esfera administrativa, controladora ou judicial aufiram benefícios indevidos ou sofram prejuízos anormais ou injustos resultantes do próprio processo ou da conduta de qualquer dos envolvidos. O art. 27 tomou o cuidado de exigir que a decisão que impõe compensação seja motivada e precedida da oitiva das partes. Há, também nesse caso, a possibilidade de celebração de compromisso processual entre os envolvidos. "

    C) INCORRETA. Admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

    A alternativa está incorreta, pois consoante preceitua o art. 26 da LINDB, não há previsão de celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, quando houver transação quanto a sanções e créditos ou regime de transição. Aliás, este último ocorre no caso de decisão administrativa, controladora ou judicial, conforme previsão do art. 23 da LINDB. Vejamos:

    Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    D) INCORRETA. Para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

    A alternativa está incorreta, pois sobre a responsabilidade do agente público, prevê o art. 28 da LINDB que ele será pessoalmente responsável por suas decisões ou opiniões técnicas em casos de dolo ou erro grosseiro. A lei nada menciona sobre a exclusão dessa responsabilidade pessoal. Ademais, segundo o art. 26, não há necessidade de autorização judicial para celebração de compromisso entre autoridade administrativa e interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa. Vejamos:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    E) INCORRETA. Quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que não há previsão na LINDB sobre a ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Sobre segurança jurídica, assim prevê o art. 30 da lei:

    Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Até tú Lúcios..??? tá nessa de fazer propaganda nos comentários ???

  • Apesar de não entender o motivo pelo qual os dispositivos tratados na questão foram elencados na LINDB (coisas que só o legislador faz), a banca cobrou a literalidade da norma:

    Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

  • Gabarito - Letra B

     

    Resolução como se fosse no dia prova

     

    Item A - em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

     

    Bizu - Imagina se todos os órgãos tivessem que realizar consulta pública para criar atos normativos internos? Imagine - a Delegacia de Polícia pretende regular como deve ser feito o registro das ocorrências no livro de plantão. Será que faz sentido convocar consulta pública para que todas as pessoas interessadas deem sua opinião? Pense na quantidade de atos normativos existente e na viabilidade de que sempre houvesse consulta pública. Logo, no mínimo dá para desconfiar que esse item é errado. Se fosse na prova, eu procuraria outro item para marcar como correto, você não?

     

    Item B - a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

     

    Bizu - A redação do item, que é cópia da lei, não é lá das mais fáceis/claras. A princípio não parece haver nada de absurdo escrito e parece razoável o item. Vamos ver as próximas, mas essa tem chance de ser a certa.

     

    Item C - admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

     

    Bizu - Essa não parece tão absurda, a princípio. Mas, pense bem: levando em consideração que estamos longe, infelizmente, de ser um exemplo de probidade na Administração, será que seria seguro prever que a autoridade administrativa e o interessado fizessem transação quanto a sanções e créditos? Será que não seria um incentivo para que a autoridade administrativa fizesse vistas grossas para irregularidades, por exemplo? No mínimo, parece que se daria um poder discricionário que, infelizmente, não vale o risco na Administração brasileira atual. Na prova, eu só marcaria esse item se eu tivesse certeza de que todos os outros são errados. Continuo com a letra B como resposta correta.

     

    (Continua...)

  • Item D - para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

    Bizu - Na primeira leitura, não é totalmente absurdo. Mas esse "excluir a responsabilidade pessoa do agente público" chama a atenção, não? Infelizmente, muitas vezes os agentes públicos agem apenas para excluir sua responsabilidade (o famoso "tirar o seu da reta" rs). Mas será que esse é um valor a ser incentivado/privilegiado pela lei? Essa parte parece estranha e eu não marcaria esse item como correto por causa disso.

