LC.101
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
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CF.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A ERRADA É A LETRA C.
Questão sobre os instrumentos básicos de planejamento do setor público (PPA, LDO e
Orçamentos Anuais).
Conforme o MTO 2020, o orçamento é instrumento de planejamento de qualquer
entidade, seja pública ou privada. No setor público, de acordo com a CF88, art.
165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento. Sinteticamente, do
mais estratégico para o mais operacional, são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, para 4
anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
compreende o detalhamento das metas
e prioridades para cada ano,
incluindo as diretrizes da política fiscal.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação
das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimento.
Dica!
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em termos de planejamento, trouxe uma série
de inovações em relação à LDO e a LOA.
Inicialmente traria um artigo sobre o PPA também, mas ele foi vetado. A LDO foi
a principal afetada pelas mudanças da LRF, ganhando várias atribuições novas,
como por exemplo, dispor sobre equilíbrio entre receitas e despesas. O
examinador explora essas atribuições, como veremos.
Feita a revisão geral, já podemos analisar cada
alternativa, procurando por aquela que não
trata de uma atribuição da LDO:
A) Certo,
conforme art. 4º da LRF:
"Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do
art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;"
B) Certo,
conforme art. 4º da LRF:
"Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do
art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no
inciso II do § 1º do art. 31;"
C) Errado,
dispor sobre as diretrizes da Administração Pública para as despesas relativas
aos programas de duração continuada é
uma atribuição do PPA, conforme art. 165 da CF88:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada."
D) Certo,
conforme art. 4º da LRF:
"Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do
art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;"
Gabarito do Professor: Letra C.