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ID
331480
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Licitação, verifica-se de acordo com a Lei nº. 8666/93 e Lei nº. 8883/94 que “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.” Um órgão público necessita contratar bens e serviços de informática e verifica que será necessário utilizar obrigatoriamente o seguinte tipo de licitação:

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO DA RESPOSTA:

    Lei 8666/93: Art. 45§ 4o:  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o
    da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e
    adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação
    nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

    Alternativa correta: "E"

  • Tal exigência de TECNICA e PREÇO gera anulação da licitação, vejam jurisprudência:



    ← Voltar para TJRS - Apelação Cível: AC 70040516833 RS

    Inteiro Teor

    APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS -TIPO "MENOR PREÇO". CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SOFTWARES OPERACIONAIS E GERENCIAMENTO DE REDES. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO DO TIPO "TÉCNICA E PREÇO". DECRETO MUNICIPAL QUE, AO INSTITUIR A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TIPO "MENOR PREÇO" PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CONTRARIA A LEI DE LICITAÇÕES. ANULAÇÃO DO EDITAL. CABIMENTO.
  • APENAS UMA CORREÇÃO:

    CARO CONCURSEIRO NANDO, O QUE ENTENDI DESSE JULGADO É QUE, O QUE PODE GERAR ANULAÇÃO DO EDITAL É A EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO TIPO MENOR PREÇO E NÃO MELHOR TÉCNICA E PREÇO, POIS O QUE CONTRARIA A EXIGÊNCIA DA LEI DAS LICITAÇÕES É A EXIGÊNCIA "TIPO MENOR PREÇO" APENAS!
  • É EXATAMENTE COMO O GABRIEL EXPLICOU, A ANULAÇÃO FOI PELA ESCOLHA DO TIPO DE LICITAÇÃO MENOR PREÇO E NÃO PELO TIPO TÉCNICA E PREÇO.

    ABRAÇOS.
  • Não vi o edital deste concurso mas o TCU recomenda que serviçcos e produtos de informática sejam licitados somente através de Pregão - Lei 10.520.
  • A partir de maio de 2010 entrou em vigor o Decreto 7174, que regulamenta a compra e contratação de bens e serviços de TIC. Nesse decreto, a escolha prioritária para modo e tipo é pregão e menor preço e, suplementarmente, técnica e preço para casos excepcionais.
  • Este link leva à nota técnica que explica os motidos do uso do Pregão para aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns.

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/tecnologia_informacao/notas_tecnicas/notas_tecnicas_aprovadas/Nota%20T%C3%A9cnica%202%20-%20Preg%C3%A3o%20para%20TI.v08.oficial.pdf
  • é obrigatória a contratação de bens e serviços de informática fazendo o uso do tipo 'técnica e preço' e dos fatores de julgamento previstos no art. 3°, §2°, da Lei n° 8.248/91 (Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências), verbis:

    "§ 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)"
  • Art. 45 lei 8.66/93 §1º Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - A de menor preço

    II - A de melhor técnica;

    III - A de técnica e Preço;

    IV - A de maior lance ou oferta;

    § 4º  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art 3º da lei 8.248 /91 levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando OBRIGATORIAMENTE o tipo de licitação "técnica e preço" permitindo o emprego de outro de tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

  • GABARITO LETRA E (SEM DISCUSSÃO POIS ELE CITA AS LEIS 8666/93 E 8883/94)


    § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)



    PORÉM SE ELE NÃO CITASSE ESSAS LEGISLAÇÕES VALERIA O DEC 7174/10 (MUITO INTERESSANTE LER)


    Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

    § 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

    § 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado. 

    § 3o Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”. 

    § 4o A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e serviços de informática e automação de natureza predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução. 

    § 5o Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor. 

  • Lei 8666/93

     

     Art. 45, § 4º -   Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitaçãonos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

     

    Os dispositivos citados estabelecem que: 

     

    Lei 8.248/1991

     

    Art. 3º -  Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:        

     

    I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;       

    II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. 

     

    § 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviçosqualidadepadronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.

  • Kd o comentário do professor??