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A) Art. 69
É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de
receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
B) Art. 17
Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
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Corrigindo:
A) É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade destes. (correta) >>Art. 68
B) Alguns dos requisitos necessários para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação são ensino médio completo, experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, cinco anos e ter uma reputação ilibada. >>Art. 17
I – formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II – comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III – reputação ilibada
C) O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental ou associadas, deverá ser internado compulsoriamente em clínica especializada. >> Art.64
Deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
D) Os planos de atendimento socioeducativo deverão, facultativamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes que cometeram contravenção penal. >> Art. 8º
Obrigatoriamente.
Para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei 8.069/90 (ECA).
E) Um dos objetivos das medidas socioeducativas é a aprovação da conduta infracional e a educação das crianças e dos adolescentes que cometeram ato infracional com vistas à readaptação e à reinserção na sociedade. >>Art. 1º, §2°, III
Desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
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GABARITO: LETRA A
? Segundo o SINASE (LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012):
? Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
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Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
Art. 8º Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na
Parágrafo único. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comissões temáticas pertinentes, acompanharão a execução dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
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Segundo o SINASE:
Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
RESPOSTA: LETRA A