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ID
3317968
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na organização administrativa brasileira, a pessoa jurídica criada diretamente por lei e necessariamente com personalidade de direito público é a(o):

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 5º, I, Decreto-lei 200/67 - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    "Tamanho importa não. Olhe para mim, você me julga pelo tamanho?" - Yoda

  • A) Autarquias:

    - Etimologia da palavra autarquia: “mandar em si mesmo”.

    - Criadas para desempenhar atividades típicas de Estado.

    - Fruto da opção estatal de descentralização (por outorga legal) de certa atividade pública.

    - Regime integralmente de direito público, aplicáveis, portanto, as mesmas regras que incidem para a administração direta, observadas as particularidades dispostas pela lei que cria cada autarquia.

    - São pessoas jurídicas de direito público interno.

    - Gozam da imunidade tributária própria dos entes públicos. Atenção para a necessidade de vinculação do benefício às finalidades essenciais da autarquia para que se configure a imunidade tributária.

    - Aplica-se a prescrição quinquenal (dívidas sujeitas à prescrição quinquenal).

    - Créditos sujeitos à execução fiscal.

    - Débitos pagos por meio de precatório/RPV.

    - Em suma, possuem as prerrogativas processuais conferidas à fazenda pública.

    B) Empresas Públicas:

    - Sua criação é autorizada por lei.

    - Em regra estarão sujeitas a um regime predominantemente de direito privado (regime híbrido).

    - Podem ter por finalidade a prestação de serviços públicos ou desenvolvimento de atividades econômicas.

    - Não gozam, em regra, dos privilégios processuais, fiscais, civis, contratuais etc típicos das entidades de direito público (CUIDADO: há exceções).

    - Seus agentes são regidos pela CLT (empregados públicos).

    - Submetem-se a algumas limitações típicas do Estado, com incidência de regras de direito público, tais como a obrigatoriedade da realização de concurso público, vedação à acumulação de cargos, licitações (embora com regras próprias) etc.

    C) Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    D) Consórcios Públicos:

    - Regidos pela Lei 11.107/05.

    - O próprio Estado assume forma diferenciada de prestar o serviço público.

    - É feito um contrato entre entes políticos, os quais possuem interesses convergentes, para atuarem em conjunto quanto a um interesse em comum.

    - O consórcio público pode assumir personalidade de direito público ou de direito privado.

    - Se for de direito público será chamado de associação pública e fará parte da administração indireta de cada um dos consorciados – funciona como se fosse uma autarquia.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    CF, art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela EC nº 19/98)

    Lei nº 11.107/05, art. 1º, § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    @caminho_juridico

  • PC-PR 2021

  • As características expostas no enunciado da questão correspondem, com exatidão, às entidades administrativas denominadas como autarquias.

    Com efeito, tais entidades são, de fato, criadas diretamente por meio de lei específico, a teor do art. 37, XIX, da CRFB, que assim preceitua:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Assim, também, a definição legal vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    Quanto à personalidade de direito público, pode-se apontar como base legal a regra do art. 41, IV, do Código Civil:

    "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas."

    Assim sendo, confirma-se como acertada apenas a letra A.

    Vejamos, sucintamente, as demais opções:

    b) Errado: as empresas públicas possuem personalidade de direito privado, bem como não são criadas por lei, mas sim, têm a sua criação apenas autorizada em lei, na forma do art. 3º da Lei 13.303/2016 c/c CRFB, art. 37, XIX.

    c) Errado:

    As fundações públicas, de acordo com jurisprudência do STF (RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES, Plenário, DJ 1.3.1985), podem assumir tanto personalidade de direito público (caso em que serão espécie do gênero autarquias), quanto de direito privado. Nesta última hipótese, são apenas autorizadas por lei a serem a criadas.

    d) Errado:

    Os consórcios públicos também admitem instituição com personalidades de direito público ou privado, na forma do art. 1º, §1º, c/c art. 6º, da Lei 11.107/2005. Logo, esta alternativa não satisfaz o enunciado da questão, que demandou a identificação da entidade que, necessariamente, deva ser criada por meio de lei e com personalidade de direito público.


    Gabarito do professor: A