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Gabarito letra E.
Correto, pois a Teoria do Risco Integral não admite a alegação de excludentes do dever estatal de indenizar, isto é, situações como a culpa exclusiva da vítima (ou seja, mais vantajoso para a vítima, mesmo quando a culpa foi apenas dela, o que seria na Teoria do Risco Administrativo, uma excludente do direito de indenizar do Estado) e o caso fortuito e a força maior não têm o condão de afastar a responsabilidade do Estado. Assim, mesmo diante de tais situações, configura-se o dever do Estado de indenizar os danos sofridos.
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A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:
a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.
Teoria adotada
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi a do risco administrativo.
Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".
Assim, todo e qualquer ente estatal tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes (permanentes ou transitórios) causarem no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, sendo facultado, posteriormente, o direito de cobrar do servidor o valor pago.
Causas excludentes
Para que ocorra a responsabilidade civil, é de suma importância a presença dos seguintes pressupostos, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade. Portanto, na falta de um desses pressupostos não se configurará a responsabilidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
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Letra E
Teoria do Risco
-> Em regra, não precisa comprovar se o Estado tem culpa
-> Deve comprovar apenas -> Conduta + Nexo Causal + Dano
-> Exceção, excludentes da culpa do Estado.
Teoria do Risco Integral
-> O Estado mesmo não tendo culpa deve indenizar o particular.
-> Sem excludentes
"Que a força esteja com você!" - Yoda
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Gab. E
A teoria do risco integral é uma variante moderada da teoria objetiva.
Errada, visto que não é moderada, mas, sim, extremamente onerosa, haja vista não admitir excludentes de responsabilização civil do Estado.
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Aquela que vc lê a assertiva , compreende e na hora de marcar marca outra kkkkk
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A) Segundo Alexandre Mazza>(520)
A teoria do risco integral é uma variante radical da responsabilidade objetiva, sustentando que a comprovação de ato, dano e nexo é suficiente para determinar a condenação estatal em qualquer circunstância
B) A teoria do risco admite excludentes o que não acontece na teoria do Risco integral esta , portanto é radical.
C) Ela admite e é esta uma das grandes diferenças.
D) hipóteses:
Dano ambiental
Atividade nuclear
Atentado terrorista em aeronave
Seguro Dpvat (347)
É incrível como a banca gosta da doutrina de Alexandre Mazza, Fica de olho!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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não consegui foi é intender o comando da questão
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GABARITO: E
A teoria do risco administrativo é menos vantajosa para a vítima que a do risco integral.
Certíssimo.
Qual motivo ?
---> TEORIA do RISCO ADMINISTRATIVO admite excludentes da responsabilidade OBJETIVA, isto é, se estiver ausente um dos elementos, quais sejam, CONDUTA, DANO e NEXO de CAUSALIDADE. Ocorrerá a exclusão da responsabilidade por parte do Estado de arcar com a indenização.
Adendo: Caso se verifique também as excludentes de responsabilidade: Culpa exclusiva da vítima, fortuito e força maior haverá interrupção do nexo de causalide, portanto, o Estado não arcará com a indenização.
Diante de todas essas excludentes da responsabilidade OBJETIVA na teoria do RISCO ADMINISTRATIVO. Pode-se dizer que é menos vantajosa para a vítima diante dessas excludentes.
Uma vez que na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, presume-se que o Estado é um garantidor universal.
---> Logo, estaríamos diante da responsabilização absoluta do Estado por danos decorridos em seu terrítorio.
Exemplo: Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado. Qualquer acidente caberá ao Estado a responsabilidade, portanto, a responsabilidade é OBJETIVA. Dai se diz que não há EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE nesta teoria. Portanto, muito mais vantajosa à vítima que não ficará sujeita a excludentes.
"Se queres PAZ, prepara-te para a guerra".
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita seja assinalada a questão correta.
a) A teoria do risco integral é uma variante moderada da teoria objetiva.
Errado. Na verdade, a teoria do risco integral é uma variante radical da teoria objetiva.
b) A teoria do risco administrativo é uma variante radical da teoria objetiva.
Errado. Na verdade, a teoria do risco administrativo é uma variante moderada da teoria objetiva. Obs.: Percebam que a banca trocou as respostas corretas nas alternativas "a" e "b"
c) A teoria do risco integral admite excludentes de responsabilidade.
Errado. A teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade.
d) A teoria do risco integral não é adotada, em nenhuma hipótese, pelo ordenamento brasileiro.
Errado. A teoria do risco integral é aplicada em situações excepcionais: a. dano ambiental; b. dano nuclear; c. acidentes de trabalhos; d. atentados terroristas em aeronaves.
e) A teoria do risco administrativo é menos vantajosa para a vítima que a do risco integral. Correto. Isso mesmo!!! A teoria do risco administrativo é menos vantajosa para a vítima, porque reconhece excludentes da responsabilidade estatal. São elas: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; e, 3. Culpa de Terceiro.
