GABARITO ERRADO.
O trabalhador não poderá acumular o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE concomitante com o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ao trabalhador cabe o direito de escolha de um desses adicionais, optando pelo o mais vantajoso.
Aqui uma regra que pode causar indignação, mas, para fins de prova, temos que conhecê-la: se o empregado labora em um ambiente que, ao mesmo tempo, é insalubre e perigoso, ele não irá receber os dois adicionais, pelo que prevê a CLT. Mas, poderá optar pelo que lhe for
mais vantajoso. Há precedentes em sentido oposto no TST, mas é importante conhecer a regra celetista.
CLT - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Fonte: CLT ESQUEMATIZADA - ESTRATÉGIA CONCURSOS
Prevalece o entendimento de que não é possível cumular os adicionais de insalubridade e
periculosidade. Segundo o artigo 193, § 2º da CLT, nesses casos “o empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, ou seja, o empregado vai escolher qual
adicional prefere receber.
Gabarito: Errado