SóProvas


ID
3314368
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição brasileira de 1988 pode ser classificada, quanto à

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO POLÊMICA

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE - criada por Karl Loewenstein.

    Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:

    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.

    b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. A constituição nominal ou nominativa é juridicamente válida, porém não é real e efetiva: são Constituições “de fachada”.

    c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.

    Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como nominativa.

    Para UADI BULOS, o Brasil nunca teve uma constituição normativa. As Constituições de 1891, 1934 e 1946 foram nominais, como o é também a Constituição de 1988; e as Constituições de 1937, 1967/69 foram meramente semânticas.

    Muitos doutrinadores afirmam que a CF é nominal, ao menos no sentido mencionado por Karl Loewenstein (essa é a posição de Bernardo Fernandes). Mas, Pedro Lenza afirma que ela é normativa. Marcelo Novelino afirma que “a diversidade de correlações existentes entre suas normas e o processo de poder, de fato, torna difícil o enquadramento em um dos dois extremos. Se os direitos individuais, de nacionalidade e políticos já alcançaram um grau satisfatório de normatividade, os direito sociais ainda tem um árduo caminho a ser percorrido até atingir o mesmo patamar de efetividade. [...] A pretensão da normatividade não pode ser usada como argumento válido, pois, como adverte o próprio Loewenstein, o objetivo de toda constituição nominal é exatamente converter-se em uma constituição normativa”.

    Fonte: Material Direito Constitucional. Curso Ciclos R3.

  • Questão anulável. A CF/88 possui um bom texto e intensão de ser normativa, mas suas normas estão longe de ser normativas. Hoje é posição minoritária a apontada na questão, afinal nossa CF é de fato nominativa.
  • Classificação quanto à finalidade - Manoel G.F.Filho

    Constituição-garantia

    Seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado.

    Constituição-dirigente

    É aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas.

    Constituição-balanço

    É aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo (estágios), nela estabelecido.

  • Examinador só pode estar de brincadeira! Esse tipo de questão doutrinária (que é controvertida) deve ser cobrada em prova discursiva e não na objetiva. E para piorar, o examinador nem cita qual autor que ele usou para elaborar a questão, o que reforça ainda mais o erro dessa pergunta. Nas palavras da professora Nathalia Masson,

    "Cumpre informar que algumas precauções devem ser tomadas no estudo no tema 'classificações', pois diferentes autores se valem de idêntico vocábulos para obter conclusões muitos particulares. É o que se passa com os termos 'nominalistas' e 'semântica': utilizados neste item para dar conta das espécies de Constituições segundo a aplicação (ou não) de diferentes processos hermenêuticos para o entendimento de seu texto e absolutamente, diversa significância - como termos que, juntamente com o vocábulo 'normativo', compõe a classificação das Constituições segundo a correspondência com a realidade de Karl Loewnstein. Além disso, Nathalia Masson, citando o Marcelo Novelino, diz que o professor J. J. Gomes Canotilho também utiliza os termos 'semântica' e 'normativa' de maneira inusitada e inovadora: (...) 'normativa' são as Constituições que preveem direitos e garantias fundamentais e limitam o poder do Estado, fazendo-o com efetiva bondade - um altruísmo e benevolência que materialmente orientam a produção de todo o texto".

    Portanto, até um dos maiores constitucionalistas da contemporaneidade, Canotilho, tem uma visão diferente de constituição normativa.

  • Para Guilherme Penã de Moraes, ao tratar do constitucionalismo pátrio, a brasileira de 1988 ''pretende ser'' Normativa.

    gabarito: A

  • A - Ontológica (Karl Loewenstein): polêmica, parte da doutrina entende ser normativa, parte entende ser nominal;

    B - extensão: prolixa ou analítica;

    C - finalidade (Lenza): Constituição definitiva;

    D - ideologia: Social;

    E - mutabilidade (ou plasticidade): rígida ou, segundo Moraes, super rígida.

    Assim, mesmo sendo polêmica, a única alternativa possível é a letra "A".

    A alternativa C, que muitos estão questionando fala em finalidade, quanto à finalidade a Constituição pode ser classificada em Constituição definitiva (CF/88, CF/67, CF/46 etc) ou pré-constituição (Decreto 510/1890). A Constituição de 1988 é sim garantista, mas essa é uma classificação quanto à Função, segundo o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

    Quanto à função, poderia ser classificada como garantia, programática ou balanço.

