SóProvas


ID
33181
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - segundo o texto constitucional, os dissídios coletivos somente podem ser ajuizados por comum acordo entre as partes, pelas respectivas entidades sindicais, ou na inexistência destas, por comissão de trabalhadores, depois de esgotadas todas as tentativas prévias de conciliação;
II - as sentenças normativas podem fixar regras que assegurem condições de trabalho diversas daquelas previstas em lei; entretanto, devem assegurar, ao menos, o que a lei prevê como condições mínimas de labor;
III - as sentenças normativas têm efeito "erga omnes" e submetem-se ao efeito da coisa julgada material;
IV - as sentenças normativas podem ter natureza constitutiva quando estabelecem novas condições de trabalho, ou declaratórias quando visam apenas interpretar ou declarar determinada norma coletiva; as sentenças normativas não podem ter caráter condenatório, posto que sua execução se dá por meio de ação individual autônoma.

Assim considerando, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - Está errada porque face à inexistência de entidades sindicais, os trabalhadores poderão pleitear à respectiva federação ou, em sua falta, confederação que assuma a legitimidade para a discussão assemblear e celebração de acordo coletivo de trabalho.

    II - Está errada porque as sentenças normativas não podem se sobrepor ou contrariar legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal, salvo quando houver lacuna no texto legal.

    III - Está errada porque as sentenças normativas produzem coisa julgada formal e não material.

    IV - A execução das sentenças normativas se dá por meio de ação de cumprimento.
  • Quanto ao item IV, perfeito está a primeira parte, pois a natureza jurídica da sentença normativa é CONSTITUTIVA quando se tratar de dissídio coletivo de natureza econômica  (de interesse), uma vez que cria novas regras jurídicas de observância obrigatória pelos entes sindicais envolvidos e que repercutem nas relações individuais de trabalho e DECLARATÓRIA nos de natureza jurídica (de direito), pois se prestam apenas à interpretação de normas jurídicas preexistentes - cláusulas de sentença normativa, de ACT, de CCT. 
    Já na 2ª assertiva, de fato as sentenças normativas não detém cunho condenatório, haja vista não haver a formulação de pedidos no bojo da inicial mas sim de propostas conciliatórias endereçadas ao presidente do Tribunal, e sua não observância pelos entes envolvidos enseja a propositura da ação de cumprimento ajuizada na Vara do Trabalho, porém esta NÃO se trata de AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA podendo ser proposta tanto pelo empregado (individualmente ou em litisconsórcio ativo facultativo) tanto pelo sindicato representativo da categoria (art. 872, parag. único, da CLT),  tratando-se portanto de uma LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE.
    Obs.: embora haja ainda controvérsia doutrinária e jurisprudencial com relação à legitimidade ativa do sindicato, prevalece a tese de sua LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL), eis que atua em nome próprio defendendo direitos individuais homogêneos que têm origem comum.
  • É de bom senso fundamentar as respostas com as respectivas fontes, sejam elas baseadas na própria legislação aplicável à espécie, doutrina ou jurisprudência (Súmulas e OJ's do TST).

    Bons estudos!
  • IV - as sentenças normativas podem ter natureza constitutiva quando estabelecem novas condições de trabalho, ou declaratórias quando visam apenas interpretar ou declarar determinada norma coletiva; as sentenças normativas não podem ter caráter condenatório, posto que sua execução se dá por meio de ação individual autônoma. PARCIALMENTE CERTO. Ronaldo Lima dos Santos leciona que “(...) o dissídio coletivo de natureza econômica tem natureza jurídica constitutiva, tendo em vista que cria (constitui) normas e condições de trabalho, ao passo que o dissídio coletivo de natureza jurídica tem natureza declaratória, uma vez que visa à prolação de um provimento jurisdicional com o intuito de esclarecer ou interpretar o conteúdo de determinada norma coletiva. O dissídio coletivo também pode adquirir natureza condenatória, como nos casos de greve, em que se imputam obrigações de fazer e não fazer, além de pagamento de multa por descumprimento. Na realidade, o dissídio coletivo de greve tende a adotar uma natureza mista, podendo também envolver provimentos declaratórios, como as decretações de abusividade ou não abusividade do movimento paredista, além dos provimentos acima citados.”

