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ID
3314365
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição representa o resultado de uma vontade política fundamental externada pelo Constituinte originário a respeito de temas ligados à estrutura do Estado. Essa acepção do conceito de Constituição está ligada

Alternativas
Comentários
  • Uma das características do PCO é ser um poder POLÍTICO, ou seja, é um poder de FATO, EXTRAJURÍDICO (e não de direito) , pois ele antecede ao Direito, cria um novo ordenamento jurídico do zero.

  • Gab: Letra C

    O sentido político, é derivado do autor Carl Schmitt que escreveu, no século XX (década de 20), que a constituição são as decisões políticas fundamentais do povo, ou conceito decisionista de cons-tituições, ou ainda sentido político de constituições

  • Sentido político - ( Carl Schmitt )

    Para Schmitt, jurista do Nazismo, Constituição é uma decisão política fundamental, ou seja, uma posição decisionista. Mostra a vontade do titular e este, seria o último intérprete da Constituição.

  • Ao conceito sociológico de Constituição associa-se ao alemão Ferdinand Lassalle que, em sua obra "A essência da Constituição" sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo essa concepção, a Constituição é um reflexo das relaçaões de poder vigentes em determinada comunidade política. Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder está distribuídos entre diferentes atores do processo político. Portanto, a Constituição escrita não passa de um mero "pedaço de papel".

    O conceito de Constituição no sentido político, adveio com Carl Schmit, elaborada na clássica obra "Toeria da Constituição" ventila um novo olhar sobre o modo de se compreender a Constituição: não mais arraigada à distribuição de forças na comunidade política, agora a Constituição corresponde à "decisão política fundamental" que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathalia Masson.

  • MACETE

    Sentido sociológico - Ferdinand Lassalle - somatório dos fatores reais de poder

    Sentido político - Carl Schmitt - decisão política fundamental

  • Sentido político: concepção de Constituição preconizada por Carl Schmitt.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

  • A)SENTINDO SOCIÓLOGICO : F .L

    Somatórias dos fatores reais dentro de uma sociedade &

    ela pode ser > legítima :poder social reflete as forças sociais

    >ilegítima : como simples folha de papel.

    Todo Estado possui uma constituição real e efetiva;

    Situação ideal – harmonia entre a constituição escrita e os fatores reais que levam ao poder.

    B)SENTINDO CULTURAL: M.T

    objeto cultural, e não político, nem mesmo sociológico ou jurídico.

     o direito é fruto das ações (atividades) humanas

    crê no conceito de constituição total, sendo esta o somatório dos sentidos político, sociológico e jurídico.

    C)SENTIDO POLITICO: C.S

    se refere a decisão política fundamental para manutenção do estado.

    Ele traz distinção um modelo de distinção entre constituição, sendo esta uma norma de grande relevância, e

    as leis constitucionais, normas de menor relevância no DIREITO

    D)FORMAL

    CLASSIFICAÇÃO > QUANTO AO CONTEÚDO :ORIGEM

    E)MATERIAL

    CLASSIFICAÇÃO> QUANTO AO CONTEÚDO :ORIGEM

  • GABARITO: C

    Sentido sociológico - Ferdinand Lassalle - somatório dos fatores reais de poder

    Sentido político - Carl Schmitt - decisão política fundamental

    Dica do colega gil messias fleming

  • A Constituição representa o resultado de uma vontade política fundamental externada pelo Constituinte originário a respeito de temas ligados à estrutura do Estado. Essa acepção do conceito de Constituição está ligada  SENTIDO POLÍTICO. 

  • Sentido político = Decisão política fundamental.

  • ONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO

    *SENTIDO SOCIOLÓGICO: criado por Fernad Lassalle, (constituição não é uma folha de papel / Constituição são os fatores reais de poder de uma sociedade / Todo estado tem uma Constituição / Se a constituição escrita não refletir a constituição real, terá pouca eficácia, não passando de uma folha de papel) prevê a existência de duas constituições. A constituição é um fato social e não uma norma jurídica. Consiste na soma de fatores reais de poder que existem na sociedade (Constituição Real). Difere da constituição escrita (jurídica) que seria a reunião dos fatores reais de poder na sociedade, sendo uma “folha de papel”. No conflito entra a constituição real e a escrita, a real irá prevalecer. A constituição social tem que se aproximar da constituição real.

    *SENTIDO POLÍTICO: criada por Carl Schmitt, para ela a constituição é uma decisão política fundamental (CF Venezuela). A constituição fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Trata-se de uma teoria decisionista/voluntarista. A constituição seria uma decisão política fundamental, sendo que a Constituição é um produto de vontade do próprio povo (voluntarismo). O autor difere Constituição (políticas fundamentais – norma MATERIAL) de Leis Constitucionais (questões formais de menor importância – norma FORMAL)

    *SENTIDO JURÍDICO: idealizado por Hans Kelsen na Teoria Pura, constituição é uma lei mais importante no ordenamento jurídico (pura), sendo o pressuposto de validade de todas as outras leis, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Sem uma norma superior estruturante. Para Kelsen o direito é um sistema hierárquico de normas, onde a norma inferior obtém sua validade na norma superior. Assim a constituição não retiraria fundamento de fatores reais de poder (social, como defendia Lassalle).

