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ATOS INDIVIDUAIS:
---> SINGULARES
---> PLÚRIMOS
Atos administrativos PLÚRIMOS estão dentro dos individuais, sendo uma subdivisão, uma vez que são voltados para mais de uma pessoa. Portanto a quantidade de pessoas a que eles se voltam é determinável.
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GAB: C
"ATO IRREGULAR é o ato cuja imperfeição não gera prejuízo quando o seu objetivo é atingido e, por isso, não se reconhece a nulidade, sendo convalidado. Ex: realização de alegações finais por memorais ao invés de debates orais, no processo sumário" (art. 538, § 2º).
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Torço para que eu nunca precise realizar uma prova tendo como banca a Quadrix.
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Examinador rindo a pampa da nossa cara.
kkkkkkk
Absurdo!
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A)
Quanto aos destinatários os atos podem ser:
Gerais: Atingir várias pessoas de maneira indeterminada.
Individuais/Múltiplos/ Plúrimos: Várias pessoas com um só ato. exemplo: Nomeação do seu concurso.
Singulares: Uma pessoa com um só ato.
B)
Atos de expediente são aqueles praticados no dia a dia das atividades administrativas como protocolar um documento..
Quando a administração pratica um ato na qualidade de particular= Ato de Gestão.
C) Para a doutrina que os admite é justamente isso!
D) No ato complexo não há esta exigência..
Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto O composto da resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível.
E) Os ampliativos aumentam a esfera de ação jurídica do destinatário (concessões em geral, permissões, etc.).
Os atos Modificativos: Alteram relações jurídica.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos.
O Ato composto resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível.
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acertei no chut mesmo !!!
essa banca é uma piada !!
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Sério mesmo, eu vou parar de responder questões da Quadrix... se eu for editar meu material de estudo com tudo que eles consideram como certo, a chance deu perder questões fáceis em outros concursos de bancas sérias é enorme !
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Atos coletivos ou plúrimos: expedidos em função de um grupo definido de destinatários. Exemplo: alteração no horário de funcionamento de uma repartição pública. A publicidade é atendida com a simples comunicação aos interessados;
atos de expediente: dão andamento a processos administrativos. São atos de rotina interna praticados por agentes subalternos sem competência decisória. Exemplo: numeração dos autos do processo.
atos irregulares: portadores de defeitos formais levíssimos que não produzem qualquer consequência na validade do ato. Exemplo: portaria publicada com nome de “decreto”.
atos ampliativos: aqueles que aumentam a esfera de interesse do particular. Exemplos: concessão; permissão, autorização. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os atos administrativos ampliativos são destituídos de imperatividade, exigibilidade e executoriedade 151 ;
atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna-se perfeito, ingressando no mundo jurídico. Com a integração da vontade do último órgão ou agente, é que o ato passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa
FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
1) GERAIS: atinge várias pessoas de forma indeterminada
2) INDIVIDUAIS: atinge pessoas determinadas
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GABARITO: C
Ato administrativo irregular surge como aquele que deixou de observar requisito não essencial. Alguns doutos o denominam de meramente irregular, pois não causa prejuízo a ninguém – conseqüências jurídicas.
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pode vir, não erro mais !
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GABARITO: C
Atos Irregulares
(...) Além dessas diferentes categorias de atos, atingindo a ordem jurídica com maior ou menor gravidade – inexistência, nulidade e anulabilidade –, há os atos irregulares, os que não afetam o interesse público, em que o conteúdo do ato não é prejudicado e ocorrem meros erros leves de forma. Se, por equívoco, a Administração edita autorização, ao invés de licença, ou vice-versa, nenhum prejuízo advirá desse ato, se o interessado preencheu os requisitos legais para sua outorga. Na verdade, os erros de forma, sobretudo quando sua verificação é adotada apenas para metodizar o serviço público, tornam-se irrelevantes perante a ordem jurídica. De outro lado, em havendo prejuízo aos administrados, tais como atingimento dos prazos de impugnação, evidentemente o ato padece não de mera irregularidade, mas de efetiva invalidação.(HERALDO GARCIA VITTA - Juiz Federal da 1ª Vara de Marília, Mestre em Direito do Estado (PUC-SP), Professor de Direito Administrativo na Universidade de Marília e na Escola Superior da Magistratura do Paraná.)
