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Conforme a vigente Portaria 424/2016:
DA CONTRAPARTIDA
Art. 18. A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
(...)
§ 5º Os aportes de contrapartida deverão obedecer ao pactuado no plano de trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente.
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Art. 23, parágrafo único, inciso I, Lei 8.987/95:
Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido de execução de obra pública deverão, adicionalmente, estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão.
Cronograma físico-financeiro está relacionado à execução de obra civil, pública ou privada, onde constarão etapas do processo de construção, bem como gastos com mão de obra, material, técnica etc.
No caso da questão, não é o cronograma físico-financeiro que determina valores e datas em que as parcelas do repasse e da contrapartida financeira serão destinadas à conta convênio, mas o contratato de adesão que fora firmado entre PJ e Poder Público.
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Deve estar no contrato, e não no cronograma físico-financeiro.
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PPP é contrato (interesses distintos), e não convênio (interesses comuns).
Bons estudos.