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GAB. D
Art. 5º, CF. (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; [GABARITO]
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
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Gab D
Perda da propriedade: indenização prévia
Uso da propriedade: indenização ulterior, se houver dano
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NO CASO DE IMINENTE PERIGO PUBLICO,A AUTORIDADE COMPETENTE PODERÁ USAR DE PROPRIEDADE PARTICULAR,ASSEGURADO AO PROPRIETÁRIO A INDENIZAÇÃO ULTERIOR,SE HOUVER DANO.
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Gab D
Não desista, você é bom!
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CF/88, ART. 5º.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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ERROS EM VERMELHO
A) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, em qualquer caso.
B) No caso de perigo público, iminente ou remoto, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização anterior.
C) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização anterior.
D) GABARITO
E) No caso de perigo público, iminente ou remoto, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver prejuízo.
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ANTERIOR < PARA TRÁS
ULTERIOR> PARA FRENTE
logo a autoridade competente deve assegurar a indenização se houver dano ULTERIOR >>> para frente ' NÃO TEM COMO PREVER O DANO'
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XXIV-No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver prejuízo.
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Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
O conhecimento exigido é devidamente contemplado no teor do art. 5º, inciso XXV da CRFB/88, in verbis:
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Diante do exposto, a alternativa que se amolda ao diploma constitucional é a “D”. As demais alternativas estão erradas e deturpam a essência do mandamento constitucional:
A) não é em qualquer caso, mas nas situações legitimadas sobreditas.
B) não há no que se falar em perigo “remoto”.
C) a indenização será sempre posterior.
E) novamente, não há no que se falar em perigo “remoto”.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
É uma forma de intervenção pública no direito de propriedade em situações emergenciais. Exemplo prático e real: quando houve o acidente da Gol com o jato Legacy, os destroços caíram em uma área particular. O exército ocupou a fazenda, por meio da requisição administrativa, a fim de realizar as buscas. Esteja atento: a indenização será sempre posterior.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: ulterior = posterior.
DICA: muito cuidado! Bancas adoram dizer que é “independente de dano”.
Somente usar >>> sem indenização.
Usar e dano ulterior (depois) >>> com indenização.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: D.
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XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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A
requisição, segundo Carvalho Filho, é a modalidade de intervenção estatal na
propriedade, na qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços
particulares em situação de perigo público iminente.
Não é qualquer situação, portanto,
que o administrador poderá requisitar bens e serviços, sendo necessária a
situação de perigo público iminente, que é aquele perigo que não somente
coloque em risco a coletividade, como também que esteja prestes a se consumar
ou se ampliar caso alguma medida não seja tomada.
O embasamento da requisição é
similar ao da servidão administrativa, qual seja, artigo 5º, XXIII e artigo
170, III, CF/88, com abordagem no artigo 5º, XXV, CF/88.
No que tange à indenização no caso
de requisição, sabe-se que ela é condicionada, uma vez que somente ocorrerá se
a atividade estatal estiver provocado danos, sendo, logo, sempre posterior ou
ulterior.
Salienta-se que consuma-se em cinco
anos a prescrição da pretensão do proprietário para pedir tal indenização,
contados a partir do momento em que se inicia o efetivo uso do bem pelo Poder
Público.
Em síntese, podem ser compiladas as
seguintes características no que tange à requisição: é direito pessoal da
Administração, seu pressuposto é o perigo público iminente, incide sobre bens imóveis,
móveis e serviços, é transitória, e a indenização é ulterior quando houver.
Passemos à análise das assertivas.
a) ERRADA
– A indenização é, de fato, ulterior, mas só pode existir se houver dano.
b)
ERRADA – Apenas acontece no caso de iminente perigo público (não se aplicando,
óbvio em caso remoto), e a indenização, se houver, será posterior.
c)
ERRADA – A indenização, quando houver, será ulterior.
d)
CORRETA – Vide artigo 5º, XXV, CF/88.
e)
ERRADA – Vide explicação da assertiva B.
Resposta: LETRA D
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gaba D
como cada banca cobra este assunto de:
PERIGO DE IMINENTE PÚBLICO
Ano: 2019 Banca: Itame
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano(CERTO)
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Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE
Em caso de iminente perigo público, autoridade pública competente poderá usar a propriedade particular, desde que assegure a consequente indenização, independentemente da comprovação da existência de dano, que, nesse caso, é presumido.(ERRADO)
- Se houver dano. Não é presumido.
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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CERTO)
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Ano: 2015 Banca: FGV
A Constituição da República estabelece no Art. , XX , que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Trata-se da modalidade de intervenção do Estado na propriedade da requisição administrativa. (CERTO)
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Ano: 2019 Banca: Quadrix
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver prejuízo(CERTO).
pertencelemos!