    àJurídico-Positivo: normas positivadas

    àLógico-Jurídico: norma hipotética fundamental

    *CONSTITUIÇÃO ABERTA: Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados

    *CONSTITUIÇÃO CULTURAL: norma fundamental que não só é condicionada por uma determinada cultura, mas também a condiciona, numa relação de via dupla. Nessa acepção, a constituição é fruto não somente de fatores históricos, sociais e espirituais, mas também da vontade humana, tudo combinado.

    à Sentido Cultural (Peter Häberle): Culturalista é a CF que faz menção à educação e saúde.

    CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA (Marcelo Neves): Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Ex: previsão do salário mínimo atender a todas necessidades.

    Créditos: VIEIRA A+

  • GABARITO: C

     

    A Constituição representa o resultado de uma vontade política fundamental externada pelo Constituinte originário a respeito de temas ligados à estrutura do Estado. Essa acepção do conceito de Constituição está ligada

     

    Sentido político. Desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição seria uma decisão política fundamental. A Constituição surge a partir de um ato constituinte, não importando o conteúdo de suas normas.

    Nessa concepção foi estabelecida a diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica (organização do Estado, direitos fundamentais, dentre outros); as demais normas integrantes do texto seriam apenas leis constitucionais.

     

    Sentido sociológico. Tem como principal representante Ferdinand Lassale. Este conceito no diz que a Constituição não seria uma norma, mas sim um fato social. A Constituição é o resultado das forças sociais que existem no País – ou seja, seria a soma dos fatores reais de poder. Neste sentido, a Constituição escrita seria apenas uma folha de papel, nunca podendo conflitar com os fatores reais de poder.

     

     

    Sentido material e formal. Estes sentidos derivam da concepção política de Constituição (Carl Schmitt).

    Constituição em sentido material seria representada pelas normas essenciais à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos.

     

    Constituição em sentido formal diz respeito à existência de um documento único, podendo haver normas de qualquer conteúdo. Todas as normas presentes na Constituição possuem hierarquia constitucional, não importando o tema que tratem.

     

     

  • Diversos autores, ao tentar definir o conceito de CONSTITUIÇÃO, apresentaram significados distintos ao termo. Desta forma, CONSTITUIÇÃO é conceituada a partir de seu sentido sociológico, político, cultural, material e forma, jurídico.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
     
    A) INCORRETA.   Em seu sentido sociológico, a Constituição representa o efetivo poder social, que se manifestas nas forças sociais que compõe esse Poder. Segundo Ferdinand Lassale, a Constituição será o conjunto de fatores reais de poder que organizam um país/nação.
     
    B) INCORRETA.  Em seu sentido cultural, a Constituição é produto de um fato cultural, produto das relações  em sociedade e que exerce influência sobre essa mesma sociedade. Portanto, a Constituição é resultado de fatores reais, como a natureza humana, economia, geografia, mas também de fatores espirituais, racionais e volitivos.
     
    C) CORRETA. Em seu sentido político, segundo Carl Schmitt, a Constituição representa somente a decisão política fundamental. Portanto, produto de determinada decisão política do titular do poder constituinte. Ainda nesta acepção, as leis não possuem matéria de decisão política fundamental, embora se insiram na ordem constitucional.
     
    D) INCORRETA. O conceito formal de Constituição ensina que o que vale é a forma, pouco importando seu conteúdo. Logo, segundo Pedro Lenza, “as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.”
     
    E) INCORRETA. O conceito material de Constituição importa o conteúdo, a matéria. Conforme ensina Lenza, “pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. Constitucional será, então, aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc.)”
     
    Gabarito da questão - Alternativa C
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    No contexto político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    No contexto sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    No contexto jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando as explicações acima, pode-se afirmar que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "C".

    GABARITO: LETRA "C".

  • É a decisão política fundamental;

    Constituição: Estrutura do Estado, forma de governo e direitos fundamentais (resultado das forças políticas importantes);

    Leis constitucionais: Matérias atípicas inseridas na constituição jurídica.

    Carl Schmitt

  • Sentido sociológico

    Ferdinand lassalle

    •Soma dos fatores reais de poder

    Sentido político

    Carl schmitt

    •Decisão política fundamental do estado

    Sentido jurídico

    Hans kelsen

    •Norma pura sem intervenção política, sociológica, filosófica e ideológica

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  • Sentido político (Carl Schmitt)

    • Constituição é produto da vontade do titular do poder constituinte
    • Distinção entre Constituição e Leis constitucionais

    Gabarito: Letra C