    Item E - quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    Bizu - Até parece razoável, lendo pela primeira vez. Porém, se o que está escrito fosse a regra, estaria se incentivando que toda a hora houvesse uma ADC para poder confirmar a validade do ato, do contrato, da norma, etc e etc. A previsão é desnecessária e incentiva que tudo seja judicializado, abarrotando de ações e criando a ideia de que o Judiciário é um "quase Poder moderador", para ficar falando quando a Administração "mandou bem". Sem falar que a própria ideia de declaração de constitucionalidade erga omnes está longe de ser algo que deve ser aceito como dogma (vide as críticas de Lênio Streck ao conceito no seu livro Jurisdição Constitucional), embora o seja. Esse item não dá muita confiança para marcar como certo também.

    Resolução - Excluída de cara a letra A e a letra D, que são as que parecem mais erradas, fico com B, C e E. Qual delas melhor privilegia os princípios da Administração Pública? Se você, como cidadão tivesse que escolher, qual dos item você prefere que sejam verdadeiros? Certamente não C, pelo menos com a roubalheira que vemos por aí. Em prol do interesse público, a melhor seria letra B - que seria o que eu responderia na prova. 

  • Resposta completa no comentário da Ana Brewster

  • a)     Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

    b)     Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (GABARITO)

    c)      Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    d)     “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Embora possível a celebração do compromisso conforme já citado, o art. 26, §1º, inc. III traz que: ”O compromisso referido no caput deste artigo: III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral”.

    e)     Não existe previsão na LINDB.

  • A) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de con-sulta pública para manifestação de interessados, preferen-cialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    B) A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    C) Admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    § 1o O compromisso referido no caput deste artigo:

    I – buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

    II – (vetado);

    III – não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

    IV – deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

  • Entende-se os comentários dos colegas até melhor do que o do professor!

    Parabéns a todos vocês!

  • A – INCORRETA – Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, SALVO os de mera organização interna, PODERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. 

    B – CORRETA – Literalidade do Artigo 27 - A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    C – INCORRETA – Inciso II do § 1º do art. 26 que previa essa situação foi VETADO

    “II - poderá envolver transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado e, ainda, o estabelecimento de regime de transição;”

    Razões do veto - “A celebração de compromisso com os interessados, instrumento de natureza administrativa previsto no caput do artigo, não pode, em respeito ao princípio da reserva legal, transacionar a respeito de sanções e créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. Ademais, poderia representar estímulo indevido ao não cumprimento das respectivas sanções, visando posterior transação.”

    D – INCORRETA - § 2º do art. 26 que previa essa possibilidade foi VETADO

    “§ 2º Poderá ser requerida autorização judicial para celebração do compromisso, em procedimento de jurisdição voluntária, para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público por vício do compromisso, salvo por enriquecimento ilícito ou crime.”

    Razão do veto - “A autorização judicial destinada à celebração de compromisso administrativo com a finalidade de excluir a responsabilidade pessoal do agente público viola o Princípio Constitucional da Independência e Harmonia entre os Poderes, ao comprometer a apreciação das esferas administrativa e de controle.”

    E – INCORRETA – O artigo 25 que previa essa possibilidade foi VETADO

    Art. 25. Quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    § 1º A ação de que trata o caput deste artigo será processada conforme o rito aplicável à ação civil pública.

    § 2º O Ministério Público será citado para a ação, podendo abster-se, contestar ou aderir ao pedido.

    § 3º A declaração de validade poderá abranger a adequação e a economicidade dos preços ou valores previstos no ato, contrato ou ajuste.”

    Razões do veto - A celebração de compromisso com os interessados, instrumento de natureza administrativa previsto no caput do artigo, não pode, em respeito ao princípio da reserva legal, transacionar a respeito de sanções e créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. Ademais, poderia representar estímulo indevido ao não cumprimento das respectivas sanções, visando posterior transação.”

  • GAB. é o art. 27. Segundo esse dispositivo, a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    Em outras palavras, se o privado receber benefício indevido com a decisão, pode-se exigir dele compensação equivalente. Por outro lado, se o privado sofrer prejuízo anormal ou injusto decorrente da decisão, pode também ser compensado. 

