GABARITO
A) CORRETA. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B) INCORRETA. Art. 252, caput. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
C) CORRETA. Art. 252, § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
D) CORRETA. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra (Não menciona "obrigações alternativas", como no início do item "d", mas é um artigo que está no capítulo de obrigações alternativas, de modo que aplica-se a "interpretação topográfica")