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ID
33175
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao poder normativo da Justiça do Trabalho, previsto no artigo 114 da Constituição da República, compete:

I - criar regulamentos para as empresas prevendo novos direitos trabalhistas que deverão ser cumpridos sob pena de multa diária a ser fixada na sentença normativa;
II - estabelecer normas e condições de trabalho, criando, inclusive, obrigações pecuniárias para as empresas, tais como aumentos ou reajustes salariais;
III - estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho;
IV - criar normas, com força de lei, para todos os integrantes das categorias envolvidas no dissídio sem que, necessariamente, sejam observados os limites legais mínimos já previstos na Constituição Federal e leis destinadas aos trabalhadores;

Assim considerando, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B. Dada a nova redação do Art. 114, § 2º, CF, entendo que a alternativa II também está errada. Se não, vejamos:

    Amauri Mascaro Nascimento entende o poder normativo como "a competência constitucional dos tribunais do trabalho para proferir decisões nos processos de dissídios econômicos, criando condições de trabalho com força obrigatória". (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito Processual do Trabalho, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 633-634).

    Tal poder normativo encontrava amparo constitucional na antiga redação do art. 114, §2º da CF, conforme se lê abaixo:

    CF, Art. 114, § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

    Contudo, após a reforma do Poder Judiciário com a EC 45/04, foi retirada essa competência da justiça do trabalho não podendo mais as decisões dos tribunais criar normas ou condições de trabalho, devendo apenas decidir os conflitos ajuizados, respeitando as disposições mínimas legais de proteção do trabalho, conforme se verifica da atual redação do art. 114, §2º da CF:

    CF, Art. 114, § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Fonte: Autor: Fabrício Carregosa Albanesi - www.lfg.com.br

     

  • III - estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho; CERTO À ÉPOCA DA PROVA (ATUALMENTE DESATUALIZADA). Como o comando da questão se reporta expressamente ao art. 114 da CF, e houve alteração do texto do § 2º desse artigo, atualmente essa assertiva estaria incorreta, pois corresponde à redação já revogada. A principal inovação trazida pela EC nº 45/2004 para o § 2º do art. 114 da CF foi estabelecer o respeito às disposições convencionadas anteriormente: “Art. 114 (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. ”

    IV - criar normas, com força de lei, para todos os integrantes das categorias envolvidas no dissídio sem que, necessariamente, sejam observados os limites legais mínimos já previstos na Constituição Federal e leis destinadas aos trabalhadores; ERRADO. Conforme já comentado no item II, de acordo com Ronaldo Lima dos Santos, o poder normativo da Justiça do Trabalho deve atuar no vazio da lei, não pode dispor sobre assunto reservado exclusivamente à lei, não pode suprir o silêncio intencional do legislador e nem pode violar os preceitos constitucionais e de proteção mínima do trabalho.

  • Gabarito: letra B (atualmente, não haveria resposta correta, pois a assertiva III está desatualizada)

    I - criar regulamentos para as empresas prevendo novos direitos trabalhistas que deverão ser cumpridos sob pena de multa diária a ser fixada na sentença normativa; ERRADO. De acordo com Godinho, a sentença normativa é fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho, pois “É lei em sentido material, embora se preserve como ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização”. Já o regulamento empresarial possui natureza jurídica de cláusula contratual, em razão do seu modo unilateral de produção e da sua aderência aos contratos de trabalho (Súmula nº 51, I, TST). São figuras completamente distintas, portanto.

    II - estabelecer normas e condições de trabalho, criando, inclusive, obrigações pecuniárias para as empresas, tais como aumentos ou reajustes salariais; CERTO. Raimundo Simão de Melo (Processo Coletivo do Trabalho) leciona que “As cláusulas normativas (...) servem para fixar e regular as condições de trabalho entre empregados e empregadores. Como exemplos das cláusulas normativas de natureza econômica pode-se citar os reajustes e aumentos salariais (...)”. Assim, a concessão de aumento ou reajuste salarial se insere dentro da esfera do poder normativo da Justiça do Trabalho, o qual, segundo Ronaldo Lima dos Santos (Sindicatos e Ações Coletivas), deve obedecer às seguintes balizas: “a) atuação no vazio da lei; b) observância dos preceitos constitucionais; c) não invasão da esfera reservada à lei (princípio da reserva legal); d) não supressão de omissão do legislador; e) não imisção no campo reservado à autonomia coletiva das partes; f) observância das disposições mínimas de proteção do trabalho; g) observância das disposições convencionadas anteriormente”. Desse modo, a concessão de aumentos ou reajustes salariais não invade o campo reservado à lei e à autonomia privada coletiva.