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ID
3311599
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a conceituação prevista na Lei Complementar no 840/2011, o retorno à atividade de servidor aposentado é a forma de provimento de cargo público denominada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Nomeação é forma de provimento originária.

    Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

    Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade.

    Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

    Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

  • Lei complementar n° 840/2011

    Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;

    II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;

    III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:

    a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;

    b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;

    c) haja cargo vago.

    § 1o É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.

    § 2o Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.

    Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

  • SEÇÃO VII

    DA REVERSÃO

    Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;

    II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;

    III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:

    a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;

    b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;

    c) haja cargo vago.

    § 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.

    § 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.

    Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

  • Com esse macetezinho de um colega daqui do Qc , nunca mais esqueci cada um :

    Aproveito do DISPONÍVEL

    Reintegro o DEMITIDO

    Reverto o APOSENTADO

    Reconduzo o INABILITADO

    Readapto o INCAPACITADO

    Gab: Letra D

  • ReVErsão costuma ocorrer para VElhos (aposentados)

    ReINtegração é para o caso de INvalidação da demissão

  • Lembrando que para a 840/11, a readaptação não é considerada uma forma de provimento.

  • Eu sempre lembro assim:

    Reversão --> o vovô voltou :)

  • Gab: Letra "D"

    Grave este mnemônico e nunca mais errará (copiado dos colegas).

    1. Aproveito o DISPONÍVEL;
    2. Reintegro o DEMITIDO;
    3. Reverto o APOSENTADO; GABARITO.
    4. Reconduzo o INABILITADO;
    5. Readapto o INCAPACITADO.

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