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No direito administrativo, os princípios revestem-se de grande importância. Por ser um direito de elaboração recente e não codificado, os princípios auxiliam a compreensão e consolidação de seus institutos. Acrescente-se que, no âmbito administrativo, muitas normas são editadas em vista de circunstâncias de momento, resultando em multiplicidade de textos, sem reunião sistemática. Daí a importância dos princípios, sobretudo para possibilitar a solução de casos não previstos, para permitir melhor compreensão dos textos esparsos e para conferir certa segurança aos cidadãos quanto
à extensão dos seus direitos e deveres.
ODETE MEDAUAR
DIREITO ADMINISTRATIVO MODERNO
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Sobre a letra D:
Principios: São mandados de OTIMIZAÇÃO. Maior aplicabilidade. Maior abstração e generalidade. Processo da sopesação, balanceamento!
Regras: São mandados de EXATIDÃO. Determinações obrigatórias e precisas. Processo de Subsunção! De acordo com Ronald Dworkin, são as regras que são aplicadas no método tudo ou nada.
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A)
Os princípios dividem-se em: princípios supra constitucionais, princípios expressos constitucionalmente e princípios infraconstitucionais. Todos os princípios têm igual importância para a Administração Pública, tendo em vista que o Direito Administrativo não possui uma codificação própria, ele dependerá fundamentalmente da base principiológica
São supra princípios os princípios centrais, de onde irão derivar todos os demais princípios e normas referentes a uma matéria. Dividem-se em dois: princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público.
Infraconstitucionais: usados tanto na doutrina quanto na jurisprudência e que tem tanta importância quanto aqueles na defesa do interesse público. (JusBrasil)
C) As normas jurídicas se dividem em regras x princípios
Os princípios devem ser encarados como normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores a serem' Observados nas condutas poi ele praticadas. (M.Carvalho, 59)
D)
Boa colocação a que fez o colega Gabriel: Mandatos de Exatidão.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão fala "No âmbito da Administração Pública"
O Gabarito fala em utilização de princípios para preenchimento de lacunas?
No âmbito privado sim, mas, na Administração Pública, a estrita legalidade não permite a prática de atos em caso de lacunas.
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Questão mal redigida..
"Possuem uma a função..."
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Existem outros princípios que não estão previstos em lei mas que norteiam a atividade administrativa, a exemplo: PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR; PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA FINALIDADE, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA TUTELA OU CONTROLE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
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O erro da letra "" D"" é que a banca misturou as características de PRINCÍPIOS com REGRAS ...
Regras: São mandados de EXATIDÃO. Determinações obrigatórias e precisas. Processo de Subsunção! São as regras que são aplicadas no método tudo ou nada.
Principios: São mandados de OTIMIZAÇÃO. Maior abstração e generalidade . Maior aplicabilidade. Processo da sopesação, balanceamento !
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Dois princípios em confronto no caso concreto, obedecemos ao plano da valoração, sopesamento dos interesses envolvidos. Um vai preponderar sobre o outro, porém, não significa que o princípio que foi preterido não seja válido para o caso. Os princípios comportam relativização. Já as normas não admitem mitigação. Um conflito entre normas é resolvido no plano da validade, ou a norma é válida para o caso ou estará descartada (all or nothing). As normas são tudo ou nada, os princípios comportam abstração.
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item A - ERRADO
Os princípios dividem-se em: princípios supra constitucionais, princípios expressos constitucionalmente e princípios infraconstitucionais
São supra princípios os princípios centrais, de onde irão derivar todos os demais princípios e normas referentes a uma matéria. Dividem-se em dois: princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público.
item B- CORRETO
item D - ERRADO
Regras: São mandados de EXATIDÃO. Determinações obrigatórias e precisas. Processo de Subsunção! São as regras que são aplicadas no método tudo ou nada.
Principios: São mandados de OTIMIZAÇÃO. Maior abstração e generalidade . Maior aplicabilidade. Processo da sopesação, balanceamento !
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O preenchimento de lacunas no ordenamento jurídico se faz pelo método de integração, utilizando-se, por exemplo, o instituto da analogia. Desconheço que os princípios tenham essa função, principalmente no direito administrativo.
