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ID
3315283
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade pública, criada por lei, com personalidade jurídica,patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    É a definição constante no Decreto-Lei 200/67 (Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências)

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967


     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [GABARITO]

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • Complementando os comentários dos colegas...

    E) Consórcio Público - ERRADO.

    Consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º da Lei 11.107/05) criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    Fonte: Ponto dos Concursos.

  • AUTARQUIA: O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita proprios, para executar atividades tipicas da Administração publica, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

  • Para complementar, também bastaria lembrar que a única entidade da administração indireta que é CRIADA por lei é a Autarquia.

    As demais são AUTORIZADAS por lei, devendo o Poder Executivo providenciar posteriormente os atos que concretizam a criação da entidade.

  • GABARITO: LETRA A

    O DL nº 200/67, em seu art. 5º, I, cuidou de definir autarquia federal como sendo:

    “... O serviço autônomo, criado por lei, como personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da Administração Pública, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”

  • AUTARQUIA

    Autarquia, no âmbito do direito administrativo brasileiro, é um tipo de entidade da administração pública indireta, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específica

  • A questão exige conhecimentos sobre a organização da Administração Pública, mais especificamente sobre os integrantes da Administração Pública indireta.

    Segundo Marçal Justen Filho, a expressão "Administração direta" é usada para indicar o ente político que, por determinação constitucional, é o titular da função administrativa. A  Administração direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Em regra, esses entes políticos são os detentores das competências administrativas, entretanto, existe a possibilidade de transferir parcelas destas competências a outros sujeitos de direito, criados diretamente por lei ou mediante autorização legal. Essas outras pessoas jurídicas não são entes políticos e também não integram a Administração direta, utilizando-se, para se referir a estas pessoas a expressão "Administração Indireta". (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 117-119)
    A configuração do cenário brasileiro, no que se refere aos integrantes da Administração Pública direta e indireta, é definida pelo Decreto Lei nº. 200/1967, que assim organiza:

    Administração Pública direta: *União
                                                    *Estados
                                                    *Distrito Federal
                                                    *Municípios

    Administração Pública indireta:   

    * Com personalidade jurídica de direito público: Autarquias, Fundações de direito público e consórcios públicos.

    * Com personalidade jurídica de direito privado: empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, consórcios públicos-privados e sociedades controladas.

    Sabendo disso, vamos a análise das alternativas e consequentemente explicação de cada uma das entidades da Administração indireta citadas:


    A) CORRETA - José dos Santos Carvalho Filho ensina que as autarquias são "pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado". Sobre os serviços a serem desempenhados pela autarquia, o autor explica que a expressão "serviços típicos" é algo muito vago e fluido, de forma que pode variar ao longo do tempo, no entanto, seria possível entender que o legislador quis atribuir as autarquias a execução de serviços de natureza social e de atividades administrativas, excluindo as atividades de cunho mercantil ou econômicos. (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 500-501).


    B) ERRADA - A Fundação pública, nos termos do art. 5º do Decreto lei nº. 200/1967, é aquela entidade "dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". José dos Santos Carvalho Filho explica que os fins da fundação são sempre de caráter social e suas atividades se caracterizam como serviços de utilidade pública, desta forma, uma fundação jamais poderá ser utilizada para intervir no domínio econômico ou atuar no mercado assim como fazem os particulares. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 569).

    C) ERRADA - As empresas públicas, nos termos do art. 3º da lei nº. 13.303/2016, pode ser conceituada como "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios". 

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho essas entidades tem como objetivo a exploração de atividades econômicas em sentido lato, assim consideradas aquelas que permitem a utilização de recursos para a satisfação de necessidades públicas. Dentro dessa noção, explica o autor que poderiam encontrar-se duas espécies: as atividades econômicas e os serviços públicos econômicos. Neste caso, deve-se entender que só podem ser prestados por empresa pública aqueles serviços que também poderiam ser prestados pela iniciativa privada. Essa atividade  a ser desempenhada deve estar claramente descrita na lei autorizadora da criação. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 528-529).


    D) ERRADA - Nos termos do art. 4º da Lei nº. 13.303/2016, sociedade de economia mista " é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".


    E) ERRADA - A Lei Federal nº. 11.107/2005 estabeleceu  normas para contratação e/ou constituição da pessoa jurídica denominada como Consórcio Público. Nos termos do decreto nº 6.012/2007, pode-se entender como consórcio público a pessoa jurídica constituída exclusivamente por entes da Federação para instituir relações de cooperação federativa, até mesmo a realização de objetivos de interesse comum, estabelecido como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. 
    Marçal Justen Filho Explica que o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado consiste numa pessoa jurídica sem fins econômicos, formada exclusivamente por entes da Federação, para desenvolver relações de cooperação federativa. Já os consórcios com personalidade jurídica de direito público consistem numa associação pública formada por entes políticos diversos, constituída mediante autorização legislativa, e investida na titularidade de atribuições e poderes públicos para relações de cooperação federativa, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades permanentes e contínuas. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 132 e seguintes)

    GABARITO: LETRA A

  • GAB A

    FALOU CRIADA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA=AUTARQUIA

  • CRIADA POR LEI

    AS DEMAIS: AUTORIZADAS POR LEI

  • Gabarito: A.

    Atividades típicas = Autarquia.

    Bons estudos!

  • A entidade pública, criada por lei, com personalidade jurídica,patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, é denominada AUTARQUIA.