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A) Os cargos públicos podem ser criados ou extintos por ato administrativo que se classifica como discricionário. ERRADA. os cargos públicos são criado e extintos por lei (art. 48, X, da CF exceção são os decretos autônomos do art. 84, VI, extinção de cargos e funções quando vagos);
B) A reintegração consiste na reassunção do cargo por servidor que venha a exercer a opção pela desaposentação. ERRADA. ART. 28 da lei 8.112/90, "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
C) A nomeação de servidor público, aprovado em concurso público, para cargo de maiores vencimentos e responsabilidades, em outra estrutura de carreira da Administração, configura promoção. ERRADA, A promoção, consiste na ascensão de um Servidor de uma classe para outra, dentro da mesma carreira.
D) A reversão é a modalidade de provimento que consiste na anulação da demissão de servidor, que faz jus à sua reinserção no cargo anterior ou naquele decorrente de transformação. ERRADA. Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.
E) O aproveitamento é modalidade de provimento derivado que consiste no retorno ao serviço público de servidor anteriormente posto em disponibilidade. CERTA Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado
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Algumas formas de Provimento:
Reintegração - Demissão invalidada;
Reversão - retorno da aposentadoria
Readaptação - físico ou mental
Recondução - inabilitação em outro estágio probatório.
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Eu Reintegro o demitido invalidamente;
Eu reVerto o Vovô (retorno do aposentado)
Eu reaDapto o Deficiente
Eu reconduzo o azarado (inabilitação do estágio probatório ou a volta de um reintegrando para o seu cargo)
Eu aproveito o disponível.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Conforme art. 3º § único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei.
Ora, se são criados por lei, logo, conforme a doutrina define, trata-se de um ato vinculado, posto que, a administração os pratica sem margem de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabendo ao agente público apreciar oportunidade de conveniência.
Portanto, a letra "a" está incorreta pelas razões acima expostas.
Vamos a letra "b": Reintegração, conforme apregoa o art. 28 da lei 8.112/90 trata-se da reinvestidura do servidor estável n cargo ANTERIORMENTE OCUPADO, no cargo resultante de sua transformação, quando INVALIDADA A SUA DEMISSÃO por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Logo, não trata-se da questão correta.
Alternativa "c", apresenta-se incorreta, pois de acordo com o que preleciona Marcelo Alexandrino e Viente Paulo: A promoção é forma de provimento derivado o qual ocorre em cargos sucessivos e ascendentes. Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira, e, sempre se refere ao progresso da MESMA CARREIRA, nunca à passagem de uma carreira a outra.
Na resposta "d", o conceito de reversão apresenta-se incorreto, uma vez que, resumidamente, nos termos do art. 25, caput, da lei 8112/90, reversão é o retorno à atividade de servidor APOSENTADO.
Por fim, insta destacar a resposta CORRETA, letra "e": o aproveitamento é forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 3º). Na Lei 8112/90, está disciplinado nos arts. 30 a 32.
Trata-se do retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade (Estável, portanto), a um cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto, ou teve declarada a sua desnecessidade).
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HIPÓTESES DE VACÂNCIA - PEDRA FDP
P osse em outro cargo inacumulável
E xoneração
D emissão
R eadaptação
A posentadoria
F alecimento
D --
P romoção
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Gabarito: E
Aproveito que está em disponibilidade!
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GABARITO: LETRA E
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Cargos são criados por lei e extintos por lei
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Gab. E - O aproveitamento é modalidade de provimento derivado que consiste no retorno ao serviço público de servidor anteriormente posto em disponibilidade
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SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE FAR-SE-Á MEDIANTE APROVEITAMENTO OBRIGATÓRIO
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HIPÓTESES DE VACÂNCIA - PEDRA FDP
P osse em outro cargo inacumulável
E xoneração
D emissão
R eadaptação
A posentadoria
F alecimento
D --
P romoção
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A
presente questão trata do
tema Cargos Públicos e suas formas
de provimento
, constantes da Lei 8.112/1990.
Inicialmente,
convém conceituar Cargo Público. Vejamos o art. 3º da citada norma:
“Art. 3º Cargo
público
é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor".
Os
cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Provimento, por sua vez, “é o ato
administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com designação de
seu titular". A lei 8.112/1990 dispõe que:
“Art. 6º O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder
.
Art. 7º
A
investidura em cargo público ocorrerá com a posse".
Sobre
as
formas de provimento, apresenta o
art. 8º as
seguintes:
“Art. 8º
São
formas de provimento de cargo público
:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV -
transferência;
(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX – recondução".
A
doutrina majoritária costuma dividir as
formas de provimento em dois
grupos
, conforme tabela abaixo, da autora Ana Cláudia Campos:
O
provimento originário representa o vínculo inicial do
servidor com a carreira
, sendo efetivado mediante a nomeação, a qual,
nos casos de cargo de provimento efetivo, deve ser precedida de aprovação em
concurso público, garantindo-se, assim, o respeito e a observância aos
princípios da impessoalidade e moralidade.
Súmula
Vinculante 43 do STF. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Já
as formas de
provimento derivado relacionam-se ao preenchimento
de determinado cargo por um servidor que tenha sido anteriormente nomeado para
aquela instituição
. Em outras palavras, a pessoa já possui um vínculo com
a carreira e está, por exemplo, retornando por meio da invalidação de sua
demissão, mudando de setor em virtude de uma limitação física, sendo promovido,
entre outros.
Antes
de analisar as assertivas apresentadas pela banca, passemos a tecer
breves
comentários sobre cada uma das formas de provimento
:
1. NOMEAÇÃO: segundo José dos
Santos Carvalho Filho, “Nomeação é o ato administrativo que materializa o
provimento originário. Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, a nomeação
deve ser precedida de aprovação prévia em concurso público. Se se tratar de
cargo em comissão, é dispensável o concurso".
2. READAPTAÇÃO: é a forma de
provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava,
tendo em vista a necessidade de adequar o desempenho da função pública com a
limitação física ou psíquica sofrida.
3. REVERSÃO: é o retorno à
atividade do servidor aposentado e dar-se-á no interesse da Administração, ou
quando cessar a invalidez temporária.
4. REINTEGRAÇÃO: é o retorno do
servidor demitido ilegalmente. Se outro servidor ocupava o cargo e detinha a
estabilidade, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
ou será reaproveitado em outro cargo, ou, ainda, será posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
5. RECONDUÇÃO: como dito acima, é o
retorno do servidor que tenha estabilidade ao cargo que ocupava anteriormente,
tendo em vista a reintegração de outro servidor ao cargo de que teve de se
afastar, ou por motivo de sua inabilitação em estágio probatório a outro cargo.
6. APROVEITAMENTO: é o reingresso do
servidor em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado.
7. PROMOÇÃO: é a forma pela qual o
servidor sai de seu cargo e ingressa em outro de categoria mais elevada.
A
–
ERRADO – conforme o parágrafo único do art. 3º da Lei
8.112/90, “Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são
criados por lei
, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão".
B
–
ERRADO – o conceito trazido pela assertiva é o de reversão e
não reintegração.
C
–
ERRADO – na promoção, o servidor permanece na mesma carreira.
D
–
ERRADO – a alternativa não trouxe o conceito de reversão, mas
sim de reintegração.
E
–
CERTO – conforme definição acima.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra E
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Carvalho
Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos
Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)