Gabarito: D (FVVF)
Art.50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
(F) - Art. 50 - § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
(V) - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
(V) - Art. 50 - § 2 o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
(F) - Em ampliação de direitos os atos NÃO precisam ser motivados
A questão versa sobre as disposições da lei 9.784/99.
ASSERTIVA I: FALSA, pois o examinador acrescentou o “NÃO” antes da expressão “serão parte integrante do ato”. Segundo o art. 50, § 1º da lei 9.784/99: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, SERÃO PARTE INTEGRANTE DO ATO. Trata-se da denominada MOTIVAÇÃO ALIUNDE, de acordo com a qual é possível utilizar fundamentos de decisões e pareceres prévios.
ASSERTIVA II: VERDADEIRA. Literalidade do art. 50, § 3 da lei 9.784/99: A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
ASSERTIVA III: VERDADEIRA. Literalidade do art. 50, § 2 da lei 9.784/99: Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. Essa possibilidade é uma decorrência do PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
ASSERTIVA IV: FALSA, nos termos do art. 50 da lei 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...]
I - NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM direitos ou interesses;
[...]
IV - DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE de processo licitatório;
[...]
VII - DEIXEM DE APLICAR jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
Portanto, a assertiva é falsa porque os atos devem ser motivados quando DEIXAREM DE APLICAR jurisprudência firmada sobre a questão (e não quando a APLICAREM) ou NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM direitos / interesses (e não quando os AMPLIAREM) e quando DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE (e não REALIZAREM) processo licitatório.
GABARITO: LETRA “D” (FVVF)