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Gabarito A
É a definição constante no Decreto-Lei 200/67 (Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [GABARITO]
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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Complementando os comentários dos colegas...
E) Consórcio Público - ERRADO.
Consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º da Lei 11.107/05) criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.
Fonte: Ponto dos Concursos.
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AUTARQUIA: O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita proprios, para executar atividades tipicas da Administração publica, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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Para complementar, também bastaria lembrar que a única entidade da administração indireta que é CRIADA por lei é a Autarquia.
As demais são AUTORIZADAS por lei, devendo o Poder Executivo providenciar posteriormente os atos que concretizam a criação da entidade.
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GABARITO: LETRA A
O DL nº 200/67, em seu art. 5º, I, cuidou de definir autarquia federal como sendo:
“... O serviço autônomo, criado por lei, como personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
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AUTARQUIA
Autarquia, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específica
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A questão exige conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, mais especificamente sobre os integrantes da Administração Pública indireta.
Segundo Marçal Justen Filho, a expressão
"Administração direta" é usada para indicar o ente político que,
por determinação constitucional, é o titular da função administrativa. A
Administração direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Em regra, esses entes políticos são os detentores das competências
administrativas, entretanto, existe a possibilidade de transferir parcelas
destas competências a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei
ou mediante autorização legal. Essas outras pessoas jurídicas não são entes
políticos e também não integram a Administração direta, utilizando-se, para se
referir a estas pessoas a expressão "Administração Indireta". (JUSTEN
FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, p. 117-119)
A configuração do cenário brasileiro, no que se refere aos integrantes da
Administração Pública direta e indireta, é definida pelo Decreto Lei nº.
200/1967, que assim organiza:
Administração Pública direta: *União
*Estados
*Distrito Federal
*Municípios
Administração Pública indireta:
* Com personalidade jurídica de direito público: Autarquias, Fundações de
direito público e consórcios públicos.
* Com personalidade jurídica de direito privado: empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas, consórcios públicos-privados e
sociedades controladas.
Sabendo disso, vamos a análise das alternativas e consequentemente explicação de cada uma das entidades da Administração indireta citadas:
A) CORRETA - José dos Santos Carvalho Filho ensina que as autarquias são
"pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração
indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter
econômico, sejam próprias e típicas do Estado". Sobre os serviços a serem
desempenhados pela autarquia, o autor explica que a expressão "serviços
típicos" é algo muito vago e fluido, de forma que pode variar ao
longo do tempo, no entanto, seria possível entender que o legislador quis
atribuir as autarquias a execução de serviços de natureza social e de
atividades administrativas, excluindo as atividades de cunho mercantil ou
econômicos. (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 500-501).
B) ERRADA - A Fundação pública, nos termos do art. 5º do Decreto lei
nº. 200/1967, é aquela entidade "dotada de
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes". José dos Santos Carvalho Filho explica que os fins da
fundação são sempre de caráter social e suas atividades se caracterizam como
serviços de utilidade pública, desta forma, uma fundação jamais poderá ser
utilizada para intervir no domínio econômico ou atuar no mercado assim como
fazem os particulares. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 569).
C) ERRADA - As empresas públicas, nos termos do art. 3º da lei nº.
13.303/2016, pode ser conceituada como "entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios".
Segundo José dos Santos Carvalho Filho essas entidades tem como
objetivo a exploração de atividades econômicas em sentido lato, assim
consideradas aquelas que permitem a utilização de recursos para a satisfação de
necessidades públicas. Dentro dessa noção, explica o autor que poderiam
encontrar-se duas espécies: as atividades econômicas e os serviços públicos
econômicos. Neste caso, deve-se entender que só podem ser prestados por empresa
pública aqueles serviços que também poderiam ser prestados pela iniciativa
privada. Essa atividade a ser desempenhada deve estar claramente descrita
na lei autorizadora da criação. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 528-529).
D) ERRADA - Nos termos do art. 4º da Lei nº. 13.303/2016, sociedade de economia mista " é a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação
autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta".
E) ERRADA - A Lei Federal nº. 11.107/2005 estabeleceu normas para contratação e/ou constituição da pessoa jurídica denominada como Consórcio Público. Nos termos do decreto nº 6.012/2007, pode-se entender como consórcio público a pessoa jurídica constituída exclusivamente por entes da Federação para instituir relações de cooperação federativa, até mesmo a realização de objetivos de interesse comum, estabelecido como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Marçal Justen Filho Explica que o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado
consiste numa pessoa jurídica sem fins econômicos, formada exclusivamente por
entes da Federação, para desenvolver relações de cooperação federativa. Já os
consórcios com personalidade jurídica de direito público consistem numa
associação pública formada por entes políticos diversos, constituída mediante autorização
legislativa, e investida na titularidade de atribuições e poderes públicos para
relações de cooperação federativa, tendo por objeto o desenvolvimento de
atividades permanentes e contínuas. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito
Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 132 e
seguintes)
GABARITO: LETRA A
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GAB A
FALOU CRIADA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA=AUTARQUIA
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CRIADA POR LEI
AS DEMAIS: AUTORIZADAS POR LEI
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Gabarito: A.
Atividades típicas = Autarquia.
Bons estudos!
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A entidade pública, criada por lei, com personalidade jurídica,patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, é denominada AUTARQUIA.