-
Pegadinha besta... e eu caí.
no Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, SEM DECRETAÇÃO DA AUSÊNCIA:
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
-
dois... tb caí . mas é bom que num erramos mais ,rsrs
a)Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
b)Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
c)Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
d)Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
-
Não concordo com a resposta da letra D. Penso que ela está errada,uma vez que existe doutrina que afirma que não importa se a morte decorreu do mesmo fato, mas bastaria que estivesse acontecido em um mesmo momento.
-
Também concordo Claudiane... mas, a questão disse 'geralmente'.
Abraços.
-
resposta D está correta. Se se analisar o vernáculo, no caso Houaiss, este vai definir ocasião como: "espaço de tempo; momento, instante"
portanto, a alternativa preceitua: mesma ocasião, ou seja, mesmo espaço de tempo e, geralmente, o mesmo acontecimento
-
VIXE, ERREI DE BOBEIRA. MAS PRESTE ATENÇÃO: É SÓ O FINAL QUE ESTÁ ERRADO, NÃO SERÁ DECRETADA A AUSENCIA. E ACIMA DIZ QUE SERÁ DECRETADA A AUSENCIA.
-
Também caí na armadilha... ler rápido pode dar nisso! Errando no treino e acertando no jogo. Boa sorte a todos em seus objetivos.
-
A letra C é um caso de excessão à necessidade de declaração de ausência para declaração de morte presumida. Uma outra possibilidade é a da pessoa desaparecida em desastre, após o final das buscas.
Lembrando que:
Morte presumida ==> pode ocorrer sem decalaraçãom de ausência
Morte ficta ==> não pode sem a declaração de ausência
-
Resposta incorreta: alternativa "d", pois:
A) Art. 4º: São incpazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: III - os excepcionais, sem desenvolvimento completo.
B) Art. 6º: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
C) Art. 7º: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
D) Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
E) --------
-
Justifica-se a correção da opção d) uma vez que não é a comoriencia que é presumida pela lei, mas sim a morte simultânea, ou seja, a presunçao da lei é a de que há simultaneidade da morte dos comorientes. Assim o é porque a comoriencia é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião, não necessáriamente no mesmo momento ou de forma simultânea. Portanto, comoriencia e morte simultânea são categorias distintas; esse é o sentido que se depreende do art. da lei:
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
-
Colegas, prestem atenção. Outras pessoas já explicaram, mas pelo jeito ainda tem gente com dúvida.
A questão diz:
d) a comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e, geralmente, em razão de um mesmo acontecimento;
A alternativa em nenhum momento disse que a comoriência sempre acontecerá em razão do mesmo acontecimento, afirmou tão somente que na maioria dos casos é assim que acontece e isso não torna a assertiva errada.
-
Por eliminação acerta-se a questão, pois a letra "C" é caso de morte presumida sem decretação de ausência.
Entretanto, já respondi questões que consideravam ERRADA a afirmação de que "comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião (...)". As questões consideravam CORRETAS a afirmação de que "comoriência é a presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas (...)".
-
Na morte presumida, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra, as fases de Curadoria dos bens do ausente e a sucessão provisória são suprimidas - Ocorre diretamente a SUCESSÃO DEFINITIVA, não há a nomeação de um curador e a imissão na posse dos bens do desaparecido.
-
Está desatualizada
-
Desatualizada
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
-
Sobre a letra A, o art. 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (vigente no Brasil desde 25-08-2009, com hierarquia de emenda constitucional) obriga os Estados Partes a reconhecer com igualdade a plena capacidade legal das pessoas com deficiência, adotando as medidas apropriadas de apoio e salvaguarda naquilo que for necessário. Esse dispositivo possui nítido caráter programático, portanto, apenas com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é que houve o reconhecimento da capacidade civil plena das pessoas com deficiência, alterando os arts. 3º e 4º do Código Civil (além de vários outros dispositivos) e estabelecendo em seu texto que: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.”
-
A. os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer;
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
B. presume-se o término da existência do ausente nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva;
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. **MORTE PRESUMIDA COM AUSÊNCIA.
C. pode ser declarada a morte presumida, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra, decretando-se sua ausência;
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, SEM decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. **MORTE PRESUMIDA SEM AUSÊNCIA.
D. a comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e, geralmente, em razão de um mesmo acontecimento;
Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.