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gab: B
Os princípios administrativos possuem uma a função de auxiliar na interpretação e no preenchimento de lacunas.
" O VENCEDOR NUNCA PARA DE LUTAR "
FOCO, PACIÊNCIA, FÉ E BONS ESTUDOS!
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norma= princípio + regra
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A
presente questão trata dos
princípios aplicados no âmbito da
Administração Pública
.
Inicialmente,
cabe destacar que
os princípios formam a base do sistema, pois prelecionam
regras gerais que condensam os valores fundamentais da sociedade
. O
Direito Administrativo, ramo não codificado, é formado por um conjunto de
princípios e de legislações esparsas, por exemplo, a Lei de Licitação (Lei
8.666/1993), Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e Lei do
Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999).
Para
concursos públicos, deve-se utilizar a visão de Celso Antônio de Mello, segundo
o qual:
“[...]
violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.
A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade
, conforme o escalão do princípio
atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão
de seus valores fundamentais
, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico
e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as
vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura nelas esforçada".
Ana
Cláudia Campos ensina que
os princípios possuem dupla finalidade:
1. Função de interpretação: por diversos momentos
as normas não possuem a precisão necessária, logo, faz-se necessário o uso de
outras fontes para que aquela possa ser entendida. É exatamente nesse ponto que
surge a
função hermenêutica (interpretativa) dos princípios, já que estes
são necessários para que se busque o real sentido dos dispositivos legais
;
2. Função de integração: como a vida em
sociedade é extremamente complexa, é absolutamente impossível existir previsão
legal para todas as situações fáticas. Com isso, por diversas vezes, surge uma lacuna
legislativa, a qual nada mais é do que um vazio normativo, ou seja, ausência de
norma. E,
para ajudar a suprir esta omissão legal surgem os princípios,
com a sua função integrativa
.
Após
essa breve introdução sobre o tema, passemos a analisar cada alternativa:
A
–
ERRADO – para a maioria da doutrina, supraprincípio ou
superprincípio são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais
princípios e normas do Direito Administrativo, no caso: indisponibilidade do
interesse público e supremacia do interesse público. Assim, um não deriva do
outro, mas trata-se da mesma classificação, apenas com nomenclaturas distintas.
B
–
CERTO – conforme explicitado acima, os princípios têm função
interpretativa e integrativa.
C
–
ERRADO – vejamos os ensinamentos de Rafael Oliveira sobre o
tema:
“O
neoconstitucionalismo, ao aproximar o Direito e a moral, abre caminho para superação
da visão positivista e legalista do Direito. Após as práticas autoritárias durante
a II Guerra, pretensamente legitimadas pelos textos jurídicos então vigentes, o
positivismo jurídico, que supervalorizava a lei e os ideais de segurança, perde
força e cede espaço a um novo paradigma jusfilosófico: o “pós-positivismo".
O
traço característico do Pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade
primária dos princípios constitucionais
. Vale dizer: os
princípios são considerados normas jurídicas, ao lado das regras, e podem ser
invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado
".
D
–
ERRADO – de fato, os princípios são mandamentos de otimização,
contudo, a assertiva conceituou de modo equivocado. Os mandamentos de
otimização determinam a realização de algo na maior medida possível dentro das
possibilidades jurídicas e fáticas existentes, admitindo aplicação gradativa.
Enquanto
a colisão entre princípios é resolvida pela ponderação de interesses, no caso
concreto
, o conflito entre regras é resolvido na dimensão da
validade (“tudo ou nada")
, ou seja, a regra é válida ou inválida, a
partir dos critérios da hierarquia, especialidade e cronológico.
E
–
ERRADO – uma das classificações doutrinárias para os
princípios, leva em conta a menção expressa ou implícita dos princípios nos
textos normativos:
a) Princípios expressos: são aqueles
expressamente mencionados no texto da norma (ex.: princípios da Administração
Pública, citados no art. 37 da CRFB); e
b) Princípios implícitos: são os princípios
reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência a partir da interpretação
sistemática do ordenamento jurídico (ex.: princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, da segurança jurídica).
Gabarito da banca e do
professor
:
letra B
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros,
2008. p. 943)