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Cuidado para não confundirem com o disposto no art. 24 da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Já a lei 10.257 estatui que é competência da União legislar sobre normas gerais em Urbanístico:
Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
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DIRETO AO PONTO:
CRFB, "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais."
Estatuto da Cidade: Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DEUS, Juro por.
CABEÇA, Vozes da Minha.
QUIS, Por que eu.
ONDE, Vi em Algum Lugar, Mas Não Lembro.
DEU, Foi o Que.
SONHO, Foi-me Revelado em Um.
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Direito urbanístico é de competência concorrente. Cabe à União legislar sobre as normas gerais.
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Gab. C
Só lembrar que Direito Urbanístico é competência concorrente. Logo competência da União, Estados e DF. Vale lembrar que quando se trata de competência concorrente, cabe à União legislar sobre as normas gerais.