    Espero ter ajudado,

    Abraço.

  • A - Quanto ao critério ontológico, nossa constituição é tida como normativa, pois consegue estar em plena consonância com a realidade social.

    C - Não podemos confundir uma Constituição Garantia de uma dirigente. A primeira tem a finalidade primordial de limitar o poder estatal, definindo, sinteticamente, apenas liberdades negativas precipuamente. Já a segunda, rege-se através de programas, buscando efetivar na sociedade, de forma positiva, ações sociais.

    Nossa constituição é Dirigente, e Não Garantia.

  • Questão controvertida.

    Nossa CF é nominal, porém algumas bancas ja constaram como gabarito correto o normativa.

  • Gabarito A.

    Relativamente à alternativa C:

    A Classificação das Constituições, quanto a sua Função, conforme definido por Canotilho, divide-se em "Constituição Garantia" e "Constituição Dirigente".

    A Constituição Garantia (negativa ou abstencionista) limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais. É uma carta declaratória de direitos.

    Já a Constituição Dirigente (ou programática), além de prever os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais. Como exemplo, a CF/88 em seus artigos 196 e 205.

  • Colega Adriano, por mais que na prática o sentimento seja de que a nossa CF esteja longe de ser normativa, aproximando-se mais do conceito de Constituição nominativa, fato é que a doutrina majoritária entende que a nossa CF é sim NORMATIVA, sendo essa a posição que seguramente deve ser adotada em provas.

  • Questão onde quem estudou de mais "erra", mas fica feliz ao errar!

    Segundo Pedro Lenza, a CF/88 pretende ser normativa, porém isso não a define como sendo normativa, havendo bastate divergencia doutrinária, questão completamente passivél de anulação

  • pediram doutrina especifica neste concurso, pois ela é nominativa
  • na verdade não há uma alternativa correta. A alternativa 'a', dada como certa, está errada, pois nossa constituição é nominal, ou seja, há um baixo grau de correspondencia com a realidade. A alternativa 'c' seria a "menos errada", pois, embora em finalidade a CF/88 seja dirigente, ela também possui características de ser garantista.

  • Normativa não sei onde, ela é nominal !!!!

  • Com relação a classificação quanto à correspondência com a realidade (ontologia) de Karl Loewenstein, a doutrina brasileira se divide em classificar a CF/88 em normativa ou nominalista. Nesses casos, devemos adotar a seguinte noção: se o examinador diz que a constituição é efetiva, cumpre seus programas e é respeitada pelos seus nacionais, devemos partir da ideia que ele é adepto à classificação NORMATIVA. Contudo, se ele criticar a constituição e der características que ela não é efetiva, não cumpre seus programas e é rotineiramente descumprida, devemos conceber a noção que ele é adepto à corrente NOMINALISTA.

    Atenção! Se nada disser o examinador quanto as características, devemos adotar a posição mais forte da doutrina brasileira, no sentido de ser constituição federal de 1988 uma constituição NORMATIVA.

    Ademais, não devemos esquecer que Karl Loewenstein ainda classifica a constituição quanto à sua ontologia em SEMÂNTICA, sendo esta apenas uma expressão de algo que não serve de limitação ao poder do Estado, mas sim de legitimação de uma dominação existente no poder político, sem qualquer implicação prática no plano da realidade.

    Avante!

  • Gente, em relação a essa letra C está realmente errada, pois a a questão fala sobre a nossa CF de 88 e note que, quanto a finalidade a adota no Brasil não é a garantia e sim a Dirigente.

  • Quanto a ontologia, é um tema ainda bastante discutido, sem posicionamento majoritário definido.....indico verificar o posicionamento que a Banca do seu concurso adota. #ficaadica #fé

  • NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É : PEDRA FORMAL

    Promulgada (QUANTO À ORIGEM)

    Escrita (QUANTO À FORMA)

    Dogmática (QUANTO À ELABORAÇÃO)

    Rígida (QUANTO À ESTABILIDADE) 

    Analítica (QUANTO À EXTENSÃO)

    FORMAL (QUANTO AO CONTEÚDO) 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as características da nossa atual Constituição Federal.

    A nossa atual Constituição Federal (1988) é promulgada, rígida, analítica, formal, escrita e dogmática.