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A
presente questão trata do tema atos administrativos
e suas espécies.
Inicialmente,
cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares
da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Além
disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos
administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração
Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e
permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos,
caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de
serviços públicos".
Pois
bem. A partir dessa breve introdução, passemos a análise de cada uma das assertivas
apresentadas pela banca.
A
– ERRADA – os atos individuais são aqueles que
possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos,
constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. Podem
ter um único destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato
plúrimo), desde que determinados.
B
– ERRADA – os atos de expediente são aqueles destinados a dar
andamento aos processos e papéis que tramitam na administração.
C
– CERTA – a doutrina traz hipóteses de atos administrativos que
venham a ser objeto de invalidação. São eles: o ato inexistente,
o ato administrativo nulo, o ato administrativo anulável
e o ato administrativo irregular.
Segundo Gasparini, “pode-se conceituar invalidação
como sendo a retirada retroativa, parcial ou total, de um ato administrativo,
praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, por outro ato
administrativo".
Sobre as espécies de
invalidação, temos:
Ato administrativo inexistente -aqueles efetivamente
não existe como tal, apesar de terem a aparência de atos administrativos. É um
ato que não possui um ou mais dos quatro requisitos para a sua existência.
Quais sejam: agente, vontade, forma e objeto.
Ato administrativo nulo - é aquele que apresenta vícios insanáveis no
que se refere a legitimidade, e relativo aos dos requisitos de validade. Estes
vícios são aqueles que não podem ser corrigidos posteriormente – convalidados.
Ato administrativo anulável - é tido como aquele
em que a vontade do agente está viciada por erro, dolo, coação ou simulação.
Vigora até que eventualmente seja promovida sua declaração de invalidez. Esse
vício poderá ser corrigido posteriormente.
Ato
administrativo irregular - surge como aquele que deixou de
observar requisito não essencial. Alguns doutrinadores o denominam de meramente
irregular, pois não causa prejuízo a ninguém – consequências
jurídicas.
D
– ERRADA – os atos complexos são aqueles que, para existirem,
dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão. Ressalte-se que,
apesar de mais de um órgão expressar sua vontade, na verdade, um único ato será
produzido.
E
– ERRADA – o ato ampliativo é aquele que gera direitos ao
particular, criando-lhe vantagens, licenças, permissões, autorizações e
nomeações. Já os atos modificativos, alteram situações preexistentes, sem
provocar sua extinção.
Gabarito
da banca e do professor: letra C
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Xavier,
Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)
(GASPARINI,
Diogenes. Direito administrativo. 10. ed., rev. e atual. de acordo com a Lei das Parcerias
Público-Privadas (Lei n. 11.079/2004). São Paulo: Saraiva, 2005)
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Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:
*Atos inexistentes: quando faltar algum elemento (cofifomob) ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;
*Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;
*Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;
*Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.
**Obs: para vários autores, apenas distingue-se atos nulos e anuláveis.
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Atos de império: são os praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.
Atos de gestão: são os praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário.
Atos de expediente: são os praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa.
Atos Gerais: Atinge várias pessoas de maneira indeterminada.
Atos Individuais/Múltiplos/ Plúrimos: Atinge várias pessoas determinadas com um só ato.
Atos Singulares: Uma pessoa com um só ato.
Ato composto: Parte de um órgão mas necessita da aprovação de um segundo
Ato complexo: Dois órgãos se fundem para formar uma vontade
Ato perfeito/eficaz: Está apto a surtir efeitos
Ato imperfeito: Não está apto a surtir efeitos
Ato pendente: Está sujeito a uma condição para surtir efeitos
Ato consumado: Exauriu seus efeitos
Atos irregulares: portadores de defeitos formais levíssimos que não produzem qualquer consequência na validade do ato.
Atos ampliativos: aqueles que aumentam a esfera de interesse do particular.