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( F ) Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente às exigências da NBR 9.050, que tratam das rampas com inclinações entre 5,00 e 8,33%, não poderão ser utilizadas inclinações superiores a 10% em nenhuma hipótese. Nesses casos, as edificações precisam dispor de elevador para acesso de cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida. -
NBR 9050 - 6.3.4.2 Em reformas, pode-se considerar o desnível máximo de 75 mm, tratado com inclinação máxima de 12,5 %, conforme Tabela 7, sem avançar nas áreas de circulação transversal, e protegido lateralmente com elemento construído ou vegetação.
( F ) Os patamares no início e no término das rampas devem ter dimensão longitudinal mínima de 1,50 m. Entre os segmentos de rampa devem ser previstos patamares intermediários com dimensão longitudinal mínima também de 1,50 m. Já os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais a 150% da largura da rampa. -
NBR 9050 - 6.6.4 Patamares das rampas: Os patamares no início e no término das rampas devem ter dimensão longitudinal mínima de 1,20 m. Entre os segmentos de rampa devem ser previstos patamares intermediários com dimensão longitudinal mínima de 1,20 m, conforme Figura 73. Os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa.
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( ) Apesar de não serem consideradas rampas as superfícies de piso com inclinação igual ou inferior a 5%, a NBR 9.050 recomenda, nesses casos, a previsão de uma área de descanso, fora da faixa de circulação, a cada 50 m, para pisos com até 3% de inclinação, ou a cada 30 m, para pisos de 3% a 5% de inclinação, lembrando que essas áreas devem estar dimensionadas para permitir também a manobra de cadeiras de rodas.
Vejo um problema nessa questão!
6.6.1 Gerais
São consideradas rampas às superfícies de piso com declividade igual ou superior a 5 %. Os pisos
das rampas devem atender às condições de 6.3.
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1 AFIRMATIVA CORRETA:
NBR 9050/2015
6.6.2.5 A largura das rampas (L) deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas. A largura livre mínima recomendável para as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m.
6.6.2.7 Em edificações existentes, quando a construção de rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável, as rampas podem ser executadas com largura mínima de 0,90 m e com segmentos de no máximo 4,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal, desde que respeitadas as Tabelas 6 e 7. No caso de mudança de direção, devem ser respeitados os parâmetros de área de circulação e manobra previstos em 4.3.
2 AFIRMATIVA INCORRETA.
NBR 9050/2015
TABELA 7: a inclinação pode chegar até 12,50% (1:8).
3 AFIRMATIVA CORRETA:
NBR 9050/2015
3.1.30 rampa
inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento, com declividade igual ou superior a 5%.
6.5 Área de descanso
Recomenda-se prever uma área de descanso, fora da faixa de circulação, a cada 50 m, para piso com até 3 % de inclinação, ou a cada 30 m, para piso de 3 % a 5 % de inclinação. Recomenda-se a instalação de bancos com encosto e braços. Para inclinações superiores a 5 %, deve ser atendido o descrito em 6.6. Estas áreas devem estar dimensionadas para permitir também a manobra de cadeiras de rodas.
4 AFIRMATIVA INCORRETA.
NBR 9050/2015
6.6.4 Patamares das rampas
Os patamares no início e no término das rampas devem ter dimensão longitudinal mínima de 1,20 m. Entre os segmentos de rampa devem ser previstos patamares intermediários com dimensão longitudinal mínima de 1,20 m, conforme Figura 73. Os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa.
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Ao meu ver essa questão não têm gabarito! o certo seria : VFFF
Inclinações IGUAIS e SUPERIORES a 5% são consideradas rampas !
e a banca trata inclinações IGUAIS a 5% como não sendo rampas o que é ERRADO!
Inclinações iguais 5% são rampas Sim!
e a Norma admite até 1,50m de Desnível.