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ID
3315292
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, enquanto não for aprovada a Lei de que trata o art. 165, § 9.º, I e II, os prazos para encaminhamento e para devolução da lei de diretrizes orçamentárias da União serão, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Art. 35, ADCT (...)

    §2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

  • GABARITO LETRA 'C'

    ADCT. inc. II do §2º do Art. 35.

    Projeto de lei de diretrizes orçamentárias

    Encaminhado - até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    Devolvido para sanção - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    Para conhecimento:

    Projeto do plano plurianual

    Encaminhado - até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.

    Devolvido para sanção - até o encerramento da sessão legislativa;

    Projeto de lei orçamentária da União

    Encaminhado - até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

    Devolvido para sanção - até o encerramento da sessão legislativa;

    "A cada dia produtivo um degrau subido" HCCB

  • O sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter financeiro.

    A Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    A Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

    A Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social.

                O
    artigo 165, §9º, I e II, a qual remete a questão, afirma que caberá à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

                Por sua vez, o artigo 35, §2º, ADTC, dispõe que

    § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

                A questão versa sobre os prazos para encaminhamento e devolução da lei de diretrizes orçamentárias da União. Assim, conforme o artigo 35,§2º, II, ADTC, será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

               
    Passemos às assertivas:

    a) ERRADA – A assertiva contém os prazos referentes ao projeto de lei orçamentária da União, presente no inciso III, art.35, §2º, ADCT.

    b) ERRADA – A assertiva misturou os prazos das hipóteses de projeto do plano plurianual com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, presentes nos incisos I e II, do art. 35, §2º, ADCT.

    c) CORRETA – Vide artigo 35, §2º, II, ADTC.

    d) ERRADA – A assertiva misturou as hipóteses dos incisos I e III, do artigo 35, §2º, ADCT.

    e) ERRADA – Não encontra previsão legal.

    Resposta: LETRA C
  • GABARITO: C

    Envio do PL pelo Presidente da República ao Congresso Nacional

    (artigo 35 do ADCT)

    1) PPA = ENCAMINHADA AO CN ATÉ: 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto do primeiro ano do mandato). DEVOLVIDA AO PR PARA SANÇÃO ATÉ: 22 de dezembro (encerramento da sessão legislativa).

    2) LDO = ENCAMINHADA AO CN ATÉ: 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril de cada ano). DEVOLVIDA AO PR PARA SANÇÃO ATÉ: 17 de julho de cada ano (encerramento do primeiro período da sessão legislativa).

    3) LOA = ENCAMINHADA AO CN ATÉ: 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto de cada ano). DEVOLVIDA AO PR PARA SANÇÃO ATÉ: 22 de dezembro de cada ano (encerramento da sessão legislativa).

    DICA que uso: memorize a ordem PPA, LDO e LOA. Em seguida, lembre que o primeiro e o último (PPA e LOA) começa com 4 meses e termina com 22 de dezembro, e o do meio, LDO, são 8 meses e meio e tem o fim diferente.

  • PPA E LOA - ATÉ 4 MESES ANTES;

    LDO- ATÉ 8 MESES E MEIO ANTES.