  • III - as sentenças normativas têm efeito "erga omnes" e submetem-se ao efeito da coisa julgada material; CONTROVERSO. De fato, as sentenças normativas têm efeito “erga omnes” perante toda a categoria (art. 8º, III, CF c/c art. 103, CDC). Quanto a isso não há dúvidas. Porém, com relação à segunda parte da assertiva, Ronaldo Lima dos Santos defende que “(...) apesar de decidir relação jurídica continuativa, ter prazo de vigência e estar sujeita a revisão, a sentença normativa produz coisa julgada material até a extinção do seu prazo de vigência ou a prolação de sentença normativa em dissídio coletivo de revisão. Durante o seu período de vigência, a eficácia da coisa julgada protege a sentença normativa, de modo que posterior acordo ou convenção coletiva firmada pelos representantes dos empregados e dos empregadores não poderá dispor de modo contrário ao conteúdo da sentença normativa, embora possam fixar condições mais vantajosas, cuja aplicabilidade estará fundamentada no princípio da norma mais favorável.” No mesmo sentido, Élisson Miessa (Súmulas e OJs Comentadas) diz que: “(...) a coisa julgada formada na sentença normativa é formal e também material. Primeiro, porque, embora temporária, a sentença normativa é imutável durante sua vigência. Segundo, porque sua modificação, após 1 ano, depende de alteração fática (CLT, art. 873), o que significa que a ação de revisão não viola a sentença normativa porque possui causa de pedir diversa (CPC/15, art. 505), ou seja, não são ações idênticas. Terceiro, porque o próprio art. 2º, I, c, da Lei nº 7.701/88 assegura a ação rescisória da sentença normativa, a qual, como se sabe, pressupõe decisão capaz de formar coisa julgada material”. Porém, a Súmula nº 397 do TST caminha em sentido contrário: “Súmula nº 397 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)”

  • Resposta: letra A

    I - segundo o texto constitucional, os dissídios coletivos somente podem ser ajuizados por comum acordo entre as partes, pelas respectivas entidades sindicais, ou na inexistência destas, por comissão de trabalhadores, depois de esgotadas todas as tentativas prévias de conciliação; ERRADO. A CF/88 não prevê a legitimidade da comissão de trabalhadores para ajuizar dissídio coletivo, limitando-se a dizer que os sindicatos devem participar obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho. CF: “Art. 6º (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Por sua vez, a legislação ordinária prevê a legitimidade da comissão de trabalhadores para instaurar o dissídio coletivo somente na hipótese de greve, conforme dispõe a Lei 7.783/89: “Art. 4º (...) § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.”

    II - as sentenças normativas podem fixar regras que assegurem condições de trabalho diversas daquelas previstas em lei; entretanto, devem assegurar, ao menos, o que a lei prevê como condições mínimas de labor; ERRADO. Segundo Ronaldo Lima dos Santos (Sindicatos e Ações Coletivas), o poder normativo da justiça do trabalho deve obedecer às seguintes balizas: “a) atuação no vazio da lei; b) observância dos preceitos constitucionais; c) não invasão da esfera reservada à lei (princípio da reserva legal); d) não supressão de omissão do legislador; e) não imisção no campo reservado à autonomia coletiva das partes; f) observância das disposições mínimas de proteção do trabalho; g) observância das disposições convencionadas anteriormente” Assim, o poder normativo atua no “vazio da lei”, expressão essa que não se confunde com a omissão legislativa (p. ex: a sentença normativa não pode, a pretexto de atuar no “vazio da lei”, sanar a omissão legislativa quanto à edição da lei complementar prevista no art. 7º, I, da CF). Além disso, o poder normativo exerce uma função de pacificação social mediante um juízo de equidade, buscando assegurar justos salários aos trabalhadores e justa retribuição às empresas (art. 766, CLT), logo, não pode estabelecer condições de trabalho superiores nas matérias sujeitas à regulamentação legal, sob pena de se arvorar completamente na função de legislador, distanciando-se da função jurisdicional de pacificar o conflito social com justiça, que não pode ser totalmente ignorada no exercício do poder normativo. Por esse motivo, a busca da melhoria das condições de pactuação da mão de obra cabe aos sindicatos, por meio da autonomia privada coletiva, sendo essa uma diferença notável entre as convenções e acordos coletivos e as sentenças normativas.

  • Complementando a resposta do colega Marco Cunha

    Outra hipótese de comissão de trabalhadores em lei ordinária (não na CF), mas para fins de acordo coletivo de trabalho, encontra-se no art. 617 da CLT:

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria económica.                       

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.