SóProvas


ID
3314362
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da Administração Pública, os princípios

Alternativas
Comentários
  • No direito administrativo, os princípios revestem-se de grande importância. Por ser um direito de elaboração recente e não codificado, os princípios auxiliam a compreensão e consolidação de seus institutos. Acrescente-se que, no âmbito administrativo, muitas normas são editadas em vista de circunstâncias de momento, resultando em multiplicidade de textos, sem reunião sistemática. Daí a importância dos princípios, sobretudo para possibilitar a solução de casos não previstos, para permitir melhor compreensão dos textos esparsos e para conferir certa segurança aos cidadãos quanto

    à extensão dos seus direitos e deveres.

    ODETE MEDAUAR

    DIREITO ADMINISTRATIVO MODERNO

  • Sobre a letra D:

    Principios: São mandados de OTIMIZAÇÃO. Maior aplicabilidade. Maior abstração e generalidade. Processo da sopesação, balanceamento!

    Regras: São mandados de EXATIDÃO. Determinações obrigatórias e precisas. Processo de Subsunção! De acordo com Ronald Dworkin, são as regras que são aplicadas no método tudo ou nada.

  • A)

    Os princípios dividem-se em: princípios supra constitucionais, princípios expressos constitucionalmente e princípios infraconstitucionais. Todos os princípios têm igual importância para a Administração Pública, tendo em vista que o Direito Administrativo não possui uma codificação própria, ele dependerá fundamentalmente da base principiológica 

    São supra princípios os princípios centrais, de onde irão derivar todos os demais princípios e normas referentes a uma matéria. Dividem-se em dois: princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público.

    Infraconstitucionais:  usados tanto na doutrina quanto na jurisprudência e que tem tanta importância quanto aqueles na defesa do interesse público. (JusBrasil)

    C) As normas jurídicas se dividem em regras x princípios

    Os princípios devem ser encarados como normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores a serem' Observados nas condutas poi ele praticadas. (M.Carvalho, 59)

    D)

    Boa colocação a que fez o colega Gabriel: Mandatos de Exatidão.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão fala "No âmbito da Administração Pública"

    O Gabarito fala em utilização de princípios para preenchimento de lacunas?

    No âmbito privado sim, mas, na Administração Pública, a estrita legalidade não permite a prática de atos em caso de lacunas.

  • Questão mal redigida..

    "Possuem uma a função..."

  • Existem outros princípios que não estão previstos em lei mas que norteiam a atividade administrativa, a exemplo: PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR; PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA FINALIDADE, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA TUTELA OU CONTROLE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

  • O erro da letra "" D"" é que a banca misturou as características de PRINCÍPIOS com REGRAS ...

    Regras: São mandados de EXATIDÃO. Determinações obrigatórias e precisas. Processo de Subsunção! São as regras que são aplicadas no método tudo ou nada.

    Principios: São mandados de OTIMIZAÇÃO. Maior abstração e generalidade . Maior aplicabilidade. Processo da sopesação, balanceamento !

  • Dois princípios em confronto no caso concreto, obedecemos ao plano da valoração, sopesamento dos interesses envolvidos. Um vai preponderar sobre o outro, porém, não significa que o princípio que foi preterido não seja válido para o caso. Os princípios comportam relativização. Já as normas não admitem mitigação. Um conflito entre normas é resolvido no plano da validade, ou a norma é válida para o caso ou estará descartada (all or nothing). As normas são tudo ou nada, os princípios comportam abstração.

  • item A - ERRADO

    Os princípios dividem-se em: princípios supra constitucionais, princípios expressos constitucionalmente e princípios infraconstitucionais

    São supra princípios os princípios centrais, de onde irão derivar todos os demais princípios e normas referentes a uma matéria. Dividem-se em dois: princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público.

    item B- CORRETO

    item D - ERRADO

    Regras: São mandados de EXATIDÃO. Determinações obrigatórias e precisas. Processo de Subsunção! São as regras que são aplicadas no método tudo ou nada.

