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ID
3317950
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relacione a COLUNA I com a COLUNA II, associando as modalidades de normas constitucionais, segundo a eficácia, com suas respectivas definições.

COLUNA I
1. Normas de eficácia plena
2. Normas de eficácia contida
3. Normas de eficácia limitada

COLUNA II
( ) Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou podem produzir todos os seus efeitos.
( ) Aquelas em que o constituinte regulou suficientemente os interesses sobre determinado assunto, deixando, todavia, margem de atuação restritiva por parte do poder público nos termos estabelecidos em lei.
( ) Aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem sobre os interesses regulados, após uma normatividade posterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.

Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para não assinantes;

    Gabarito: A

  • Normas de eficácia plena são aquelas que tem aplicabilidade imediata, não precisando de nenhuma norma infraconstitucional que lhes dê eficácia.

    P. ex: Art. 5o, III: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante."

    Art. 5o, XIV: " é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."

    Normas de eficácia contida. São aquelas normas que podem ter seus direitos restringidos a alguma regulação infraconstitucional, como no exemplo do artigo 5o XIII "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." (esse é o caso da OAB, CRM, CRO, CREA, na qual a lei garante o exercício à profissão, porém desde que atendidos os requisitos da lei infraconstitucional).

    Normas de eficácia limitada. Dependem da existência de uma lei infraconstitucional para ter eficácia. P. Ex."o Estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor." o direito do consumidor existe, mas ele somente será exercido com o a criação do CDC, por exemplo.

    uma síntese que me ajudou a entender:

    PLENA: LIBERDADE TOTAL (liberdade plena em relação à lei infra)

    CONTIDA: MEIO TERMO (não precisa de uma lei infra, mas se "contém" com ela)

    LIMITADA: DEPENDÊNCIA TOTAL (limita-se à criação de uma lei infra)

    Fonte: comentários do QC

    amigos, não desistam dos seus sonhos! não parem até que tenham terminado o que começaram.

    Se a minha resposta tiver algum erro me corrijam no privado.

  • O cara nem se deu o trabalho de mesclar as alternativas, assim como as mencionou, assim vieram, na ordem mesmo.

  • Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata.Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: arigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • Quem elaborou essa questão estava de bom humor kkk

  • Dedicação. estava tendo muitas dificuldades nesse assunto. coloquei em mente que sou capaz e vou entender esse assunto nem que seja na dor. prontinhoooo, já peguei o ritmo.

  • GABARITO: A

    Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.

    Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.

    Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.

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  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente à eficácia das normas constitucionais.

    As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. As normas de eficácia plena possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, são autoaplicáveis e são não-restringíveis.

    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva são normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral, são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a".

    GABARITO: LETRA "A".