Letra D
Segundo o Art. 15, Lei 9.782, Compete à Diretoria Colegiada:
I - definir as diretrizes estratégicas da Agência; (Letra A)
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência, que devem ser acompanhadas de justificativas técnicas e, sempre que possível, de estudos de impacto econômico e técnico no setor regulado e de impacto na saúde pública, dispensada essa exigência nos casos de grave risco à saúde pública;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; (Letra B)
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades; (Letra C)
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados; (Letra D)
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes.
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência.
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria absoluta.
§ 2 Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.
§ 3 Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição do recurso administrativo previsto no § 2 será de trinta dias, contados a partir da publicação oficial da decisão recorrida.
§ 4 A decisão final sobre o recurso administrativo deverá ser publicada no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de protocolo do recurso.
§ 5 O prazo previsto no § 4 poderá ser prorrogado por igual período, mediante publicação da respectiva justificação.
§ 6 O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 4 e 5 implica apuração de responsabilidade funcional do responsável ou dos responsáveis em cada uma das áreas especializadas incumbidas da análise do processo.