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ID
33148
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito dos meios de resolução de conflitos individuais e coletivos do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A justificativa da alternativa correta se encontra na LC 75/93, uma vez que a lei não menciona se a arbitragem se aplicaria a conflitos coletivos ou individuais: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
  • Art. 625-D, CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.________________________________________________________Art. 1º, Lei 9.307/96: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
  • O gabarito desta questão é polêmico.De fato, conforme a colega postou abaixo,o art. 83, XI, da Lei Orgânica do Ministério Público da União autoriza o MPT a atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.Todavia, é majoritariamente proferido o entendimento de que tal hipótese abarca, tão-somente, os conflitos coletivos, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos trabalhistas.Inclusive, o próprio Ministério Público do Trabalho é um dos grandes defensores da não aplicação da arbitragem nos dissídios individuais.
  • O art. 83, inciso XI, da Lei Complementar n. 75/93, atribui ao Membro do Ministério Público do Trabalho a importante função de atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho, por solicitação das partes. Tal dispositivo enquadra-se nos ditames constitucionais acerca da matéria (art. 114, parágrafos 1º e 2º) os quais, recentemente, foram pormenorizados pela Lei n. 9.307/96 que deu à arbitragem feições mais atuais, possibilitando que a mesma seja efetivamente usada pela sociedade. FONTE: Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino - Procuradora do Trabalho na PRT 15ª Região, in http://www.arbitragem.srv.br/pmpf/pmpf01.htm
  • Alternativa A: incorreta.   Os conflitos individuais de trabalho devem ser submetidos a prévia tentativa de conciliação se existir, na localidade da prestação de serviços, Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego    - Art. 625-D da CLT.
  • Resposta: letra B

    Letra A

    De acordo com o STF, a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. Deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT.

    Lembrar: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    Letra B

    Art. 83 da LC 75/93. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    Lembrar: Hoje, a CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de arbitragem em dissídio individual. "Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Letra C

    O “comum acordo” foi incluído pela EC nº 45 de 2014 objetivando justamente restringir o poder normativo na Justiça do Trabalho, ou seja, limitar a intervenção estatal em matéria própria à criação de normas. Assim, considerando a excepcionalidade do poder normativo, de acordo com o TST, não compete ao Judiciário adentrar no mérito da recusa ou exigir motivação.

    Letra D

    Art. 2º, Dec. nº 1.572/95. Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.

    § 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

    § 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em: b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.