GABARITO LETRA D
LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)
ARTIGO 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeira
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Questão sobre a classificação da despesa pública, sob o ponto de
vista econômico.
Com base na Lei n.° 4.320/64, as
despesas públicas orçamentárias são classificadas em duas categorias
econômicas: despesas (1) correntes e
(2) de capital.
Dica!
Essa classificação da despesa é uma das mais antigas e importantes, pois
auxilia o gestor público na avaliação do impacto econômico do gasto público, sobretudo na avaliação da formação
bruta de capital do país.
Despesas (1) correntes, são aquelas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. São despesas contínuas, destinadas,
em geral, à manutenção da máquina
pública. Exemplos: despesas de pessoal, despesas de consumo, despesa de juros,
etc.
Essas despesas correntes,
dividem-se ainda em despesas (1.1) de
custeio e (1.2) transferências
correntes, conforme art. 12 da Lei n.º 4.320/64:
"DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes."
De outro lado, temos as despesas (2) de capital, que são aquelas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital, como obras públicas, instalações e
imóveis. São despesas mais esporádicas, que em geral, implicam acréscimo do patrimônio
público.
Essas despesas de capital se
dividem em (2.1) investimentos, (2.2)
inversões financeiras e (2.3) transferências de capital, conforme
art. 12 da Lei nº 4.320/64.
"DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de
Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de
Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital
de Empresa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições."
Feita a revisão, já podemos
analisar cada alternativa procurando por uma que trate somente de despesas de capital:
A) Errado, essas despesas são correntes.
B) Errado, essas despesas são correntes
C) Errado, essas despesas são correntes.
D) Certo, como vimos, obras públicas, aquisição de imóveis e
amortização da dívida pública são despesas de capital.
E) Errado, serviços de terceiros são despesas correntes. Serviços em regime de programação especial são despesas de capital.
Gabarito do Professor: Letra D.