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Alternativa E
Lei 8.666/93
- Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Licitação
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão. [GABARITO]
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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☑ GABARITO: LETRA E
⁂Das Modalidades, Limites e Dispensa⁂
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
⇉ LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Complementando:
Alienação de bem imóvel:
REGRA: CONCORRÊNCIA
EXCEÇÃO: LEILÃO (NOS CASOS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU EM "PROCEDIMENTOS JUDICIÁRIOS")
Alienação de bem móvel:
REGRA: LEILÃO
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A questão versa sobre as modalidades de licitação constantes da lei 8.666/93.
LETRA “A”: ERRADA. A definição de concorrência consta no art. 22, § 1 da Lei 8.666/93 e em nada se relaciona com o enunciado da questão: “CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
LETRA “B”: ERRADA. A definição de tomada de preços consta no art. 22, § 2 da Lei 8.666/93 e em nada se relaciona com o enunciado da questão: “TOMADA DE PREÇOS é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
LETRA “C”: ERRADA. A definição de convite consta no art. 22, § 3 da Lei 8.666/93 e em nada se relaciona com o enunciado da questão: “CONVITE é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
LETRA “D”: ERRADA. A definição de concurso consta no art. 22, § 4 da Lei 8.666/93 e em nada se relaciona com o enunciado da questão: “CONCURSO é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “Quando faz um concurso, a Administração não pretende contratar com ninguém, ao menos em princípio. Quer apenas selecionar um projeto de cunho intelectual e a seu autor conceder um prêmio ou determinada remuneração. Com o cumprimento desse ônus pela Administração, a licitação fica encerrada.”
LETRA “E”: CERTA. Literalidade do art. 22, § 5º da lei 8.666/93: “LEILÃO é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”
GABARITO: LETRA “E”
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GABARITO: E
Art. 22. § 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Licitação:
Segundo Marinela (2018) a licitação "é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública".
- Lei nº 8.666 de 1993:
"Artigo 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
A) ERRADO. A concorrência pode ser exigida em virtude de dois critérios: valor e natureza do objeto. A concorrência serve para valores altos, de acordo com o previsto no artigo 23, da Lei nº 8.666 de 1993. A concorrência é obrigatória em razão do objeto, independentemente do valor do negócio nas compras e alienações de bens imóveis - artigo 19, da Lei nº 8.666 de 1993 -; nas concessões de direito real de uso; nas licitações internacionais e nos contratos de empreitada integral e nas concessões de serviços públicos (MARINELA, 2018).
B) ERRADO. A modalidade licitatória de tomada de preços é exigida para valores médios, que ficam acima do limite do convite e abaixo do limite da concorrência. Na respectiva modalidade, a participação se restringe às pessoas previamente cadastradas, organizadas em virtude de ramos de atividade e potencialidades dos eventuais proponentes e aos que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data fixada para abertura das propostas, com base no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.666 de 1993.
C) ERRADO. A modalidade convite é adotada para valores pequenos, com base no artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
D) ERRADO. A modalidade concurso está relacionada com uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores (MARINELA, 2018).
E) CERTO, com base no artigo 22, § 5º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Artigo 22 São modalidades de licitação: § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação".
Gabarito: E
Referência:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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CERTO
Leilão:
.Bens móveis inservíveis
.Produtos legalmente apreendidos ou penhorados
.Alienação de imóveis oriundos de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais
Nessa dação em pagamento, o Estado recebe o imóvel como pagamento. Não confunda com a dação em pagamento do artigo 17, inciso I, alínea "a", que trata de alienação dispensada.
Neste caso, o Estado é devedor e aliena o imóvel: ele faz a dação em pagamento. A licitação é dispensada pois neste caso, o ato da administração é Vinculado, diferente da licitação dispensável, que é ato discricionário.