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CLT Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
8.112/90 Art. 77 § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Discordo do gabarito, pois a 8112 (RJU) afirma que para o servidor tenha direito ao primeiro período de férias é necessário os 12 meses, sendo assim, para que tenha direito a os outros períodos não há necessidade de que sempre sejam cumpridos períodos completos de 12 meses.
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Concordo com a Anne Melo.
A questão está mal formulada.
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Na existe o termo "colaborador" na clt.
Existem empregados, pesssoas que vendem sua força de trabalho em troca de dinheiro.
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Também discordo do gabarito, mas meus motivos são diferentes.
De acordo com o art.133 da CLT: "Não terá direito a fériaso empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; "
Sendo assim, o empregado que for readmitido dentro de 60 dias terá seu período anterior à dispensa computado para fins de cálculo do periodo aquisitivo, de forma que o trabalhador não, necessariamente, precisa trabalhar 12 meses consecutivos.
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Estaria certo se fosse so na CLT. No RJU ele só tem o "período aquisitivo" nos 12 primeiros meses, depois disso, ele pode tirar férias anualmente sem ter que, necessariamente, dar um intervalo de 12 meses entre eles
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A fundamentação advém da jurisprudência. Abraços do Gargamel.