Resposta: letra B
Letra A
De acordo com o STF, a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. Deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT.
Lembrar: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
Letra B
Art. 83 da LC 75/93. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
Lembrar: Hoje, a CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de arbitragem em dissídio individual. "Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Letra C
O “comum acordo” foi incluído pela EC nº 45 de 2014 objetivando justamente restringir o poder normativo na Justiça do Trabalho, ou seja, limitar a intervenção estatal em matéria própria à criação de normas. Assim, considerando a excepcionalidade do poder normativo, de acordo com o TST, não compete ao Judiciário adentrar no mérito da recusa ou exigir motivação.
Letra D
Art. 2º, Dec. nº 1.572/95. Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.
§ 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.
§ 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em: b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.