    Principios: São mandados de OTIMIZAÇÃO. Maior abstração e generalidade . Maior aplicabilidade. Processo da sopesação, balanceamento !

  • O preenchimento de lacunas no ordenamento jurídico se faz pelo método de integração, utilizando-se, por exemplo, o instituto da analogia. Desconheço que os princípios tenham essa função, principalmente no direito administrativo.

  • gab: B

    Os princípios administrativos possuem uma a função de auxiliar na interpretação e no preenchimento de lacunas.

    " O VENCEDOR NUNCA PARA DE LUTAR "

     

    FOCO, PACIÊNCIA, FÉ E BONS ESTUDOS!

  • norma= princípio + regra

  • A presente questão trata dos princípios aplicados no âmbito da Administração Pública .

    Inicialmente, cabe destacar que os princípios formam a base do sistema, pois prelecionam regras gerais que condensam os valores fundamentais da sociedade . O Direito Administrativo, ramo não codificado, é formado por um conjunto de princípios e de legislações esparsas, por exemplo, a Lei de Licitação (Lei 8.666/1993), Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999).

    Para concursos públicos, deve-se utilizar a visão de Celso Antônio de Mello, segundo o qual:

    “[...] violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade , conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais , contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura nelas esforçada".


    Ana Cláudia Campos ensina que os princípios possuem dupla finalidade:

    1.     Função de interpretação: por diversos momentos as normas não possuem a precisão necessária, logo, faz-se necessário o uso de outras fontes para que aquela possa ser entendida. É exatamente nesse ponto que surge a função hermenêutica (interpretativa) dos princípios, já que estes são necessários para que se busque o real sentido dos dispositivos legais ;

    2.     Função de integração: como a vida em sociedade é extremamente complexa, é absolutamente impossível existir previsão legal para todas as situações fáticas. Com isso, por diversas vezes, surge uma lacuna legislativa, a qual nada mais é do que um vazio normativo, ou seja, ausência de norma. E, para ajudar a suprir esta omissão legal surgem os princípios, com a sua função integrativa .



    Após essa breve introdução sobre o tema, passemos a analisar cada alternativa:

    A – ERRADO – para a maioria da doutrina, supraprincípio ou superprincípio são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo, no caso: indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público. Assim, um não deriva do outro, mas trata-se da mesma classificação, apenas com nomenclaturas distintas.

    B – CERTO – conforme explicitado acima, os princípios têm função interpretativa e integrativa.

    C – ERRADO – vejamos os ensinamentos de Rafael Oliveira sobre o tema:

    “O neoconstitucionalismo, ao aproximar o Direito e a moral, abre caminho para superação da visão positivista e legalista do Direito. Após as práticas autoritárias durante a II Guerra, pretensamente legitimadas pelos textos jurídicos então vigentes, o positivismo jurídico, que supervalorizava a lei e os ideais de segurança, perde força e cede espaço a um novo paradigma jusfilosófico: o “pós-positivismo". O traço característico do Pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais . Vale dizer: os princípios são considerados normas jurídicas, ao lado das regras, e podem ser invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado ".

    D – ERRADO – de fato, os princípios são mandamentos de otimização, contudo, a assertiva conceituou de modo equivocado. Os mandamentos de otimização determinam a realização de algo na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes, admitindo aplicação gradativa. Enquanto a colisão entre princípios é resolvida pela ponderação de interesses, no caso concreto , o conflito entre regras é resolvido na dimensão da validade (“tudo ou nada") , ou seja, a regra é válida ou inválida, a partir dos critérios da hierarquia, especialidade e cronológico.

    E – ERRADO – uma das classificações doutrinárias para os princípios, leva em conta a menção expressa ou implícita dos princípios nos textos normativos:

    a)     Princípios expressos: são aqueles expressamente mencionados no texto da norma (ex.: princípios da Administração Pública, citados no art. 37 da CRFB); e

    b)     Princípios implícitos: são os princípios reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico (ex.: princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da segurança jurídica).




    Gabarito da banca e do professor : letra B

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 943)