    DICA:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

    NÃO É OUTORGADA.

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

    NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

    A = Analítica (Quanto à extensão)

    NÃO É SINTÉTICA.

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

    NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

    E = Escrita (Quanto à forma)

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

    A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

    ** NÃO É HISTÓRICA.

    Outras características da CF/88:

    1) Quanto à correspondência com a realidade (ontologia) = Normativa;

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição/Autônoma;

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

    DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "a", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Gabarito Letra A

    a) ontologia, em normativa.GABARITO.

     * Jurista (Karl loewestein)

    Critério ontológico: normativa CF°88.

    --- > Normativas: correspondem à realidade política e social limitam, de fato o poder. Ex: CF88. Regulam o processo político de fato.                     

      ---------------------------------------------

    b)extensão, em sintética. ERRADA.

    quanto à extensão: Analítica.

    ---------------------------------------------

    c) finalidade, em garantista. ERRADA

    quanto à finalidade: Dirigente: é aquela que arquiteta programas(objetivos) a serem perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade ---------------------------------------------

    d) ideologia, em ortodoxa. ERRADA

    quanto ao conteúdo ideológico: Eclética: é aquela que convivem com várias ideologias

    ---------------------------------------------

    e)mutabilidade, em semirrígida. ERRADA

    quanto à estabilidade: Rígida: é aquela que para ser alterada exige a observância de um processo legislativo mais solene e complexo.

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ontologia, em nominativa

    extensão, em analítica

    finalidade, em dirigente

    ideologia, em eclética

    mutabilidade, em rígida.

  • A banca exigiu que o candidato classificação da Constituição Federal de 1988, conforme a tipologia apresentada pela doutrina. Esse é um assunto bastante logo, portanto, ao comentar as alternativas, faremos os apontamentos pertinentes a cada um dos critérios classificatórios.
     
    Desta forma, vamos à análise das alternativas.
     
    A) CORRETA. A classificação quanto ao critério ontológico visa demonstrar a correspondência entre o texto constitucional e a realidade política do Estado. Desta forma, as Constituições poder ser NORMATIVAS, NOMINALISTAS ou SEMÂNTICAS. As Constituições Normativas são aquelas que subordinam as relações políticas e  seus agentes. As Constituições Nominalistas são aquelas que embora imponha limites e controle as relações de poder, são insuficientes. As Constituições Semântica são aquelas que representam simples reflexos da realidade política. A Constituição Federal de 1988 é Normativa.
     
    B) INCORRETA. No que diz respeito à classificação quanto à extensão, as Constituições poder ser Sintéticas ou Analíticas. Sintéticas são aquelas mais concisas e breves, não se apega a detalhes, determinam somente os princípios e valores fundamentais do Estado. Exemplo de Constituição Sintética é a Constituição Americana. Por outro lado, as Analíticas são aquelas mais volumosas, apegadas à detalhes que não teriam natureza constitucional. Exemplo de Constituição Analítica é Constituição Federal de 1988.
     
    C) INCORRETA.  A CRFB/1988 é classificada, quanto à finalidade, como Dirigente. Segundo Marcelo Novelino, a Constituição dirigente “se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total “
     
    D) INCORRETA. As Constituições podem ser classificadas, quanto à ideologia, em Ortodoxa e Eclética. São Ortodoxa aquelas constituições que são formadas por uma única ideologia. Já as Ecléticas são aquelas que são compostas por ideologias distintas e conciliatórias. A CRFB/1988 é exemplo de Constituição Eclética.
     
    E) INCORRETA. A CRFB/1988 quanto à mutabilidade é classificada como Rígida, uma vez que determina um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso para alteração do texto Constitucional. Por outro lado, as Flexíveis são aquelas que a dificuldade para se alterar o texto constitucional é a mesma para alterar normas infraconstitucionais. Por derradeiro, as Semirrígidas ou semiflexíveis, segundo Pedro Lenza, “são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade.

    Gabarito da questão - alternativa A
  • A CF/88 é tão normativa quanto eu sou Procurador-Geral da República de Pindorama.

  • Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade)

     Normativas

    Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.

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  • Em 20/09/21 às 15:12, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 29/12/20 às 02:20, você respondeu a opção D.! Você errou!

    *AMÉM haha