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A resposta está no art. 5º, §4º, inciso I, do Provimento n. 44 do CNJ.
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A) Por se tratar de aquisição derivada, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
ERRADA - usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.
B) BO registro da sentença de usucapião independe de aprovação de projeto de regularização fundiária, tratando-se a usucapião de forma originária de aquisição da propriedade.
CERTA, conforme o colega falou, com fundamento no art. 5º, §4, inciso I do Provimento 44 do CNJ - § 4º Independe de projeto de regularização fundiária urbana o registro: I – da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia
C) Pressupõe-se que, para adquirir a propriedade por usucapião, Benvindo da Silva exerceu sobre o imóvel posse injusta, que é caracterizada como sendo exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem.
ERRADA - a posse que gera usucapião é a posse mansa e pacífica (sem oposição). A posse injusta, em princípio, não tem esse efeito: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
D) A sentença declaratória de usucapião será objeto de averbação junto ao Registro de Imóveis da comarca onde está localizado o bem usucapido.
ERRADA - a sentença é objeto de REGISTRO (art. 167, I, 28) das sentenças declaratórias de usucapião; da Lei 6015).
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Trata-se de questão conceitual sobre o instituto da usucapião judicial e seu regramento na Lei de Registros Públicos. O enunciado traz a situação hipotética de usucapião pela via judicial e espera do candidato o conhecimento sobre alguns dos elementos para a aquisição da propriedade por esta via.
Primeiramente é importante lembrarmos que a usucapião é forma de aquisição originária de propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos previstos em lei e ela pode ser reconhecida tanto pela via judicial, como pela via extrajudicial.
Assim, vamos analisar as alternativas em busca da opção correta:
A) ERRADA - Os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial, conforme preceitua o artigo 226 da Lei 6.015/1973. NO ENTANTO, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e não derivada. Portanto, o candidato deveria ficar atento para não se equivocar nessa pegadinha.
B) CORRETA - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e o mandado judicial é o título hábil a permitir o registro, cabendo ao oficial de registro de imóveis fazer apenas a qualificação formal, atentando se o título possui a completa identificação do usucapiente e também a perfeita individuação do imóvel. Independe de prévia regularização fundiária, nos moldes do artigo 5º, §4º do Provimento 44/2015 do Conselho Nacionalde Justiça.
C) ERRADA - A posse que dá nascimento à propriedade não é qualquer uma. Ela deve ser a posse com intenção de se tornar dono e ser mansa e pacífica, sem oposição ou contestação ao longo do tempo. Assim, a posse clandestina, havida por injusta, violenta ou precária não gera direito à aquisição da propriedade. Alternativa errada pois o que houve foi uma posse mansa e pacífica para caracterizar o direito à usucapião e não uma posse injusta, pois esta não lhe conferiria o direito à aquisição originária da propriedade.
D) ERRADA - A sentença declaratória de usucapião será registrada (artigo 167, 28 da Lei 6.015/1973) e não averbada. Possui efeito declaratório o registro da propriedade e não constitutivo, o qual, no caso, será feito tendo o título o mandado judicial que deverá estar formalmente hábil a registro, não cabendo ao oficial do registro de imóveis adentrar ao mérito da decisão judicial.
GABARITO: LETRA B
DICA: O candidato precisa estar em dia não somente com o estudo da Lei 6.015/1973 para tratar sobre o tema usucapião. É preciso sobretudo estar atualizado com os Provimentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, com destaque para o mencionado Provimento 44/2015 e também do Provimento 65/2017 que dispôs sobre as diretrizes para a usucapião extrajudicial nos serviços notariais e no registro de imóveis.
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É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
STJ. 2ª Seção. REsp 1818564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1025) (Info 700).
DOD.