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Gabarito A
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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A disciplina dos bens públicos consta dos arts. 98 a 103 do Código Civil.
Conforme corretamente dito no enunciado, os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98).
Os bens públicos são subdivididos em: de uso comum do povo, de uso especial, e dominicais.
O art. 99 conceitua as espécies de bens públicos:
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
Portanto, da leitura das alternativas, fica claro que a única que NÃO traz uma das espécies de bem público enumeradas no art. 99 é a "A".
Gabarito do professor: alternativa "A".
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"Mercados" na letra C?
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Na letra C, a palavra mercados deixa a questão dúbia. Não sabemos se está tratando de mercados públicos (equivalente a bens de uso comum do povo) ou mercados fomentados pelo poder público (bens de uso especial).
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GABARITO: A
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.