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ID
3317086
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Cristalina - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n.º 12.651/2012 define as situações do uso de fogo e do controle dos incêndios florestais. Conforme estabelecido nessa Lei, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou

    florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural

    ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de

    manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo

    conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à

    ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos

    competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental

    competente do Sisnama.

    § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os

    estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego

    do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de

    agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a

    autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do

    proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo

    uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

  • O erro da alterativa D é que para as práticas de prevenção e combate aos incêndios não é preciso a prévia aprovação do órgão ambiental competente. Art. 38, § 2º, do Código Florestal.

  • Que questão maldosa.

  • Que Deus nos ajude nessas questões de ambiental do Pará :(

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Voltando ao enunciado, a questão tem por fundamento o art. 38 do Código Florestal, que proíbe o uso de fogo, mas excepciona algumas situações.

    A) CORRETA (não deve ser assinalada). O inciso I do art. 38 prevê o uso do fogo na hipótese descrita na alternativa:

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;


    B) CORRETA (não deve ser assinalada). A alternativa apresenta hipótese permitida do uso de fogo, prevista no art. 38, II:

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;


    C)
    CORRETA (não deve ser assinalada). Trata-se de hipótese permissiva excepcional prevista no art. 38, III:

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.


    D) INCORRETA (deve ser assinalada)
    . De fato, é permitido o uso do fogo, na vegetação, em práticas de prevenção e combate aos incêndios, contudo, o §2º do art. 38 não exige prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.


    E) CORRETA (não deve ser assinalada). A permissão para uso do fogo nas práticas de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais está de acordo com a parte final do §2º do art. 38, já transcrito.

     Gabarito do Professor: D
  • GABARITO: D

    Não precisa de aprovação do órgão:

    - Práticas de prevenção;

    - Combate aos Incêndios; e

    - Agricultura de Subsistência (populações tradicionais e indígenas)