RESOLUÇÃO N°237 DE 1997 DO CONAMA
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Gab C.
( V) O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é, como regra, ato discricionário.
R: O licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente. O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mais sim um encadeamento de atos administrativos, lhe atribui à condição de procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, portanto esse é como regra ato discricionário. (FIORILLO PACHECO ANTONIO CELSO, 2009).
( V) É possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável.
R – Para Fiorillo, é isso mesmo que ele defende. Baseia sua posição no entendimento de Érika Bechara: “a não-vinculatividade do Poder Público deve-se ao fato de que o EIA não oferece uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais que uma determinada obra ou atividade possa causar. É um estudo amplo, que merece interpretação, em virtude de elencar os convenientes e inconvenientes do empreendimento, bem como ofertar as medidas cabíveis à mitigação dos impactos ambientais negativos e também medidas compensatórias. Não se trata de formalismo simplório, sem teor ou conteúdo do interpretativo”.
(V) Em obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a existência de um EIA/RIMA totalmente favorável condiciona a autoridade à outorga da licença ambiental, existindo, dessa feita, o direito de o empreendedor desenvolver sua atividade econômica.
R: Doutrina de Fiorillo, ato discricionário. Não condiciona. Mas, aqui,é a única exceção para ele.
Celso Antônio Pacheco Fiorillo, com relação à discricionariedade da licença ambiental, diz que a existência de um EIA/RIMA favorável condiciona a autoridade à outorga da licença ambiental, existindo, dessa feita, o direito do empreendedor desenvolver sua atividade econômica. Tem-se nessa hipótese o único caso de uma licença ambiental que vincula. De fato, se a defesa do meio ambiente é limitadora da livre iniciativa (art. 170, VI), e inexistem danos àquele, não haverá razão para que o empreendimento não seja desenvolvido (2009).
(F) A licença de instalação, também chamada de licença de funcionamento, é uma das etapas do licenciamento ambiental e tem por finalidade autorizar a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença prévia, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
R: Licença de operação, não de instalação.