Gab D.
Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;
III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;
IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;
VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;
IX - o nome do acionista;
X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;
XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27).
A
questão tem por objeto tratar dos certificados das ações. A ação é um valor
mobiliário (posição sustentada por José Edwaldo Tavares Borba e Fabio Ulhoa
Coelho). Trata-se de bem móvel e indivisível em relação à sociedade,
representativa de direitos patrimoniais e pessoais. Os direitos que os
acionistas possuem em face de companhia decorrem da titularidade das ações.
As
ações quanto à forma de circulação podem ser: a) nominativas; ou b) escriturais
ou eletrônicas. Nem sempre foi dessa
forma, pois até 1990 as ações podiam circular também ao portador (art. 33, da
LSA) ou endossáveis (art. 32, da LSA), porém tais formas de circulação foram
revogadas pela Lei 8.021/90.
Item
I) CERTO. Se as
ações nominativas possuírem certificados, o art. 24, da LSA determina que os
certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes
declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de
ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não
têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da
autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de
ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens
ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as
ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a
espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes
beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da
assembleia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do
arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do
acionista; X - o débito do acionista e a
época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; XI - a data da emissão do certificado e as
assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27,
LSA).
Item
II) CERTO. Se as
ações nominativas possuírem certificados, o art. 24, da LSA determina que os
certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes
declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o
valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em
que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor
nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização,
em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações
ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou
preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as
ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação,
e a espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às
partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da
assembleia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do
arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do
acionista; X - o débito do acionista e a
época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; XI - a data da emissão do certificado e as
assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27,
LSA).
Item
III) CERTO. Se as
ações nominativas possuírem certificados, o art. 24, da LSA determina que os
certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do
capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se
divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor
nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização,
em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações
ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou
preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as
ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a
espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes
beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da
assembleia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia
e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do
acionista; X - o débito do acionista e a
época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; XI - a data da emissão do certificado e as
assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27,
LSA).
Item
IV) CERTO. Se as
ações nominativas possuírem certificados, o art. 24, da LSA determina que os
certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do
capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se
divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor
nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização,
em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações
ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou
preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as
ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a
espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes
beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da
assembleia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e
do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do
acionista; X - o débito do acionista e a
época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; XI - a data da emissão do certificado e as
assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27,
LSA).
Item
V) CERTO. Se as
ações nominativas possuírem certificados, o art. 24, da LSA determina que os
certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do
capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se
divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor
nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização,
em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações
ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou
preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as
ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a
espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes
beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da
assembleia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do
arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do
acionista; X - o débito do
acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver
integralizada; XI - a data da emissão do
certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de
certificados (art. 27, LSA).
Gabarito do Professor: D
Dica: Doutrinadores como Fran
Martins, Rubens Requião e Carvalho de Mendonça, sustentam que ação seria um título
de crédito.