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ID
3311896
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na Lei 6.404/1976, Artigo 24 e suas alterações, analise os itens a seguir e verifique qual (is) devem conter nos certificados de ações:

I. Denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;

II. O número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;

III. A época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;

IV. A data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;

V. O nome do acionista;

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab D.

    Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:

    I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;

    II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;

    III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;

    IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;

    V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;

    VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;

    VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;

    VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;

    IX - o nome do acionista;                           

    X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;                        

    XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27).                         

  • A questão tem por objeto tratar dos certificados das ações. A ação é um valor mobiliário (posição sustentada por José Edwaldo Tavares Borba e Fabio Ulhoa Coelho). Trata-se de bem móvel e indivisível em relação à sociedade, representativa de direitos patrimoniais e pessoais. Os direitos que os acionistas possuem em face de companhia decorrem da titularidade das ações.

    As ações quanto à forma de circulação podem ser: a) nominativas; ou b) escriturais ou eletrônicas.  Nem sempre foi dessa forma, pois até 1990 as ações podiam circular também ao portador (art. 33, da LSA) ou endossáveis (art. 32, da LSA), porém tais formas de circulação foram revogadas pela Lei 8.021/90.


    Item I) CERTO. Se as ações nominativas possuírem certificados, o art. 24, da LSA determina que os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembleia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista;  X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;  XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27, LSA). 


    Item II) CERTO. Se as ações nominativas possuírem certificados, o art. 24, da LSA determina que os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembleia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista;  X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;  XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27, LSA). 


    Item III) CERTO. Se as ações nominativas possuírem certificados, o art. 24, da LSA determina que os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembleia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista;  X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;  XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27, LSA). 


    Item IV) CERTO. Se as ações nominativas possuírem certificados, o art. 24, da LSA determina que os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembleia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista;  X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;  XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27, LSA). 


    Item V) CERTO. Se as ações nominativas possuírem certificados, o art. 24, da LSA determina que os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembleia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista;  X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;  XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27, LSA). 


    Gabarito do Professor: D


    Dica: Doutrinadores como Fran Martins, Rubens Requião e Carvalho de Mendonça, sustentam que ação seria um título de crédito.