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ID
3310975
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Súmula 387 do STF: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".

  • GAB - D.

    B - Nota promissória é um  em que seu criador assume a  direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no , e o beneficiário ou tomador, que é o  do título.

  • a) ERRADA: a questão inverteu os conceitos. Os títulos de crédito à ordem circulam mediante tradição com endosso (assinatura no verso ou anverso do título); já os títulos não à ordem circulam pela tradição com mera cessão civil de crédito.

    b) ERRADA: o correto seria LETRA DE CÂMBIO, e não NOTA PROMISSÓRIA.

    c) ERRADA: o cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas não a prazo.

    d) CORRETA: conforme entendimento da Súmula 387 do STF: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito.          
    Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC).

     O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).       


    Letra A) Alternativa Incorreta.  Os títulos identificam o nome do beneficiário. O título nominal poderá circular com “cláusula à ordem” (transferência por meio do endosso) ou com “cláusula não à ordem” (circulam pela cessão de crédito). A regra é que os títulos de crédito circulem com cláusula à ordem, mas, nada impede que o sacador impeça sua circulação por endosso, inserindo no título a cláusula não à ordem (exceto para as duplicatas que deverão circular, obrigatoriamente, com cláusula à ordem).      

    Letra B) Alternativa Incorreta. A nota promissória representa uma promessa de pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a) Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e, nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra de Câmbio.  

    Letra C) Alternativa Incorreta. O cheque é uma ordem de pagamento à vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis. 

    Letra D) Alternativa Correta. Nos termos da Súmula n°387 do STF, a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco poderá ser completada pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto.       

    Nesse sentido Inf. n°477 do STJ. “EXECUÇÃO. NOTA PROVISÓRIA EM BRANCO. É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé a cobrança ou o protesto (Súm. Nº 387 – STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária Prec. citados: REsp.573.650–PR, DJ 25/04/2005, e EDcl no REsp. 1.158.175- RS, DJe 03/05/2011. REsp. 870.704 – SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2011.”


    Gabarito do professor D


    Dica: O título de crédito para ter força executiva deverá preencher todos os requisitos formais. Os títulos possuem requisitos intrínsecos/subjetivos (agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita em lei, previsto no art. 185, CC c/c art. 104, CC). E temos os requisitos extrínsecos/objetivos (indicados pela lei cambiária para formalizar a validade do título). Se o espaço constante no título não for suficiente para declaração cambial, permite-se que o título receba uma folha de alongamento.