  • EM SUMA, vunesp se vc tinha que decorar a lei agora tem que dobrar o esforco. mera memorizacao. fato.

  • A) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. ERRADA

    LINDB: Art. 29Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão  

    B) a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. CORRETA

    Transcrição do Art. 27 da LINDB.  

    C) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição. ERRADA

    LINDB: Art. 26Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    D) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. ERRADA

    Vide LINDB: Art. 26.

    E) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    Não existe previsão dessa ação na LINDB. ERRADA

  • O comentário de João Victor Câmara é bem melhor que o comentário do professor! Aproveitem!

  • Gab. Letra B

    APROFUNDANDO.

    O artigo 27 faculta ao administrador impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. O dispositivo busca corrigir situações em que o erro é irreversível, valendo-se a autoridade da compensação como forma de alcançar o interesse público.

    A propósito, observa Marçal Justen Filho que “em todos os ramos do direito, o decurso do tempo pode acarretar a consolidação de situações fáticas e jurídicas, inclusive gerando a extinção de faculdades, direitos e obrigações. Mas a questão apresenta especial relevância para o direito administrativo”.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-29/segunda-leitura-mudancas-lindb-inovam-direito-brasileiro#:~:text=O%20artigo%2020%20exige%2C%20nas,em%20considera%C3%A7%C3%A3o%20os%20efeitos%20pr%C3%A1ticos

  • LINDB

    20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.           

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.             

    21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                

    23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.     

    24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.              

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.               

    27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.                     

    § 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.                  

    § 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.                

  • A respeito do art. 27.

    "A compensação é instituto fadado ao ostracismo, pois a falta de parâmetros detalhados de como as negociações podem ser implementadas causará receio fundado nos agentes públicos de futuramente serem responsabilizados por mal-entendidos com órgãos de controle. Dificilmente algum advogado público dará parecer favorável a qualquer espécie de acordo, pois, como o regime atual acaba deixando a certeza hermenêutica nas mãos futuras dos órgãos de controle externo - que ainda prosseguem a responsabilizar advogados públicos -, o receio de futura divergência de entendimento inibirá os advogados públicos. O TCU, por exemplo, já responsabilizou advogado público por ter dado parecer favorável a acordo extrajudicial que foi tido como desvantajoso para a União, conforme este julgado, resumido no seguinte enunciado: 'Advogado público é responsabilizado quando emite parecer favorável à homologação judicial em acordo extrajudicial, em condições excessivamente onerosas à União e em detrimento de sentença mais vantajosa aos cofres públicos'".

    Fonte: Tartuce/Carlos Eduardo Elias de Oliveira.

  • A) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. ERRADA

    LINDB: Art. 29.  Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão  

    B) a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. CORRETA

    Transcrição do Art. 27 da LINDB.  

    C) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transiçãoERRADA

    LINDB: Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    D) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. ERRADA

    Vide LINDB: Art. 26.

    E) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    Não existe previsão dessa ação na LINDB. ERRADA

  • Sobre decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial:

    1.     não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Obs.: Pode ser, e muitas vezes acontece, que uma decisão tenha por base apenas a lei, sem antever as consequências que isso possa gerar. Ex.: Condomínio irregular. (Partindo do pressuposto que terra pública não pode ser usucapida, a derrubada de casas do local pode trazer consequências piores do que eventual regularização da área)

    2.     a decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

    Obs.: O dispositivo é também uma medida de frear a arbitrariedade do julgador.

    3.     A decisão que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    Obs.: Norma de conteúdo indeterminado é uma expressão vaga dentro do dispositivo, de modo que a determinação da palavra, traz uma consequência deveras conhecida no que tange ao cumprimento. Assim, caso o julgado determine esse termo, consequentemente haverá um efeito para essa decisão. É nesse momento que se exige o regime de transição para o implemento da obrigação.

