-
Pelo que entendi, o termo "hipótese", no enunciado, foi o que validou a alternativa "C", pois a sustação de contratos pelo TCU só ocorre diante da inércia do Congresso, conforme o art. 71, CF:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
(...)
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito."
Se eu estiver errado, por favor, me avisem. Obrigado!
-
Julgamento do P.R.
Nas inFrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF;
Nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado e não o Congresso.
-
Banquinha mentecapta.
-
Essa banca é uma piada!
-
Gab. C
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
-
COMPLEMENTO...
A) A criação e extinção de ministérios e órgãos é tanto de iniciativa privativa do Pr
como competência do CN disciplinada no art.48 com a sanção presidencial, mas não configura controle.
Art. 61, § 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que :, e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art.48, XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
B) Art.49, V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
D) Pr em crime comum: STF
Em crime de Responsabilidade: Senado.
E) Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
O que decidiu a questão foi o português.
-
Banca diz: "A"
Concurseiro diz: - O que eu sou para você?! uma piada?!
GAB "C" - mesmo não concordando com a olocubração da banca, por eliminação chegava-se à resposta.
-
Ao meu ver não existe alternativa correta, haja vista que:
TCU - SUSTA EXECUÇÃO DE ATO IMPUGNADO.
CONGRESSO NACIONAL - SUSTA CONTRATO.
A QUESTÃO APONTA QUE O TCU SUSTA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM AUXÍLIO DO CONGRESSO NACIONAL .
-
Não existe alternativa correta para a questão.
A. Compete ao Congresso Nacional criar ou extinguir Ministérios.
Trata-se realmente de uma modalidade de controle externo em sentido amplo, qual seja o controle prévio e político.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, DISPOR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, especialmente sobre:
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Art. 61. § 1º SÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
B Compete ao Congresso Nacional sustar todo e qualquer ato emanado do Poder Executivo.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
C Compete ao Tribunal de Contas da União, em auxílio ao Congresso Nacional, sustar a execução de contrato administrativo objeto de impugnação.
A competência para a sustação de contrato administrativo é do Congresso Nacional. O TCU somente poderá sustar o contrato, se, e somente se, o Congresso Nacional não o fizer no prazo de 90 dias. A alternativa dá a entender que a sustação é originária do TCU, o que não é.
Art. 71. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
D Compete ao Congresso Nacional julgar o presidente da República por crimes de responsabilidade.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
E Compete ao Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, convocar o presidente da República para prestar esclarecimentos.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado...
-
atenção
CN: CONTRATO
TCU:ATO
-
LETRA C
Porém a banca citou como regra uma possibilidade que funciona como exceção. Esse tema é controverso inclusive. Vale ressaltar que a doutrina entende que o TC pode sustar o efeito DIRETAMENTE se houver IRREGULARIDADE e OMISSÃO.
REGRA: A sustação do contrato, conforme a CF, é pelo Congresso Nacional e não pelo TC.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
EXCEÇÃO: Se o CN nada fizer... (NÃO ESTÁ EXPRESSO QUE O TC PODE SUSTAR OS EFEITOS)
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
(PODE) Rafael Rezende entende que o TC pode sim sustar diretamente os efeitos do contrato em caso de irregularidade e omissão (deve-se dar um prazo para sanar).
(NÃO PODE) Luís Roberto Barroso ensina que o Tribunal de Contas não pode sustar contratos administrativos, prerrogativa constitucional do Congresso, mas é autorizado a rejeitar as contas por irregularidade numa despesa específica.
-
EM auxílio foi muita maldade. A gente automaticamente le COM auxílio e ja acha que esta errada.
-
A competência para sustar contratos é do congresso, podendo ser exercida pelo TCU apenas em caso de inércia, não sendo ele titular da competência. Questão ridícula.
-
"Compete ao Tribunal de Contas da União; sustar; contrato administrativo."
KKKKKKKKKKKKKKKK
Ta fumando maconha examinador?
-
sério isso?
-
Comé que é?
-
esse gabarito está incorreto!
art. 71
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional.
-
A presente questão
trata do
tema Controle da Administração Pública e,
em especial, do
controle legislativo.
Conforme
ensina Ana Cláudia Campos, “
O controle dos atos estatais é uma característica
básica de qualquer sociedade moderna. A necessidade de controle decorre da
formação do Estado Democrático de Direito
, o qual impõe a todos,
inclusive ao próprio Poder Público, a obediência às normas previamente
estipuladas, pois, sendo o administrador mero gestor da coisa pública, não
poderia ficar imune a fiscalizações".
Segundo
a renomada autora, “Essa ideia decorre do Direito Romano, o qual, ao instituir
a República (res publica, em latim), prelecionou que o grande proprietário da
coisa pública é o povo, sendo o agente público mero instrumento em busca da satisfação
do interesse coletivo. Outro fundamento para a existência do controle é o supraprincípio
da indisponibilidade do interesse público, o qual estipula limitações à atuação
administrativa com a finalidade de evitar excessos por parte do Estado".
Podemos
conceituar “
Controle Administrativo" como o conjunto de
instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração
pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo, diretamente ou
por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de fiscalização,
orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos, entidades e
agentes públicos, em todos os Poderes e níveis da Federação
.
Ensina
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “
O poder-dever de controle é
efetuado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e alcança toda a
atividade administrativa e todos os agentes públicos que a desempenham, em
todos os órgãos e entidades administrativos de todos os Poderes da República
".
As
formas de exercício do controle são diversas, existindo inúmeras
classificações doutrinárias. Trataremos nesta questão, especificamente, sobre a
classificação quanto ao órgão controlador, ou seja, qual
dos Poderes vai exercer a fiscalização
:
1. Controle Administrativo - é a prerrogativa
reconhecida à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos
critérios de legalidade ou de mérito, a sua própria atuação.
