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ID
3314140
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estatuto da Cidade estabelece normas, de ordem pública e interesse social, que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem‐estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Nesse contexto, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico, entre outras atribuições de interesse da política urbana, é competência do(da)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A FUNDAMENTAÇÃO DO "BMR" ESTÁ INCORRETA

    CF, "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, A UNIÃO É COMPETENTE PARA EDITAR LEIS GERAIS:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais

    O MUNICÍPIO, POR SUA VEZ, LEGISLA DE FORMA COMPLEMENTAR, CONFORME INTERESSE LOCAL.

  • Nem acredito que caí nessa pegadinha!

    Lembrar do PUFETO - Normas gerais pela União, complementado pelos Estados e Municípios.

  • Não confunda:

    Diretrizes sobre o desenvolvimento Urbano: Exclusiva da União (21)

    X

    Legislar sobre NORMAS GERAIS (Art.24) de direito Urbanístico= Concorrente (24)

    É só Não esquecer que nas competências concorrentes a união edita normas gerias.

    X

    Promover o Adequado ordenamento do Solo Urbano (Competência Legislativa do município-Art.30).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • normas gerais> União

  • GABARITO B

    >>>> PMGO <<<<

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    #PMGO

  • Falou em "normas gerais", só pode se tratar da União.

  • § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

  • DIREITO URBANÍSTICO é de Competência Concorrente - art. 24

    Às competência concorrente, compete à União legislar sobre as normas gerais, ficando a cargo do Estado legislar sobre as normas suplementares.

    Havendo a ausência da União na elaboração das normas gerais, o Estado deverá fazendo tanto as normas gerais quanto as suplementares. Ademais, a União vindo posteriormente a fazer as normas gerais as normas elaboradas pelo Estados ficarão suspensas.

  • Olá pessoal!  a questão vem perguntando diretamente qual o ente detém a competência para legislar sobre normas gerais de Direito Urbanístico. Ora, atente-se a dica "normais gerais", o que de pronto já nos leva a crer que existe mais de um ente, bem como, normas gerais normalmente se encontram no âmbito de competência concorrente.

    Nesse sentido, pode-se verificar que o direito urbanístico se encontra no inciso I, art. 24 da CF, competência concorrente entre União, Estados e DF. Cabendo, segundo o §2º a União as normas gerais.

    GABARITO LETRA B.
  • A FUNDAMENTAÇÃO DO "BMR" ESTÁ INCORRETA

    CF, "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, A UNIÃO É COMPETENTE PARA EDITAR LEIS GERAIS:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais

    O MUNICÍPIO, POR SUA VEZ, LEGISLA DE FORMA COMPLEMENTAR, CONFORME INTERESSE LOCAL.

    Não confunda:

    Diretrizes sobre o desenvolvimento Urbano: Exclusiva da União (21)

    X

    Legislar sobre NORMAS GERAIS (Art.24) de direito Urbanístico= Concorrente (24)

    É só Não esquecer que nas competências concorrentes a união edita normas gerias.

    X

    Promover o Adequado ordenamento do Solo Urbano (Competência Legislativa do município-Art.30).

  • Há um monte de leis, mas o urbanismo das cidades brasileiras é um lixo.