    4.     A revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Obs.: É pacífico que as decisões devam atingir a estabilidade, proporcionando a segurança jurídica delas. Não é salutar que o Estado reveja periodicamente as suas decisões, produzindo instabilidade. em realidades que perduram, muitas vezes, a décadas. E por mais que o ordenamento estabeleça a revisão como meio de mudar a decisão com base em fato novo, a LINDB determina essa revisão com base em ORIENTAÇÂO GERAL, declare inválidas as situações já constituídas.

    5. A decisão do processo poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.    

    Obs.: Quem paga pelos riscos do processo? Algumas vezes você é processado, e pode acontecer que o Estado perca essa ação. E durante todo esse processo você teve que arcar com valores, taxas, prejuízos anormais e injustos. E para evitar eventual ação de indenização sua contra o Estado, ele resolveu ter uma conduta humanitária rs, prevendo a possibilidade de compensação pelas /§@% que ele fez.

  • Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.    

  • A. em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive (SALVO) os de organização interna, deverá (PODERÁ) ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    INCORRETA. Correções entre parênteses.

     

    B. a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    CERTO. Redação do artigo 27, LINDB. 

     

    C. admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

    INCORRETA. Não haverá celebração de compromisso nos casos de transação quanto a sanções e créditos ou para estabelecer regime de transição. A celebração do compromisso ocorrerá com a finalidade de trazer maior segurança às relações públicas quando houver, por alguma razão, certa insegurança na aplicação do direito público ou na expedição de licenças.

    Exemplo: O particular “x” deseja obter uma licença para exercer certa atividade de exploração. Há duas normas conflitantes, a norma 01 diz que a atividade pretendida é permitida, a norma 02 diz que é proibida. O a autoridade administrativa, nesse caso, celebrará um compromisso com o particular permitindo sua atividade com base na norma 01. 

     

    D. para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

    INCORRETA. Não é necessário autorização judicial para a celebração de compromisso. Além disso, o compromisso não isentará o agente público da responsabilidade caso atue com dolo ou erro grosseiro.

     

    E. quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    INCORRETO. Essa era a redação do artigo 25, LINDB que foi vetado.

  • A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

  • A) em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, inclusive os de organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

    ERRADA - Ressalvados os de mera organização interna.

    Art. 29. LINDB Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.  

     

    B) a decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

    CORRETA -

    Art. 27. LINDB A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

  • C) admite-se a celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados, com vistas à eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive envolvendo transação quanto a sanções e créditos ou estabelecendo regimes de transição.

    ERRADA – É possível a celebração de compromisso sim para eliminar irregularidade, incerteza jurídica. Esse art. 26 tinha um § 1º, que permitia essa transação quanto a sanções e créditos, mas, como foi VETADO, não é possível essa transação por ausência de permissivo legal.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

    VETADO § 1º O compromisso referido no caput deste artigo:    

    II - poderá envolver transação quanto a sanções e créditos relativos ao passado e, ainda, o estabelecimento de regime de transição;”

    Razões do veto: “A celebração de compromisso com os interessados, instrumento de natureza administrativa previsto no caput  do artigo, não pode, em respeito ao princípio da reserva legal, transacionar a respeito de sanções e créditos relativos ao tempo pretérito e imputados em decorrência de lei. Ademais, poderia representar estímulo indevido ao não cumprimento das respectivas sanções, visando posterior transação.”

    D) para o fim de excluir a responsabilidade pessoal do agente público, é possível requerer autorização judicial para celebração de compromisso entre a autoridade administrativa e os interessados para eliminação de irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

    ERRADA - Finalidade é eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público e nao afastar responsabilidade de agte público.

    Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial

  • E) quando necessário por razões de segurança jurídica ou de interesse geral, o ente interessado proporá ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes.

    ERRADA - Era o art. 25 que foi vetado, então os efeitos produzidos são inter partes somente.

    “Art. 25 VETADO Quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral, o ente poderá propor ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja sentença fará coisa julgada com eficácia erga omnes .