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Letra
OBS: Está em negrito a parte errada na alternativa
A) todo ato administrativo é dotado do atributo de autoexecutoriedade.
-> Atributos do ato:
PATI -> Presunção de Legitimidade/Veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade
Presente em todos os atos -> Presunção de Legitimidade/Veracidade e Tipicidade (Consoantes)
B) o ato administrativo composto é aquele que, para se tornar perfeito e acabado, depende de duas manifestações de vontade, razão pela qual também é denominado ato administrativo complexo.
-> Misturou os conceitos, não são a mesma coisa.
Ato administrativo composto -> 1 manifestação de vontade + 1 vontade de aceitação, formando 1 único ato.
Ato administrativo complexo -> 2 manifestações de vontades, formando 1 único ato.
C) revogação é a retirada do ato administrativo em razão de ilegalidade.
-> A revogação ocorre em atos legais. Os atos ilegais acontecem a anulação.
D) o ato discricionário é aquele em que o administrador exerce juízo de conveniência e oportunidade ao decidir, sempre nos limites da lei.
R: Revogação -> Atos Discricionários -> Mérito Administrativo -> Conveniência + Oportunidade
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
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Comentário alternativa A (incorreta):
A autoexecutoriedade NÃO é um atributo presente em todos os atos administrativos.
Um exemplo tradicional de ato administrativo não revestido de autoexecutoriedade é a cobrança de multa (no exercício do poder de polícia). Pois, embora a imposição da multa independa de qualquer autorização prévia do Judiciário, a execução necessita ser realizada por mecanismo judicial. Assim, acaso o particular se recuse a pagar a multa, a administração só poderá haver a quantia se ingressar com ação judicial de cobrança (execução fiscal).
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Conforme parte majoritária da doutrina, a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, sendo atributo apenas dos atos administrativos quando a lei estabelecer ou em casos de urgência.
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Resumo rápido e direto:
ATO SIMPLES -> apenas uma manifestação de vontade. Ex.:a nomeação de ministro pelo Presidente da República
ATO COMPOSTO -> decorre da manifestação de mais de um orgão, dependendo, assim, da verificação de outro orgão (há um principal e um acessório), ou seja, são dependentes entre si. Ex.:a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação do Senado (a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal)
ATO COMPLEXO ->é a manifestação de duas vontades de orgãos diversos, porém, independentes entre si. Ex.1: investidura em cargo ou emprego público, forma-se pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo; Ex.2: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado ( há duas ou mais vontades para formação de um ato único)
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Para a volta de questões como essa, voto sim!
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Vamos à análise individualizada de cada proposição da Banca:
a) Errado:
É manso e pacífico o entendimento doutrinário na linha do qual a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Para que exista, faz-se necessário que a lei a preveja de forma expressa ou que se configure uma situação emergencial, na qual a atuação imediata da Administração se faça impositiva.
b) Errado:
Ato composto não é sinônimo de ato complexo. Trata-se de classificações diferentes. O ato composto é aquele que depende da manifestação de um segundo órgão/autoridade, que tem caráter meramente instrumental ou acessória. O primeiro órgão/autoridade define o conteúdo do ato, ao passo que o segundo apenas verifica sua legitimidade.
Já o ato complexo deriva, efetivamente, da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos/autoridades. Neste último caso, há uma concorrência de vontades em ordem à formação de ato único.
c) Errado:
Em rigor, a revogação é espécie de extinção de ato administrativo válido, sem vícios, porém que deixou de atender ao interesse público. Decorre de um reexame de mérito, baseado em critérios de conveniência e oportunidade. Havendo vício, não será caso de revogação, mas sim de anulação ou de convalidação, a depender, nesta última hipótese, do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
A diferença entre revogação e anulação pode ser bem extraída da leitura do art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
d) Certo:
De fato, a definição aqui ofertada, relativamente aos atos discricionários, revela-se escorreita. Neste caso, a lei confere ao administrador um espaço para escolhas legítimas, baseadas em critérios de conveniência e oportunidade, devendo-se adotar a providência que melhor atenda ao interesse público.
Gabarito do professor: D