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ID
3314335
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos caracterizam‐se pela

Alternativas
Comentários
  • Alguns comentários sobre a questão:

    a) inexigibilidade de forma específica.(ERRADO). As formas dos contratos feitos pela administração respeitarão a lei.

    b) ausência de comutatividade, isto é, por um desequilíbrio entre as obrigações das parte. (ERRADO). Ambas as partes possuem deveres e obrigações perante o contrato firmado.

    Vide artigo:

    Lei 8.666/93 Art. 54, § 1  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

    c) imunidade contra alterações, privilegiando o princípio do pacta sunt servanda (o pactuado deve ser cumprido). (ERRADO). Os acordos poderão sofrer alterações, vide artigo:

    Lei 8.666/93 Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    d) confiança recíproca, traduzida, em boa medida, por seu caráter personalíssimo. (GABARITO)

    e) submissão, preponderantemente, ao direito privado. (ERRADO).

    Vide artigo:

    Lei 8.666/93 Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado

    Bons estudos, não desista!

  • D-confiança recíproca(Sinalagmático)) traduzida, em boa medida, por seu caráter personalíssimo.

    Características dos contratos;

    -bilateral

    -sinalagmático

    -instável

    -formal

    -oneroso

    -cumulativo

    -consensual

  • GABARITO: D

    O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

  • A presente questão trata do tema Contratos Administrativos, especialmente sobre suas características. Em linhas gerais, referido tema encontra-se disciplinado na Lei 8.666/1993, que “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.


    Cabe mencionar, antes de adentrar especificamente nas assertivas apresentadas pela banca, que a manifestação de vontade administrativa pode ser unilateral (atos administrativos), bilateral (contratos da Administração) ou plurilateral (consórcios e convênios).


    Segundo Rafael Oliveira, “A expressão contratos da Administração é gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública ", sendo duas as suas espécies:

    1.     Contratos administrativos – trata-se de ajustes celebrados pelo Poder Público e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. Neste tipo de vínculo, existem as chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem superioridade à Administração Pública em detrimento da parte contrária.

    2.     Contratos privados da Administração – são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.


    Especificamente sobre os contratos administrativos, temática da questão ora analisada, cabe pontuar que “ o reconhecimento de prerrogativas em favor da Administração Pública e a importância da atividade administrativa desempenhada revelam a necessidade de aplicação do regime de direito público" . Em consequência, tais contratos apresentam características específicas, quais sejam:

    * FORMALISMO MODERADO: considerando a gestão da coisa pública, os contratos administrativos possuem maiores formalidades a serem seguidas, como por exemplo, a exigência de licitação prévia, contrato escrito, presença de cláusulas necessárias, prazo determinado.

    * BILATERALIDADE:  segundo Ana Cláudia Campos, “é uma característica presente em todos os contratos, sejam eles de direito público ou privado, pois, se o Poder Público produzisse o comando de forma unilateral, estaríamos diante de um ato administrativo e não de um contrato". Trata-se, assim, da manifestação de vontade das partes contratantes.

    * COMUTATIVIDADE: por tal característica, as obrigações das partes contratantes são equivalentes e previamente estabelecidas. As partes devem possuir o conhecimento prévio das obrigações e direitos decorrentes da relação contratual.

    * PERSONALÍSSIMO (intuitu personae): em respeito ao princípio da licitação (art. 37, XXI, CF), a Administração deverá assinar o contrato com o vencedor do certame ou, no caso de desistência deste, com os outros concorrentes, respeitada a ordem de classificação. A escolha impessoal do contratado faz com que o contrato tenha que ser por ele executado, sob pena de burla aos princpipios da impessoalidade e da moralidade.

    Todavia, em algumas situações se admite a subcontratação, desde que a Administração autorize e exista previsão da utilização desse instituto no edital de convocação ou no contrato pactuado (art. 72 da lei 8.666/1993).

    * DESEQUILÍBRIO: nos contratos administrativos, as partes contratantes estão em posição de desigualdade, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes, que consagram prerrogativas à Administração e sujeição ao contratado.

    * INSTABILIDADE: como ensina Rafael Oliveira, “A Administração possui a prerrogativa de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares ou, até mesmo, rescindir os contratos administrativos, tendo em vista a necessidade de atender o interesse público. A mutabilidade natural do interesse público, em razão da alteração da realidade social, política e econômica, acarreta a maleabilidade (instabilidade) nos contratos administrativos".


    Passemos a analisar cada uma das assertivas:

    A – ERRADO – os contratos administrativos possuem diversas formalidades, como apontado acima.

    B – ERRADO – de fato, existe um desequilíbrio entre as partes contratantes, em decorrência das cláusulas exorbitantes, contudo, isso não retira a característica da comutatividade.

    C – ERRADO – pela característica da instabilidade, os contratos administrativos admitem alterações unilaterais das suas cláusulas regulamentares.

    D – CERTO – os contratos administrativos são personalíssimos, celebrados intuitu personae. Isso ocorre pois o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas é sempre decisivo para determinar a escolha do contratado. A verificação de tal preenchimento ocorre na fase de licitação prévia.

    E – ERRADO – conforme exposto, os contratos administrativos devem observância as normas de direito público.



    Gabarito da banca e do professor : letra D

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7 ed., rev.atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

    - Comutativo: estabelece direitos e deveres para ambas as partes (difere do CC pois não permite obrigações indefinidas)

    - Sinalagmático: a obrigação de uma das partes enseja na obrigação da outra (particular executa e administração paga)

    - Formal: obediência às formas prescritas em lei. (é possível contrato verbal em valores de até 5% do convite)

    - Adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente (porém as regras são comutativas)

    - Oneroso: ambos os contraentes possuem ônus. Como regra não são admitidos contratos gratuitos com a administração.

    - Consensual: a simples vontade das partes já formaliza o contrato (difere do Contrato Real que exige a entrega do bem)

    - Mutabilidade: permite que a administração promova a alteração dos contratos, diferente do CC (Ex: 25% para + ou -)

    - Personalíssimo: como regra o contrato administrativo será personalíssimo

    - Prazo Determinado: como regra os contratos duram a vigência dos créditos orçamentários (não alcança ser. Exclusivos)