Gabarito: E
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LETRA A - A teoria do risco integral é uma variante moderada da teoria objetiva. [Risco integral é radical, pois não admite excludentes ou atenuantes]
LETRA B - A teoria do risco administrativo é uma variante radical da teoria objetiva. [Risco Administrativo é moderado, pois admite excludentes e atenuante]
LETRA C - A teoria do risco integral admite excludentes de responsabilidade.
LETRA D - A teoria do risco integral não é adotada, em nenhuma hipótese, pelo ordenamento brasileiro.
LETRA E - A teoria do risco administrativo é menos vantajosa para a vítima que a do risco integral.
Teoria do Risco Administrativo ~> Menos vantajosa para a vítima ~> Admite excludente/atenuante
Teoria do Risco Integral ~> Menos vantajosa para o Estado ~> Não admite excludente/atenuante
GAB: LETRA E
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A
presente questão trata do
tema responsabilidade civil do
Estado
, significando esta o dever de reparação dos danos causados
pela conduta estatal, comissiva ou omissiva
.
As
principais disposições normativas sobre o tema são:
“Art.
37, § 6º (Constituição Federal). As
pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes
, nessa qualidade, causarem
a terceiros
, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa".
“Art.
43 (Código Civil). As
pessoas jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo".
No
atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento
jurídico pátrio consagra a
teoria da responsabilidade objetiva, dispensando
a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação
pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal
.
Tanto
a
Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam,
definitivamente, a
responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito
público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos
, assegurando o direito de
regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.
Cabe
ressaltar que a
responsabilidade civil objetiva do Estado e das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é de
índole
extracontratual
, uma vez que a referida norma menciona danos causados a
“terceiros", ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador
do dano. Dessa forma, a regra não se aplica aos danos causados às pessoas que
possuem vínculo jurídico especial, contratual (ex.: empresas contratadas pelo
Estado) ou institucional (ex.: servidores públicos estatutários), com a
Administração Pública.
Segundo
Rafael Oliveira, “
A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois
fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos
encargos sociais
".
A
teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais
e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes
.
Em
razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades
administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos
devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.
O
ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos,
ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos
cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade
administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão
dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos
encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia).
Outra
teoria que procura justificar a responsabilidade civil do Estado é a teoria do
risco integral, segundo a qual
o Estado assumiria integralmente o risco de potenciais
danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele
.
Enquanto
a teoria do risco administrativo admite a alegação de causas excludentes do nexo
causal por parte do Estado, a teoria do risco integral afasta tal possibilidade
.
Assim,
por exemplo, de acordo com o risco integral, o Estado seria responsabilizado mesmo
na hipótese de caso fortuito e força maior.
O ordenamento jurídico brasileiro
adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, mas parcela da doutrina e
da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações excepcionais
.
Exs.: responsabilidade por danos ambientais ou ecológicos (art. 225, § 3.º, da
CRFB e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981); responsabilidade por danos nucleares
(art. 21, XXIII, d, da CRFB); responsabilidade da União perante terceiros no
caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra
aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de
transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (art. 1.º da Lei
10.744/2003).
Em
resumo, trazemos interessante tabela apresentado por Rafael Oliveira:
Passemos
a analisar as assertivas:
A
–
ERRADA – a teoria do risco integral é uma variante radical da
teoria objetiva.
B
–
ERRADA – a teoria do risco administrativo é uma variante
moderada da teoria objetiva.
C
–
ERRADA – a teoria do risco integral não admite excludentes.
D
–
ERRADA – o ordenamento pátrio adota a teoria do risco integral
em certas hipóteses, conforme acima exemplificado.
E
–
CERTA – como demonstrado, a teoria do risco integral é mais
vantajosa para a vítima, já que não admite excludentes de responsabilidade.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra E
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
-
Rapaz, estudando vi que a teoria do risco integral nunca foi adotada pela legislação brasileira por ser extremista.
"/
Isso faria com que a letra D também estivesse correta, não?!
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a) Errada - Teoria do risco integral é variante radical da teoria objetiva. Não admite excludentes de responsabilidade. S
b) Errada - Teoria do Risco administrativo é variante moderada da teoria objetiva. É a regra do Brasil, admite excludentes (fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior) e atenuantes (culpa concorrente da vítima e Estado) de responsabilidade.
c) Errada - Não admite excludentes de responsabilidade
d) Errada - Sua aplicação no Brasil é exceção, segundo a doutrina aplica-se: aos danos nucleares, danos ambientais (precedente STJ), ataques terroristas ou atos de guerra envolvendo aeronaves que possuem matrícula no Brasil.
e) Certo - Porque no risco integral, ainda que o fato fosse por força maior/caso fortuito haveria responsabilidade;