2. Controle Legislativo - é aquele exercido
pelo Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, a partir de critérios
políticos ou financeiros e nos limites fixados pelo texto constitucional. Os
casos de controle parlamentar sobre o Poder Executivo devem constar expressamente
da Constituição Federal, pois consagram verdadeiras exceções ao princípio
constitucional da separação de poderes (art. 2.º da CRFB), não se admitindo,
destarte, a sua ampliação por meio da legislação infraconstitucional.
Cabe ressaltar que o
controle legislativo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma
prevista nos art. 70 a 75 da Constituição Federal
.
3. Controle Judicial - envolve a apreciação
pelo Poder Judiciário da juridicidade dos atos oriundos dos Poderes Executivo,
Legislativo e do próprio Judiciário.
Passemos a analisar cada
uma das assertivas apresentadas pela banca:
A
–
ERRADA – a competência para criar ou extinguir ministérios é do
Presidente da República e não do Congresso Nacional (art. 61, § 1º, I, “e" da
CF).
B
–
ERRADA – o Congresso Nacional não tem competência para sustar
todo e qualquer ato emanado pelo Poder Executivo (art. 49, V da CF).
C
–
CERTA, mas com ressalvas – o candidato deve ficar muito
atento a esta alternativa, pois
, em princípio, não tem o TCU competência
para, desde logo, sustar a execução de contrato administrativo
.
O
ato de sustação nesta hipótese, será adotado diretamente pelo Congresso Nacional
, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Entretanto,
se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar
as medidas cabíveis, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito da
sustação do contrato. Vejamos o teor do art. 71, § 1º e § 2º da CF:
§
1º
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.
§
2º
Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito
.
Sendo
assim, necessário ficar muito atento as outras alternativas ofertadas pela
banca, pois totalmente possível considerar a presente assertiva incorreta. Contudo,
como previsto na CF é possível que o TCU, diante da inércia do Congresso
Nacional e do Poder Executivo, decida a respeito.
D
–
ERRADA – quem julga o presidente da república nos crimes de
responsabilidade é o Senado Federal (art. 52, I c/c Lei 1.079/50).
E
–
ERRADA – nos termos do art. 50 da CF, “A Câmara dos Deputados e
o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência
da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada". Assim, a convocação para prestar esclarecimentos não é
do presidente da república, mas sim dos seus subordinados.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra C (observar as ressalvas apontadas na justificativa)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
-
GABARITO INCORRETO.
A competência de sustar contratos administrativos é do Congresso Nacional. O TCU somente poderá sustar tais contratos se o CN ficar inerte por 90 dias.
-
A – ERRADA – a competência para criar ou extinguir ministérios é do Presidente da República e não do Congresso Nacional (art. 61, § 1º, I, “e" da CF).
B – ERRADA – o Congresso Nacional não tem competência para sustar todo e qualquer ato emanado pelo Poder Executivo (art. 49, V da CF).
C – CERTA, mas com ressalvas – o candidato deve ficar muito atento a esta alternativa, pois , em princípio, não tem o TCU competência para, desde logo, sustar a execução de contrato administrativo .
O ato de sustação nesta hipótese, será adotado diretamente pelo Congresso Nacional , que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Entretanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito da sustação do contrato. Vejamos o teor do art. 71, § 1º e § 2º da CF:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito .
Sendo assim, necessário ficar muito atento as outras alternativas ofertadas pela banca, pois totalmente possível considerar a presente assertiva incorreta. Contudo, como previsto na CF é possível que o TCU, diante da inércia do Congresso Nacional e do Poder Executivo, decida a respeito.
D – ERRADA – quem julga o presidente da república nos crimes de responsabilidade é o Senado Federal (art. 52, I c/c Lei 1.079/50).
E – ERRADA – nos termos do art. 50 da CF, “A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada". Assim, a convocação para prestar esclarecimentos não é do presidente da república, mas sim dos seus subordinados.
-
Questão desonesta! Dá a entender que o TCU tem competência direta para sustar contratos.
-
O TCU só poderá sustar contrato caso o CN ou Poder Executivo, no prazo de 90 dias, ficarem inertes.
-
Com relação a alternativa C dada como correta tem mais um absurdo. Não é o CN que auxilia o TCU, e sim o contrário!!!!
-
Pessoal, de acordo com a doutrina majoritária e jurisprudência, o TCU não tem competência para sustar contrato administrativo. A própria CF não autoriza o TCU sustar o contrato, mas apenas "decidir a respeito".
Veja:
"O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.)
Questão CESPE (Q385547) nesse sentido: "O TCU não possui competência para sustar contratos administrativos, devendo tal conduta ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Entretanto, possui o TCU competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou." (CORRETO).
Nesse sentido, vislumbrado um contrato administrativo ilegal, o Tribunal de Contas deve emitir um parecer acerca da ilegalidade desse contrato; esse parecer é meramente opinativo, não vinculante. O parecer é encaminhado ao Congresso Nacional que tem a legitimidade de sustar o contrato. Todavia, se o Congresso Nacional não se manifestar, enseja a devolução do parecer ao Tribunal de Contas para que ele avalie a respeito. Há entendimento jurisprudencial, no sentido de que, ainda assim, o TCU não poderá sustar o contrato.
-
CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado DIRETAMENTE pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
-
Alguem pode fazer a intrepretação da Letra C? não entendi bem.
-
essa banca faz duvidamos dos conhecimentos válidos que já adquirimos.
-
Não há nem o que discutir, nem apontar. Questão passível de recurso/anulação.