LEI COMPLEMENTAR 141 DE 2012
Art. 6 Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% da arrecadação dos impostos a que se refere o e dos recursos de que tratam o , a e o , deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7 Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o e dos recursos de que tratam o e a e o .
Art. 8 O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
Art. 5º A União aplicará, anualmente o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do PIB ocorrida no ano anterior ao da LOA. -"Valor fixo (exercício anterior) + variação do PIB"
Art. 6º Estados e o DF aplicarão, anualmente, no mínimo, 12% da arrecadação dos impostos.
Art. 7º Os Municípios e o DF aplicarão anualmente no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos.
Art. 8º O DF aplicará, anualmente, no mínimo, 12% do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.