GABARITO LETRA 'C'
ADCT. inc. II do §2º do Art. 35.
Projeto de lei de diretrizes orçamentárias
Encaminhado - até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
Devolvido para sanção - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
Para conhecimento:
Projeto do plano plurianual
Encaminhado - até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
Devolvido para sanção - até o encerramento da sessão legislativa;
Projeto de lei orçamentária da União
Encaminhado - até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Devolvido para sanção - até o encerramento da sessão legislativa;
"A cada dia produtivo um degrau subido" HCCB
O
sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto
por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter
financeiro.
A
Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
A
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente.
A
Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento
das empresas e da seguridade social.
O
artigo 165, §9º, I e II, a qual remete a questão, afirma que caberá à lei
complementar
dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Por sua vez, o artigo 35, §2º, ADTC,
dispõe que
§ 2º Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial
subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa;
III
- o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
A questão versa sobre os prazos para
encaminhamento e devolução da lei de diretrizes orçamentárias da União. Assim,
conforme o artigo 35,§2º, II, ADTC, será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Passemos às assertivas:
a)
ERRADA – A assertiva contém os prazos referentes ao projeto de lei orçamentária
da União, presente no inciso III, art.35, §2º, ADCT.
b)
ERRADA – A assertiva misturou os prazos das hipóteses de projeto do plano
plurianual com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, presentes nos
incisos I e II, do art. 35, §2º, ADCT.
c)
CORRETA – Vide artigo 35, §2º, II, ADTC.
d)
ERRADA – A assertiva misturou as hipóteses dos incisos I e III, do artigo 35,
§2º, ADCT.
e)
ERRADA – Não encontra previsão legal.
Resposta: LETRA C
GABARITO: C
Envio do PL pelo Presidente da República ao Congresso Nacional
(artigo 35 do ADCT)
1) PPA = ENCAMINHADA AO CN ATÉ: 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto do primeiro ano do mandato). DEVOLVIDA AO PR PARA SANÇÃO ATÉ: 22 de dezembro (encerramento da sessão legislativa).
2) LDO = ENCAMINHADA AO CN ATÉ: 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril de cada ano). DEVOLVIDA AO PR PARA SANÇÃO ATÉ: 17 de julho de cada ano (encerramento do primeiro período da sessão legislativa).
3) LOA = ENCAMINHADA AO CN ATÉ: 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto de cada ano). DEVOLVIDA AO PR PARA SANÇÃO ATÉ: 22 de dezembro de cada ano (encerramento da sessão legislativa).
DICA que uso: memorize a ordem PPA, LDO e LOA. Em seguida, lembre que o primeiro e o último (PPA e LOA) começa com 4 meses e termina com 22 de dezembro, e o do meio, LDO, são 8 meses e meio e tem o fim diferente.