SóProvas


ID
33190
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 303 - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Iincorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 da SBDI-1 - incorporada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • No item I, dissídio individual, as letras "a" e "b" são requisitos cumulativos?

    Alguém me ajuda?
  • Não entendi, quer dizer então que a concessão de mandado de segurança contra a Fazenda Pública vai estar sempre sujeita ao duplo grau, independentemente do valor da ação (ainda que inferior a 60 sm)?
  • art. 14, p. 1, lei 12016: "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"
  • TST Enunciado nº 303 Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública.I - (...)II - (...)III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa."O entendimento consagrado no item em comento deixa claro que a remessa "ex officio", na hipótese de mandado de segurança, possui âmbito mais restrito. É peciso que o ente público envolvido tenha sofrido algum prejuízo com o ato ou decisão contra a qual se indurge. Sendo o impetrante e o terceiro interessado pessoas de direito privado, descabe o duplo grau de jurisdição, mas o TST chamou a atenção para uma exceção, ou seja, quando se discute no MS, matéria administrativa." Por Raymundo Antonio carneiro pinto em Súmulas do TST Comentadas.
  • GABARITO A. SÚMULA nº 303 - Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
  • Alternativa "A" - incorreta.
    Concordo com a Juliana: art. 14, § 1°, Lei 12016/2009: "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"

    Alternativa "B" - correta.
    Art. 12 da mesma lei: "... o juiz ouvirá o represantante do MP ..."

    Alternativa "C" - correta.
    O assento à direita é direito líquido e certo do membro do MP, garantido pelo art. 18, I, "a", da Lei Complementar n° 75/1993.

    Alternativa "D" - correta.
    O oficial de cartório, nesse caso, equipara-se a autoridade, por ser pessoa no exercício de atribuições do Poder Público. Art. 1°, § 1°, da Lei 12.016/2009.
  • Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • D - pode ser impetrado contra ato do oficial de cartório que nega registro a entidade sindical; CERTO. Lei 6.015/73: “Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; (...) Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.” Veja-se que o oficial de registro não pode simplesmente negar o registro da entidade sindical. No máximo, poderá sobrestar o processo e suscitar dúvida ao juiz. Quanto à competência, Mauro Schiavi explana que “Em razão do aumento da competência da Justiça do Trabalho, os Mandados de Segurança passam a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, como nas hipóteses dos incisos III e IV, do art. 114 da CF, em face dos Auditores Fiscais e Delegados do Trabalho, Oficiais de Cartório que recusam o registro de entidade sindical (...)”

  • Resposta: letra A

    A - a sentença concessiva de mandado de segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso o direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos; ERRADO. Lei 12.016/09: “Art. 14. (...) § 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

    B - sob pena de nulidade, é sempre obrigatória a oitiva do Ministério Público do Trabalho como custos legis, independentemente do objeto e mesmo que o mandamus tenha sido impetrado perante Vara do Trabalho; CERTO. Lei 12.016/09: “Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.” Vale destacar que não é obrigatória a manifestação do Ministério Público, e sim a sua intimação.

    C - é cabível contra decisão de Juiz que, em audiência inaugural em ação civil pública promovida pelo Parquet, nega-lhe a prerrogativa de assento à direita; CERTO. Lei 8.625/93: “Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: (...) XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.” LC 75/93: “Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;” A doutrina majoritária considera que o fato de o membro do Ministério Público tomar assento à direita do magistrado nos processos em que atua como parte não vulnera os princípios da igualdade processual e da imparcialidade do juiz. Quando atua como parte, o Ministério Público não deixa de ser fiscal da ordem jurídica. Inclusive, não há designação de outro membro da instituição para oficiar como custos legis, pois já existe ali um membro atuando como parte e como fiscal da ordem jurídica. De outra banda, quando atua como custos legis, o Ministério Público não é mero expectador do processo, detendo os mesmos poderes, faculdades e ônus dos demais participantes do processo. Pode, por exemplo, produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer (art. 178, II, CPC). Nessa ótica, o conceito de parte, em sentido amplo, corresponde àquele que atua em contraditório perante o juiz, e não somente quem pede e em face de quem se pede uma tutela jurisdicional. Por isso, a distinção entre parte e custos legis é criticada pela doutrina, não podendo interferir na prerrogativa institucional de tomar assento à direita do magistrado.