Alternativa D.
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou
florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural
ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de
manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo
conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à
ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos
competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental
competente do Sisnama.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os
estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego
do fogo e o controle dos incêndios.
§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de
agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a
autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do
proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo
uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir
que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de
prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a
e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.
Voltando ao
enunciado, a questão tem por fundamento o art. 38 do Código Florestal, que
proíbe o uso de fogo, mas excepciona algumas situações.
A) CORRETA (não deve ser assinalada). O inciso I do art. 38 prevê o uso do fogo na
hipótese descrita na alternativa:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto
nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o
emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia
aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada
imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de
monitoramento e controle;
B) CORRETA (não deve ser assinalada). A alternativa apresenta hipótese permitida
do uso de fogo, prevista no art. 38, II:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto
nas seguintes situações:
II - emprego da queima controlada em Unidades de
Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e
mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação,
visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas
características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do
fogo;
C) CORRETA (não deve ser assinalada). Trata-se de hipótese permissiva
excepcional prevista no art. 38, III:
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto
nas seguintes situações:
III - atividades de pesquisa científica vinculada a
projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada
por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação
do órgão ambiental competente do Sisnama.
D) INCORRETA (deve ser
assinalada). De fato, é permitido o uso do fogo, na vegetação, em
práticas de prevenção e combate aos incêndios, contudo, o §2º do art. 38 não
exige prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto
nas seguintes situações:
§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as
práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de
subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.
E) CORRETA (não deve ser assinalada). A permissão para uso do fogo nas
práticas de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais
está de acordo com a parte final do §2º do art. 38, já transcrito.
Gabarito
do Professor: D