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ID
3311602
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o disposto na Lei Complementar n° 840/2011, acerca do regime disciplinar, é correto afirmar que se considera uma infração de natureza leve o ato de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 190. São infrações leves:

    [...]

    XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

    Obs: Todas as outras alternativas (A, B, D e E) são classificadas como infrações graves do grupo I, conforme o Art. 193 da LC 840/2011.

  • Art. 190. São infrações leves:

    I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

    II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;

    IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

    V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

    VI – recusar fé a documento público;

    VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;

    VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;

    IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:

    a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;

    b) a prática de atos previstos em suas atribuições;

    X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório;

    XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

    XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;

    XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;

    XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.

  • GABARITO "C", as acertivas "A, B, D" são infrações GRAVES do GRUPO I
  • Sobre a letra A, lê-se Exceto no lugar de inclusive

  • A) Grave do Grupo I : art. 193, IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    B) Grave do Grupo I : art. 193, I – incorrer na hipótese de:

    a) abandono de cargo;

    b) inassiduidade habitual;

    C) Leve : art 190, XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    D) Grave do Grupo I : art. 193, VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    E) Grave do Grupo I : art. 193, IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública.

  • Gab. C

    Complementando:

    Art. 193. São infrações graves do grupo I:

    I – incorrer na hipótese de:

    a) abandono de cargo;

    b) inassiduidade habitual;

    II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;

    III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;

    IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;

    V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;

    VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

    a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

    b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

    VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

    VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:

    a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;

    b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;

    c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

    Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.

  • Seção II

    Das Infrações Leves

    Art. 190. São infrações leves:

    I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

    II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;

    IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

    V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

    VI – recusar fé a documento público;

    VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;

    VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;

    IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:

    a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;

    b) a prática de atos previstos em suas atribuições;

    X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório;

    XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

    XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;

    XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;

    XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.

  • XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição; LEVE

  • Gab: Letra "C"

    Boa questão!

    • A) ERRADO - Infração GRAVE do Grupo I - Art. 193, IX da Lei 840/11;
    • B) ERRADO - Infração GRAVE do Grupo I - Art. 193, I, b) da Lei 840/11;
    • C) GABARITO - Infração LEVE - Art. 190, XII da Lei 840/11;
    • D) ERRADO - Infração GRAVE do Grupo I - Art. 193, VIII da Lei 840/11;
    • E) ERRADO - Infração GRAVE do Grupo I - Art. 193, IV da Lei 840/11;

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