-
GABARITO D
Nomeação é forma de provimento originária.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
-
Lei complementar n° 840/2011
Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago.
§ 1o É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
§ 2o Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
-
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago.
§ 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
§ 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
-
Com esse macetezinho de um colega daqui do Qc , nunca mais esqueci cada um :
Aproveito do DISPONÍVEL
Reintegro o DEMITIDO
Reverto o APOSENTADO
Reconduzo o INABILITADO
Readapto o INCAPACITADO
Gab: Letra D
-
ReVErsão costuma ocorrer para VElhos (aposentados)
ReINtegração é para o caso de INvalidação da demissão
-
Lembrando que para a 840/11, a readaptação não é considerada uma forma de provimento.
-
Eu sempre lembro assim:
Reversão --> o vovô voltou :)
-
Gab: Letra "D"
Grave este mnemônico e nunca mais errará (copiado dos colegas).
- Aproveito o DISPONÍVEL;
- Reintegro o DEMITIDO;
- Reverto o APOSENTADO; GABARITO.
- Reconduzo o INABILITADO;
- Readapto o INCAPACITADO.
----------------------
OBS: Baixe aqui amostras dos nossos materiais: Linktr.ee/soresumo