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GABARITO: B
A FUNDAMENTAÇÃO DO "BMR" ESTÁ INCORRETA
CF, "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"
NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, A UNIÃO É COMPETENTE PARA EDITAR LEIS GERAIS:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
O MUNICÍPIO, POR SUA VEZ, LEGISLA DE FORMA COMPLEMENTAR, CONFORME INTERESSE LOCAL.
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Nem acredito que caí nessa pegadinha!
Lembrar do PUFETO - Normas gerais pela União, complementado pelos Estados e Municípios.
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Não confunda:
Diretrizes sobre o desenvolvimento Urbano: Exclusiva da União (21)
X
Legislar sobre NORMAS GERAIS (Art.24) de direito Urbanístico= Concorrente (24)
É só Não esquecer que nas competências concorrentes a união edita normas gerias.
X
Promover o Adequado ordenamento do Solo Urbano (Competência Legislativa do município-Art.30).
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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normas gerais> União
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GABARITO B
>>>> PMGO <<<<
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
#PMGO
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Falou em "normas gerais", só pode se tratar da União.
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§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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DIREITO URBANÍSTICO é de Competência Concorrente - art. 24
Às competência concorrente, compete à União legislar sobre as normas gerais, ficando a cargo do Estado legislar sobre as normas suplementares.
Havendo a ausência da União na elaboração das normas gerais, o Estado deverá fazendo tanto as normas gerais quanto as suplementares. Ademais, a União vindo posteriormente a fazer as normas gerais as normas elaboradas pelo Estados ficarão suspensas.
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Olá pessoal! a questão vem perguntando diretamente qual o ente detém a competência para legislar sobre normas gerais de Direito Urbanístico. Ora, atente-se a dica "normais gerais", o que de pronto já nos leva a crer que existe mais de um ente, bem como, normas gerais normalmente se encontram no âmbito de competência concorrente.
Nesse sentido, pode-se verificar que o direito urbanístico se encontra no inciso I, art. 24 da CF, competência concorrente entre União, Estados e DF. Cabendo, segundo o §2º a União as normas gerais.
GABARITO LETRA B.
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A FUNDAMENTAÇÃO DO "BMR" ESTÁ INCORRETA
CF, "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"
NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, A UNIÃO É COMPETENTE PARA EDITAR LEIS GERAIS:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
O MUNICÍPIO, POR SUA VEZ, LEGISLA DE FORMA COMPLEMENTAR, CONFORME INTERESSE LOCAL.
Não confunda:
Diretrizes sobre o desenvolvimento Urbano: Exclusiva da União (21)
X
Legislar sobre NORMAS GERAIS (Art.24) de direito Urbanístico= Concorrente (24)
É só Não esquecer que nas competências concorrentes a união edita normas gerias.
X
Promover o Adequado ordenamento do Solo Urbano (Competência Legislativa do município-Art.30).
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Há um monte de leis, mas o urbanismo das cidades brasileiras é um lixo.