SóProvas


ID
3318970
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Meirelles (2015), os gestores da coisa pública, investidos de competência decisória, passam a ser autoridades, com poderes específicos do cargo ou da função que ocupam e, consequentemente, com as responsabilidades próprias de suas funções.
Sobre esse tema, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (C) Incorreta

    Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder

    público para o desempenho de suas atribuições. Esse poder é de ser usado

    normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da

    pessoa que o exerce. É esse poder que empresta autoridade ao agente

    público quando recebe da lei competência decisória e força para impor suas

    decisões aos administrados. Por isso mesmo, o agente, quando despido da

    função ou fora do exercício do cargo, não pode usar da autoridade pública,

    nem invocá-la ao talante de seu capricho para superpor-se aos demais

    cidadãos. Tal conduta caracterizaria abuso de poder e, conforme o caso,

    tipificaria o crime de abuso de autoridade, definido e punido pela Lei 4.898,

    de 9.12.65 (v. cap. VII, item referente à responsabilidade dos servidores).

    Fonte Direito Administrativo (Hely Lopes)

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Segundo Hely Lopes Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições. Ess e poder é de ser usado normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como privilégio da pessoa que o exerce. É esse poder que empresta autoridade a o agente público quando recebe da lei competência decisória e força para impor suas decisões aos administrados. Por isso mesmo, o agente, quando despido da função ou fora do exercício do cargo, não pode usar da autoridade pública, nem invocá-la ao talante de seu capricho para superpor -se aos demais cidadãos. Tal conduta caracterizar ia abuso de poder e, conforme o caso, tipificaria o crime de abuso de autoridade, definido e puni do pela LeI4.898, de 9.12.65 (v. cap. VII, item referente à responsabilidade dos s ervidores).

  • Essa D aí não ta errada também não?? Ta muito genérico isso aí.

  • Examinemos cada assertiva, individualmente:

    a) Certo:

    De fato, a lei confere a cada agente público um determinado feixe de atribuições, as quais devem ser exercidas sempre que se deparar com situações fáticas que as legitimem, observando-se, invariavelmente, o interesse público. Sem equívocos, pois, neste item.

    b) Certo:

    Trata-se de afirmativa devidamente amparada na doutrina de Hely Lopes Meirelles, como abaixo se depreende da leitura do seguinte trecho de sua obra:

    "Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, dever conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade.
    (...)
    Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público."

    c) Errado:

    Por evidente, o uso da autoridade pública pressupõe que o respectivo agente administrativo esteja no regular exercício de suas funções públicas. Caso não esteja, seja porque se encontre em sua esfera particular, seja porque não investido de função pública, não se mostrará legítimo o pretenso exercício da autoridade pública, resultando tal conduta em abuso de poder, logo, invalidando os atos daí decorrentes, bem assim podendo caracterizar o delito de abuso de autoridade, originariamente disciplinado na Lei 4.898/65, e que, atualmente, encontra-se previsto pela Lei 13.869/2019.

    d) Certo:

    Conquanto se revele um tanto concisa demais, não vejo como discordar de afirmativa segundo a qual o uso da autoridade, isto é, o manejo dos poderes administrativos outorgados por lei a cada agente público, está condicionado a evitar que um indivíduo prejudique direitos alheios.


    Gabarito do professor: C

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 106.